Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0096899-63.2012.8.15.2001 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Arimateia Imóveis e Construções Ltda - ME. Advogado(s): Marcus Ramon Araujo de Lima – OAB/PB 13.139. Embargado(s): Arlinburg Medeiros de Lima. Advogado(s): Antônio Anízio Neto - OAB/PB 8.851. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível interposta nos autos de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, negou provimento ao recurso. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegada litispendência, existência de sentença anterior conflitante e inadimplemento contratual da parte embargada, pleiteando o acolhimento do recurso para suprir tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, sob a ótica do embargante, questões relacionadas à litispendência, sentença anterior e inadimplemento contratual, ensejando a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame da causa. 4.A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, inclusive quanto à rejeição da preliminar de intempestividade, à validade do cumprimento de sentença e à ausência de litispendência, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos. 5.A intimação pessoal da parte revel, exigida pelo art. 513, § 2º, II, do CPC/2015, foi devidamente cumprida na origem, não se verificando nulidade processual. 6.O acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência do STJ que exige a intimação pessoal da parte revel não representada por advogado, nos termos do art. 513, § 2º, II, CPC/2015 (REsp 1.967.425/GO). 7.A alegada existência de sentença conflitante e demais questões contratuais não configura omissão ou contradição, pois foram adequadamente enfrentadas na decisão originária e estão preclusas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A existência de inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A intimação pessoal da parte revel sem advogado nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, II, CPC/2015, é condição suficiente para a validade da fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 513, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.967.425/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arimateia Imóveis e Construções Ltda contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença n.° 0096899-63.2012.8.15.2001 iniciada por Arlinburg Medeiros de Lima que rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, negou provimento à apelação (Id. 34179826). No recurso de embargos, a parte autora, ora embargante, alega a existência de omissão e contradição, revolvendo toda a matéria de mérito da demanda no tocante à alegação de litispendência e existência de sentença conflitante anterior, bem como sobre a inadimplência contratual da embargada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Id. 34693341). Contrarrazões pela rejeição dos embargos ( Id. 34728957). VOTO De início, ressalto que o julgamento deste recurso encontra-se amparado no inc. V, §2.° do art. 12 do CPC. Os embargos devem ser rejeitados. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão na decisão colegiada. Isso porque, o fato da fundamentação exposta no acórdão não ter entendido pelo provimento do recurso, não implica em vício de omissão. Cito o trecho do acórdão: [...] Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões: A prefacial deve ser rejeitada. Isso porque, como o apelante interpôs o recurso após o reconhecimento da nulidade e a reabertura do prazo recursal, dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade. Isso posto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada. Mérito. A tese recursal não prospera. Alega o recorrido, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, suscitando os seguintes argumentos: a relativização dos efeitos da revelia, a inadimplência da relação contratual originária de compra e venda do imóvel, inobservância à litispendência e a condenação aos honorários advocatícios. A ação originária versa sobre uma Ação de Consignação em Pagamento movida por Arlinburg Medeiros de Lima e Micheline Dias Frade de Lima em face da empresa Arimatéia Imóveis Construções Ltda e o seu representante legal, José de Arimatéia Nunes Camboim; tendo por objeto o depósito de duas parcelas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel 064, quadra 303, do Loteamento Planalto Sul I, pelo valor total de R$17.900,00(dezessete mil e novecentos reais). Devidamente citada na fase de conhecimento, a promovida não apresentou contestação, tornando-se revel. Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pleito exordial para declarar válidos os depósitos feitos e considerar o contrato cumprido (Id. 21425226), Transitado em julgado o veredicto, o promovente deu início à fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação pessoal da promovida e devidamente cumprida conforme certidão do oficial de justiça exarada no Id. 21425236. Intimada, da fase de execução, a executada se manteve inerte, os exequentes requereram a inclusão da multa de 10%, e honorários advocatícios em no percentual de 10%, para a fase de executiva. No id nº 21425241, dos autos de primeira instância, a parte exequente apontou como valor atualizado do débito o montante de R$8.968,39(oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos)(Id. 21425240). Em seguida, a empresa Arimateia Imóveis e Construções peticionou nos autos, alegando a ausência de intimação pessoal da sentença, pois como não possuía advogado constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente; razão pela qual pede a desconstituição, de ofício, da certidão de trânsito em julgado e, em consequência, a devolução do prazo recursal. O juízo de 1.° acolheu a nulidade suscitada, devolveu o prazo recursal e o promovido interpôs o presente recurso de apelação, suscitando as questões da relativização da revelia, do contrato de compra e venda que ensejou o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento, possível litispendência entre ações e a condenação em honorários advocatícios. A sentença não enseja nenhum reparo, assim como o processo deve seguir o seu curso normal ante à ausência de nulidade. A questão da revelia e dos seus efeitos foi integralmente observada, pois, embora tenha sido revel na fase de conhecimento, após o trânsito julgado do comando sentencial, foi realizada a sua intimação pessoal em observância ao art. 513, § 2º, II, CPC/15. É bem verdade que, mesmo quando revel a parte promovida (que, apesar de citada na fase de conhecimento, não comparece aos autos); faz-se necessária, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, a sua intimação pessoal, na forma do art. 513, § 2º, II, CPC/15. Nesse sentido, orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (grifei). (STJ - REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). Ocorre que, no presente caso, tal exigência foi devidamente cumprida em primeira instância, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Com relação aos demais aspectos do contrato de compra e venda que motivou o ajuizamento desta ação de consignação, entendo que qualquer discussão a respeito do referido pacto encontra-se preclusa, primeiro porque foi discutida em outra demanda já sentenciada o que, por si só, já afastaria a litispendência e também deveria ser discutida na fase de conhecimento. No tocante à condenação aos honorários, a sentença desmerece qualquer ajuste, porquanto com a procedência do pedido de ação de consignação, imperiosa é a condenação em honorários advocatícios a ele imposta por força do princípio da causalidade. Portanto, cumprida a exigência do art. 513, § 2º, II, CPC/15, não há que se falar em nulidade a macular o início da fase de cumprimento de sentença, o que leva ao desprovimento da apelação. Face ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO à apelação. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição. Feitas tais digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora