Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Sentença declarando satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais e extinguido o presente cumprimento de sentença. Alvarás expedidos à parte exequente e aos causídicos. Petição da parte exequente informando que não consta nos autos qualquer manifestação da parte executada acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Requereu, assim, a intimação da parte executada para que comprove o cumprimento da referida obrigação, consistente na remoção da nota de repúdio de seu sítio eletrônico, devendo esclarecer, de forma expressa, a data em que a medida foi efetivamente adotada. A parte executada alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, consistente na remoção da nota de repúdio do seu sítio eletrônico, comprovando que o link indicado na inicial não está mais disponível. Afirma ser impossível indicar a data exata da exclusão, pois o site antigo foi descontinuado e todos os arquivos foram definitivamente apagados pela empresa de hospedagem, conforme declaração técnica juntada. Sustentou que a publicação foi retirada antes do trânsito em julgado da sentença e que a parte exequente apenas dois anos depois passou a suscitar o tema, demonstrando ausência de interesse na tutela específica e intuito meramente voltado à incidência de multa, razão pela qual entende ser a execução tardia e desprovida de utilidade prática. Petição da parte exequente requerendo que seja reconhecido o dia 03 de agosto de 2025 como a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e a consequente aplicação de multa, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. Decido. A sentença proferida por este Juízo determinou, além do cumprimento da obrigação de pagar, que a parte ré removesse definitivamente de seu sítio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de repúdio objeto dos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal de Justiça, em sede recursal, manteve integralmente a sentença. Quando do requerimento de cumprimento de sentença, em 22 de agosto de 2023, a parte exequente limitou-se a postular o pagamento do débito, sem qualquer menção à obrigação de fazer, o que indica que a publicação já não se encontrava disponível no sítio eletrônico da parte executada. Durante toda a tramitação do cumprimento de sentença, a parte exequente manteve-se silente quanto ao tema, denotando inexistir, na rede mundial de computadores, a publicação impugnada, tampouco qualquer dano à sua reputação. Somente após a extinção do cumprimento de sentença, cerca de dois anos depois do início dessa fase processual, a parte exequente passou a alegar o suposto descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, conforme atestado pela própria executada, a publicação foi efetivamente retirada, sendo impossível apenas precisar a data da exclusão. A conduta do exequente revela comportamento contrário à boa-fé processual, configurando hipótese passível de multa por litigância de má-fé, uma vez que, ainda que a obrigação sentencial lhe seja favorável, deve a parte atuar com lealdade e cooperação. O ordenamento jurídico repudia o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios que afrontem a boa-fé objetiva e o princípio da confiança. Mostra-se, pois, contraditória a conduta do exequente ao suscitar o cumprimento da obrigação de fazer apenas em 29 de julho de 2025, dois anos após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença, permanecendo, durante todo o cumprimento de sentença, em completo silêncio sobre o tema. Nesse sentido, é o que preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUCIONAL ANTE O RECONHECIMENTO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS QUE DERAM ORIGEM AOS TRIBUTOS EXECUTADOS, RAZÃO PELA QUAL DEFENDEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. TESE RECURSAL DE QUE OS LANÇAMENTOS SÃO VÁLIDOS, DEFENDENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. IMPROPRIEDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório ('venire contra factum proprium'), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). (TJSC, Apelação n. 5035429-88.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50354298820248240023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem]. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de aplicação de multa pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer. Transitado em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO