UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES
OAB/PB 22286·CPF·Representa: Autor
JESSICA REGINA PINTO ESTEVAM
OAB/PB 22361·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). Escoado o prazo, com ou sem resposta, à consideração da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 09:52
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:27
Publicação
19/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802033-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE -
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). Escoado o prazo, com ou sem resposta, à consideração da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 09:52
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:27
Publicação
19/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802033-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:11
Publicação
22/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos. A Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustentou omissão na análise do caráter regulamentar da Resolução CONSU nº 13/98, expedida por delegação do Artigo 35-C, Parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, o que, em sua visão, tornaria lícita a cobrança. Arguiu contradição no tocante à condenação por danos morais, ao fundamento de que a Sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 SP) que afastam o dano moral presumido, mas, ainda assim, manteve a indenização. A Embargada, em suas contrarrazões, refutou os vícios, aduzindo que a Sentença abordou a inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, e que a condenação por danos morais foi coerente, baseada nas circunstâncias específicas de pressão indevida para a assinatura da confissão de dívida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem via recursal de integração, vocacionada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme a legislação processual civil. Não constituem instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, tampouco servem para o inconformismo da parte quanto à interpretação desfavorável dos fatos ou do direito. Analisando a peça recursal, verifica-se que o intento da Embargante é, nitidamente, a rediscussão da matéria de mérito, buscando reformar a conclusão adotada por este Juízo. Da Alegada Omissão (Aplicação da Resolução CONSU nº 13/98) A Sentença não foi omissa em relação à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98. A decisão embargada se manifestou expressamente sobre a questão da cobertura, adotando o entendimento de que a interpretação dada pela Promovida à Resolução "é abusiva e contraria o propósito da Lei nº 9.656/98". O julgado consignou, de forma clara, que: "o CONSU, através de resolução, ato hierarquicamente inferior à lei, não pode se sobrepor às disposições protetivas da lei especial, nem ao código de defesa do consumidor". Deste modo, a matéria foi suficientemente abordada, havendo manifestação clara do Juízo quanto à prevalência da lei e da Súmula do STJ sobre a interpretação restritiva da Resolução CONSU nº 13/98. O que há é mera irresignação da Embargante quanto à interpretação jurídica adotada, o que deve ser objeto de impugnação pela via recursal escorreita, não encontrando guarida ou adequação na presente via. Da Alegada Contradição (Danos Morais) Não há contradição no decisum. A Sentença reconheceu que a recusa indevida da cobertura em emergência, especialmente diante do risco à vida de uma menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. Embora a Sentença tenha citado precedentes trazidos pela defesa (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 – SP) para analisar a tese da Embargante, a conclusão pela condenação se deu mediante a análise do "conjunto da situação vivenciada", enfatizando que o dano moral decorreu da "pressão para assinar a confissão de dívida em um contexto de urgência médica e risco de vida para uma criança". A condenação, portanto, não se baseou em uma contradição lógica, mas sim na subsunção dos fatos concretos (coação em momento de vulnerabilidade) ao entendimento jurisprudencial que reconhece o dano moral em situações que "transcende o mero aborrecimento". Desse modo, não padecendo a Sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. A rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo integralmente a Sentença de Id. 123117924, em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos. A Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustentou omissão na análise do caráter regulamentar da Resolução CONSU nº 13/98, expedida por delegação do Artigo 35-C, Parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, o que, em sua visão, tornaria lícita a cobrança. Arguiu contradição no tocante à condenação por danos morais, ao fundamento de que a Sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 SP) que afastam o dano moral presumido, mas, ainda assim, manteve a indenização. A Embargada, em suas contrarrazões, refutou os vícios, aduzindo que a Sentença abordou a inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, e que a condenação por danos morais foi coerente, baseada nas circunstâncias específicas de pressão indevida para a assinatura da confissão de dívida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem via recursal de integração, vocacionada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme a legislação processual civil. Não constituem instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, tampouco servem para o inconformismo da parte quanto à interpretação desfavorável dos fatos ou do direito. Analisando a peça recursal, verifica-se que o intento da Embargante é, nitidamente, a rediscussão da matéria de mérito, buscando reformar a conclusão adotada por este Juízo. Da Alegada Omissão (Aplicação da Resolução CONSU nº 13/98) A Sentença não foi omissa em relação à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98. A decisão embargada se manifestou expressamente sobre a questão da cobertura, adotando o entendimento de que a interpretação dada pela Promovida à Resolução "é abusiva e contraria o propósito da Lei nº 9.656/98". O julgado consignou, de forma clara, que: "o CONSU, através de resolução, ato hierarquicamente inferior à lei, não pode se sobrepor às disposições protetivas da lei especial, nem ao código de defesa do consumidor". Deste modo, a matéria foi suficientemente abordada, havendo manifestação clara do Juízo quanto à prevalência da lei e da Súmula do STJ sobre a interpretação restritiva da Resolução CONSU nº 13/98. O que há é mera irresignação da Embargante quanto à interpretação jurídica adotada, o que deve ser objeto de impugnação pela via recursal escorreita, não encontrando guarida ou adequação na presente via. Da Alegada Contradição (Danos Morais) Não há contradição no decisum. A Sentença reconheceu que a recusa indevida da cobertura em emergência, especialmente diante do risco à vida de uma menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. Embora a Sentença tenha citado precedentes trazidos pela defesa (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 – SP) para analisar a tese da Embargante, a conclusão pela condenação se deu mediante a análise do "conjunto da situação vivenciada", enfatizando que o dano moral decorreu da "pressão para assinar a confissão de dívida em um contexto de urgência médica e risco de vida para uma criança". A condenação, portanto, não se baseou em uma contradição lógica, mas sim na subsunção dos fatos concretos (coação em momento de vulnerabilidade) ao entendimento jurisprudencial que reconhece o dano moral em situações que "transcende o mero aborrecimento". Desse modo, não padecendo a Sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. A rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo integralmente a Sentença de Id. 123117924, em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 06:27
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:52
Publicação
06/10/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802033-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:08
Publicação
26/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ARIELLY VITORIA PEREIRA BARRETO, menor e absolutamente incapaz, neste ato representada por seu genitor ANDRÉ DE OLIVEIRA BARRETO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou instrumento particular de adesão ao plano de assistência médica da promovida em 03 de junho de 2016, optando pelo Plano Univida Básico Plus I. Em 14 de novembro de 2016, a promovente sentiu fortes dores abdominais, febre, vômito e falta de apetite, sendo diagnosticada com apendicite aguda pelo Dr. Júlio Cesar Assunção Nóbrega, que constatou a necessidade de cirurgia de urgência para reversão do quadro, sob risco de óbito. Para sua surpresa, a promovida negou o tratamento solicitado, alegando falta de cumprimento do prazo de carência. Após horas de insistência dos responsáveis, a cirurgia de apendicectomia foi autorizada, mas a promovida impôs os custos cirúrgicos e de internação, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), obrigando o responsável a assinar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial. A promovente alegou que a cobrança é indevida, pois se tratava de situação de emergência, não se aplicando o prazo de carência, e que a insistência na cobrança tem gerado grande angústia e aflição. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de tutela provisória para que o nome dos responsáveis não fosse incluído em cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi deferida em 08 de março de 2017, determinando que a demandada não incluísse o nome do Sr. André de Oliveira Barreto nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A justiça gratuita também foi deferida. A promovida apresentou contestação, sustentando a legalidade da carência contratual, mesmo em casos de urgência/emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98, que limitaria a cobertura ambulatorial a 12 (doze) horas, passando a responsabilidade financeira ao contratante ou a transferência para a rede pública em caso de internação. Aduziu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, argumentando que a conduta foi regular e que a parte autora não demonstrou agravamento do estado de saúde. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e reforçando a abusividade da negativa de cobertura em caso de emergência e a ilegalidade da Resolução CONSU n° 13/98 frente à Lei n° 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em sua primeira intervenção, opinou pela procedência dos pedidos, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança e a configuração dos danos morais. Em 12 de janeiro de 2021, o então magistrado titular da 5ª Vara Cível da Capital declarou-se suspeito para atuar em processos envolvendo a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em razão de um litígio pessoal em curso. Não obstante, a sentença inicial do processo foi proferida pelo mesmo magistrado em 23 de setembro de 2021, julgando parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a Unimed ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A promovida interpôs recurso de apelação, e a autora apresentou contrarrazões. O Ministério Público de segunda instância, em seu parecer, corroborou a ilegalidade da cobrança com base na Súmula 597 do STJ, mas sugeriu a redução dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que o atendimento foi realizado e o dano decorreu da pressão indevida para assinar a confissão de dívida. Após diligência para averiguar a suspeição do magistrado sentenciante, foi certificado que a suspeição persistia quando da prolação da sentença e permanecia. Diante disso, a Desembargadora Relatora, por meio de Decisão Monocrática de 12 de março de 2024, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida, determinando que o substituto legal do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital proferisse novo julgamento, não conhecendo do apelo por prejudicialidade. Tal decisão transitou em julgado em 18 de abril de 2024. II. FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre, inicialmente, reiterar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito envolve matéria de direito e as partes manifestaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento acerca da matéria, por meio da Súmula nº 469, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". Tal aplicação garante a proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, estão presentes a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência é manifesta na desvantagem técnica e econômica da autora em relação à operadora de plano de saúde, enquanto a verossimilhança das alegações é comprovada pelos documentos médicos que atestam a urgência da cirurgia de apendicectomia. A alegação da promovida de que a ilegalidade poderia ser facilmente comprovada pelo contrato e pela Resolução CONSU nº 13/98 não afasta a necessidade de inversão do ônus probatório, visto que a interpretação da legislação e das normas regulatórias é complexa e exige conhecimento técnico, colocando o consumidor em posição de inferioridade. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. A controvérsia central reside na legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde em situação de urgência/emergência, sob a alegação de período de carência, e a consequente imposição de custos à família da autora. O contrato de prestação de serviço foi firmado em 03 de junho de 2016, e o evento que motivou o atendimento ocorreu em 14 de novembro de 2016, ou seja, poucos meses após a adesão. A promovente foi diagnosticada com apendicite aguda e necessitou de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, conforme laudo e atestados médicos apresentados. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas. Além disso, o artigo 35-C da mesma lei dispõe que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;". A promovida argumentou a aplicação da Cláusula 08 do contrato, que reproduziria o artigo 2º da Resolução CONSU nº 13/98, limitando a cobertura para urgência e emergência a 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, impondo os custos de internação ao contratante. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a legislação superior nem com a jurisprudência dominante. A interpretação da promovida da Resolução CONSU nº 13/98, no sentido de limitar a cobertura à rede ambulatorial ou de transferir a responsabilidade financeira após 12 horas, em casos que demandem internação, é abusiva e contraria o propósito da Lei nº 9.656/98. Conforme bem salientado no parecer ministerial de primeira instância, "O CONSU, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI, NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DA LEI ESPECIAL, NEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". A jurisprudência dos tribunais superiores é firme nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou a questão, por meio da Súmula nº 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O Tribunal de Justiça da Paraíba, no APL 0020290-10.2010.815.2001, a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes firmou que "Tratando-se de caso de urgência, impossível a negativa de cobertura do procedimento, pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente encontra-se em período de carência. A lei nº 9.656/98, estabelece em seu art. 12, que em casos de urgência e emergência, o prazo mínimo de carência previsto, é de 24 (vinte e quatro) horas.". Portanto, a negativa de cobertura por parte da UNIMED, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, foi flagrantemente indevida e abusiva. A conduta da promovida inviabilizou a própria finalidade do contrato de plano de saúde – a garantia de assistência médica em momento crítico. Consequentemente, a cobrança dos custos cirúrgicos e de internação, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como a imposição da assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial, são indevidas e inexigíveis. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando o sentimento de desamparo, angústia, estresse e o constrangimento de ter a cobertura negada em um momento de fragilidade, além da coação para assinar o termo de responsabilidade. A promovida, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando a ausência de ato ilícito, o fato de o atendimento ter ocorrido, e a ausência de agravamento do quadro de saúde. Citou, inclusive, julgados do STJ (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 – SP) para alegar que a exigência de cheque caução ou a negativa indevida, por si só, não configurariam dano moral presumido. Contudo, a recusa indevida da cobertura do plano de saúde em uma situação de emergência, especialmente quando envolve a vida de uma menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. Conforme o STJ no REsp 657717/RJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito". No presente caso, o dano moral não decorre apenas da negativa ou da exigência do termo de dívida isoladamente, mas do conjunto da situação vivenciada. A família da autora, em um momento de extrema fragilidade e aflição pela condição de saúde da filha menor, que corria risco de vida, viu-se diante da recusa inicial do plano de saúde e da subsequente imposição de uma dívida de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) como condição para o tratamento. A pressão para assinar a confissão de dívida em um contexto de urgência médica e risco de vida para uma criança não pode ser considerada "mero inadimplemento contratual" ou "mero dissabor". É um "transbordamento" que atinge direitos da personalidade, gerando angústia e constrangimento severos. O parecer ministerial de segunda instância, embora tenha sugerido um valor menor, reconheceu expressamente que o "dever de indenizar, pois, decorre tão somente da pressão exercida no responsável legal da menor, em ser submetido à subscrição de termo de confissão de dívida, e num momento tão delicado, situação esta que também não pode ser encarada como mero dissabor.". A indenização por danos morais possui um caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da situação (risco à vida de uma menor), a postura da operadora em negar o tratamento e exigir confissão de dívida em um momento de vulnerabilidade, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional. Este valor, inclusive, alinha-se a precedentes do STJ em casos análogos de recusa de cobertura para apendicite aguda e reflete a compensação pela angústia e constrangimento vivenciados pela família, sem gerar enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança realizada pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a título de custos cirúrgicos e de internação da parte autora, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial a ela relacionado. CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de publicação desta sentença. CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ARIELLY VITORIA PEREIRA BARRETO, menor e absolutamente incapaz, neste ato representada por seu genitor ANDRÉ DE OLIVEIRA BARRETO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou instrumento particular de adesão ao plano de assistência médica da promovida em 03 de junho de 2016, optando pelo Plano Univida Básico Plus I. Em 14 de novembro de 2016, a promovente sentiu fortes dores abdominais, febre, vômito e falta de apetite, sendo diagnosticada com apendicite aguda pelo Dr. Júlio Cesar Assunção Nóbrega, que constatou a necessidade de cirurgia de urgência para reversão do quadro, sob risco de óbito. Para sua surpresa, a promovida negou o tratamento solicitado, alegando falta de cumprimento do prazo de carência. Após horas de insistência dos responsáveis, a cirurgia de apendicectomia foi autorizada, mas a promovida impôs os custos cirúrgicos e de internação, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), obrigando o responsável a assinar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial. A promovente alegou que a cobrança é indevida, pois se tratava de situação de emergência, não se aplicando o prazo de carência, e que a insistência na cobrança tem gerado grande angústia e aflição. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de tutela provisória para que o nome dos responsáveis não fosse incluído em cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi deferida em 08 de março de 2017, determinando que a demandada não incluísse o nome do Sr. André de Oliveira Barreto nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A justiça gratuita também foi deferida. A promovida apresentou contestação, sustentando a legalidade da carência contratual, mesmo em casos de urgência/emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98, que limitaria a cobertura ambulatorial a 12 (doze) horas, passando a responsabilidade financeira ao contratante ou a transferência para a rede pública em caso de internação. Aduziu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, argumentando que a conduta foi regular e que a parte autora não demonstrou agravamento do estado de saúde. