Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA
REU: TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824767-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por TAL INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que há obscuridade quanto à extensão da obrigação de fazer, questionando se os reparos determinados pelo juízo abrangem apenas os dois perfis com falhas apontados no laudo técnico ou toda a estrutura metálica, inclusive aquelas já tidas como adequadas. Sustenta, ainda, que não está claro se a obrigação se refere a elementos que já foram reparados após a concessão da tutela. Por fim, alega omissão na sentença quanto à forma de correção monetária e aplicação de juros sobre o valor de R$ 17.940,00 já retido pela parte autora. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade na sentença, uma vez que o julgado é claro ao limitar a obrigação de fazer às “estruturas metálicas defeituosas”, conforme identificado no laudo técnico. Sustenta também que o valor de R$ 17.940,00 já foi reconhecido como compensado, e que a condenação refere-se apenas ao saldo remanescente de R$ 14.295,91, cuja atualização foi expressamente fixada. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados como meramente protelatórios, com aplicação de multa. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a inadimplemento contratual da ré, responsável por fornecimento e instalação de estruturas metálicas, cuja má execução gerou vícios técnicos e prejuízos materiais à autora. A sentença reconheceu o inadimplemento, condenando a ré a indenização por danos materiais e morais, bem como à obrigação de reparar os defeitos apontados em laudo técnico. O ato embargado foi no sentido de que a ré deveria realizar reparos técnicos nas estruturas metálicas defeituosas, conforme identificado em perícia, além de arcar com os danos decorrentes. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença é clara ao estabelecer que a obrigação de fazer refere-se às “estruturas metálicas defeituosas”, expressão que remete diretamente ao conteúdo do laudo pericial. A delimitação da obrigação está vinculada às falhas técnicas identificadas — não havendo ordem genérica ou abrangente a toda a estrutura. Além disso, o julgado menciona expressamente que parte da obrigação já havia sido objeto de tutela, posteriormente confirmada de forma parcial pelo Tribunal, o que reforça a ideia de que os reparos se limitam àquilo que foi tecnicamente apurado. Também não há omissão quanto à atualização do valor de R$ 17.940,00, pois a sentença não o inclui como objeto da condenação. Pelo contrário, reconhece-o como valor já retido, deduzido do montante final da indenização. A correção e os juros foram definidos apenas sobre o saldo remanescente, o que afasta qualquer dúvida razoável sobre a extensão da condenação.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito