Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos. A Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustentou omissão na análise do caráter regulamentar da Resolução CONSU nº 13/98, expedida por delegação do Artigo 35-C, Parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, o que, em sua visão, tornaria lícita a cobrança. Arguiu contradição no tocante à condenação por danos morais, ao fundamento de que a Sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 SP) que afastam o dano moral presumido, mas, ainda assim, manteve a indenização. A Embargada, em suas contrarrazões, refutou os vícios, aduzindo que a Sentença abordou a inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, e que a condenação por danos morais foi coerente, baseada nas circunstâncias específicas de pressão indevida para a assinatura da confissão de dívida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem via recursal de integração, vocacionada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme a legislação processual civil. Não constituem instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, tampouco servem para o inconformismo da parte quanto à interpretação desfavorável dos fatos ou do direito. Analisando a peça recursal, verifica-se que o intento da Embargante é, nitidamente, a rediscussão da matéria de mérito, buscando reformar a conclusão adotada por este Juízo. Da Alegada Omissão (Aplicação da Resolução CONSU nº 13/98) A Sentença não foi omissa em relação à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98. A decisão embargada se manifestou expressamente sobre a questão da cobertura, adotando o entendimento de que a interpretação dada pela Promovida à Resolução "é abusiva e contraria o propósito da Lei nº 9.656/98". O julgado consignou, de forma clara, que: "o CONSU, através de resolução, ato hierarquicamente inferior à lei, não pode se sobrepor às disposições protetivas da lei especial, nem ao código de defesa do consumidor". Deste modo, a matéria foi suficientemente abordada, havendo manifestação clara do Juízo quanto à prevalência da lei e da Súmula do STJ sobre a interpretação restritiva da Resolução CONSU nº 13/98. O que há é mera irresignação da Embargante quanto à interpretação jurídica adotada, o que deve ser objeto de impugnação pela via recursal escorreita, não encontrando guarida ou adequação na presente via. Da Alegada Contradição (Danos Morais) Não há contradição no decisum. A Sentença reconheceu que a recusa indevida da cobertura em emergência, especialmente diante do risco à vida de uma menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. Embora a Sentença tenha citado precedentes trazidos pela defesa (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 – SP) para analisar a tese da Embargante, a conclusão pela condenação se deu mediante a análise do "conjunto da situação vivenciada", enfatizando que o dano moral decorreu da "pressão para assinar a confissão de dívida em um contexto de urgência médica e risco de vida para uma criança". A condenação, portanto, não se baseou em uma contradição lógica, mas sim na subsunção dos fatos concretos (coação em momento de vulnerabilidade) ao entendimento jurisprudencial que reconhece o dano moral em situações que "transcende o mero aborrecimento". Desse modo, não padecendo a Sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. A rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo integralmente a Sentença de Id. 123117924, em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz de Direito