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e reforçando a abusividade da negativa de cobertura em caso de emergência e a ilegalidade da Resolução CONSU n° 13/98 frente à Lei n° 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para especificar provas, e ambas informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em sua primeira intervenção, opinou pela procedência dos pedidos, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança e a configuração dos danos morais. Em 12 de janeiro de 2021, o então magistrado titular da 5ª Vara Cível da Capital declarou-se suspeito para atuar em processos envolvendo a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em razão de um litígio pessoal em curso. Não obstante, a sentença inicial do processo foi proferida pelo mesmo magistrado em 23 de setembro de 2021, julgando parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a Unimed ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A promovida interpôs recurso de apelação, e a autora apresentou contrarrazões. O Ministério Público de segunda instância, em seu parecer, corroborou a ilegalidade da cobrança com base na Súmula 597 do STJ, mas sugeriu a redução dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que o atendimento foi realizado e o dano decorreu da pressão indevida para assinar a confissão de dívida. Após diligência para averiguar a suspeição do magistrado sentenciante, foi certificado que a suspeição persistia quando da prolação da sentença e permanecia. Diante disso, a Desembargadora Relatora, por meio de Decisão Monocrática de 12 de março de 2024, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida, determinando que o substituto legal do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital proferisse novo julgamento, não conhecendo do apelo por prejudicialidade. Tal decisão transitou em julgado em 18 de abril de 2024. II. FUNDAMENTAÇÃO. Cumpre, inicialmente, reiterar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito envolve matéria de direito e as partes manifestaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento acerca da matéria, por meio da Súmula nº 469, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". Tal aplicação garante a proteção do consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, estão presentes a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. A hipossuficiência é manifesta na desvantagem técnica e econômica da autora em relação à operadora de plano de saúde, enquanto a verossimilhança das alegações é comprovada pelos documentos médicos que atestam a urgência da cirurgia de apendicectomia. A alegação da promovida de que a ilegalidade poderia ser facilmente comprovada pelo contrato e pela Resolução CONSU nº 13/98 não afasta a necessidade de inversão do ônus probatório, visto que a interpretação da legislação e das normas regulatórias é complexa e exige conhecimento técnico, colocando o consumidor em posição de inferioridade. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. A controvérsia central reside na legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde em situação de urgência/emergência, sob a alegação de período de carência, e a consequente imposição de custos à família da autora. O contrato de prestação de serviço foi firmado em 03 de junho de 2016, e o evento que motivou o atendimento ocorreu em 14 de novembro de 2016, ou seja, poucos meses após a adesão. A promovente foi diagnosticada com apendicite aguda e necessitou de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, conforme laudo e atestados médicos apresentados. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas. Além disso, o artigo 35-C da mesma lei dispõe que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;". A promovida argumentou a aplicação da Cláusula 08 do contrato, que reproduziria o artigo 2º da Resolução CONSU nº 13/98, limitando a cobertura para urgência e emergência a 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, impondo os custos de internação ao contratante. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a legislação superior nem com a jurisprudência dominante. A interpretação da promovida da Resolução CONSU nº 13/98, no sentido de limitar a cobertura à rede ambulatorial ou de transferir a responsabilidade financeira após 12 horas, em casos que demandem internação, é abusiva e contraria o propósito da Lei nº 9.656/98. Conforme bem salientado no parecer ministerial de primeira instância, "O CONSU, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO, ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI, NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DA LEI ESPECIAL, NEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". A jurisprudência dos tribunais superiores é firme nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou a questão, por meio da Súmula nº 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O Tribunal de Justiça da Paraíba, no APL 0020290-10.2010.815.2001, a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes firmou que "Tratando-se de caso de urgência, impossível a negativa de cobertura do procedimento, pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente encontra-se em período de carência. A lei nº 9.656/98, estabelece em seu art. 12, que em casos de urgência e emergência, o prazo mínimo de carência previsto, é de 24 (vinte e quatro) horas.". Portanto, a negativa de cobertura por parte da UNIMED, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, foi flagrantemente indevida e abusiva. A conduta da promovida inviabilizou a própria finalidade do contrato de plano de saúde – a garantia de assistência médica em momento crítico. Consequentemente, a cobrança dos custos cirúrgicos e de internação, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como a imposição da assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial, são indevidas e inexigíveis. A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando o sentimento de desamparo, angústia, estresse e o constrangimento de ter a cobertura negada em um momento de fragilidade, além da coação para assinar o termo de responsabilidade. A promovida, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando a ausência de ato ilícito, o fato de o atendimento ter ocorrido, e a ausência de agravamento do quadro de saúde. Citou, inclusive, julgados do STJ (REsp nº 1.771.308 – PR e REsp nº 1.800.758 – SP) para alegar que a exigência de cheque caução ou a negativa indevida, por si só, não configurariam dano moral presumido. Contudo, a recusa indevida da cobertura do plano de saúde em uma situação de emergência, especialmente quando envolve a vida de uma menor de idade, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral. Conforme o STJ no REsp 657717/RJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito". No presente caso, o dano moral não decorre apenas da negativa ou da exigência do termo de dívida isoladamente, mas do conjunto da situação vivenciada. A família da autora, em um momento de extrema fragilidade e aflição pela condição de saúde da filha menor, que corria risco de vida, viu-se diante da recusa inicial do plano de saúde e da subsequente imposição de uma dívida de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) como condição para o tratamento. A pressão para assinar a confissão de dívida em um contexto de urgência médica e risco de vida para uma criança não pode ser considerada "mero inadimplemento contratual" ou "mero dissabor". É um "transbordamento" que atinge direitos da personalidade, gerando angústia e constrangimento severos. O parecer ministerial de segunda instância, embora tenha sugerido um valor menor, reconheceu expressamente que o "dever de indenizar, pois, decorre tão somente da pressão exercida no responsável legal da menor, em ser submetido à subscrição de termo de confissão de dívida, e num momento tão delicado, situação esta que também não pode ser encarada como mero dissabor.". A indenização por danos morais possui um caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da situação (risco à vida de uma menor), a postura da operadora em negar o tratamento e exigir confissão de dívida em um momento de vulnerabilidade, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional. Este valor, inclusive, alinha-se a precedentes do STJ em casos análogos de recusa de cobertura para apendicite aguda e reflete a compensação pela angústia e constrangimento vivenciados pela família, sem gerar enriquecimento ilícito. Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança realizada pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a título de custos cirúrgicos e de internação da parte autora, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Título de Crédito Extrajudicial a ela relacionado. CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de publicação desta sentença. CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 07:09
Procedência
23/09/2025, 20:47
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 08:44
Outras Decisões
06/08/2025, 21:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:49
Publicação
17/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802033-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:28
Recebimento
23/09/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Em obediência à Veneranda determinação, da lavra da Exma. Relatora, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (Id 66966766), esclarecida a suspeição do juízo titular desta Unidade Judiciária, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Id 82870268), quando da prolatação de sentença nos autos (Id 46703699), RETORNEM os autos à Egrégia Corte de Justiça, para o deslinde do recurso de Apelação, interposta pela Demandante, consoante Id 50580991. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-54.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Em obediência à Veneranda determinação, da lavra da Exma. Relatora, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (Id 66966766), esclarecida a suspeição do juízo titular desta Unidade Judiciária, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Id 82870268), quando da prolatação de sentença nos autos (Id 46703699), RETORNEM os autos à Egrégia Corte de Justiça, para o deslinde do recurso de Apelação, interposta pela Demandante, consoante Id 50580991. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição