Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
APELADO: VLADIMIR DE SA LEITAO BAPTISTA DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. MORTE DO AGENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. APELO PREJUDICADO. - A morte põe fim a existência humana, bem como faz perecer o jus puniendi do Estado, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade, tornando prejudicado o presente recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0809533-95.2022.8.15.2002
Vistos, etc., O Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença (id 30620890), que absolveu o réu VLADIMIR DE SA LEITAO BAPTISTA DA SILVA, das imputações previstas nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, interpôs recurso de Apelação (id 30620907), com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP. Em julgamento realizado no dia 13/12/2024, a Eg. Câmara Criminal deu PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular o julgamento, determinando que o réu seja submetido a novo Júri, em harmonia com o parecer ministerial. O recurso ainda estava em tramitação perante este Tribunal, quando adveio a notícia da morte do apelante (ID 38541119), com pedido de extinção da punibilidade. A certidão de Id. 27114184 confirma o óbito do sentenciado. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer requerendo a declaração da extinção da punibilidade (id. 28791638). É o RELATÓRIO. DECIDO O art. 107, I, do Código Penal prevê que a morte do agente extingue a punibilidade, nos seguintes termos: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Comprovada a morte, através da certidão de óbito, e colhido o parecer ministerial, medida outra não há do que a declaração da extinção da punibilidade de VLADIMIR DE SA LEITAO BAPTISTA DA SILVA. De bom alvitre, jurisprudência da Câmara Especializada Criminal do nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. MORTE DO RÉU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO. Há de ser declarada a extinção da punibilidade do agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art. 107, I do CP. Tendo ocorrido a morte do acusado, extinta está a punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do recurso criminal. (TJ/PB. Apelação Criminal nº 0001246-30.2019.8.15.0371. Relator: Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. Unanimidade. Data da Publicação: 03/08/2022). APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. MORTE DO AGENTE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. APELO PREJUDICADO. - A morte põe fim a existência humana, bem como faz perecer o jus puniendi do Estado, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade, tornando prejudicado o presente recurso.
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Representante do Ministério Público Estadual, Id 21816207 – Págs. 81/84, em face de sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Os autos foram remetidos a segunda instância sem que o réu fosse intimado para constituir novo advogado para apresentação de contrarrazões. Devolvido os autos para instância primeva, quando da tentativa de intimação do réu, sua irmã informou que o mesmo havia falecido em 2020, fato comprovado através da certidão de óbito, Id 25833942. Requerida a extinção da punibilidade pelo Ministério Público, Id 25833944. É o RELATÓRIO. DECIDO O art. 107, I, do Código Penal prevê que a morte do agente extingue a punibilidade, nos seguintes termos: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Comprovada a morte, através da certidão de óbito, e colhido o parecer ministerial, medida outra não há do que a declaração da extinção da punibilidade de José Ednaldo Delfino da Silva. De bom alvitre, jurisprudência da Câmara Especializada Criminal do nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. MORTE DO RÉU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO. Há de ser declarada a extinção da punibilidade do agente diante da apresentação de certidão de óbito, à luz do art. 107, I do CP. Tendo ocorrido a morte do acusado, extinta está a punibilidade e, consequentemente, prejudicada a análise do recurso criminal. (TJ/PB. Apelação Criminal nº 0001246-30.2019.8.15.0371. Relator: Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. Unanimidade. Data da Publicação: 03/08/2022). Em razão de tal fato, não mais havendo punibilidade a ser reconhecida quanto à conduta em tese praticada pelo apelante, resta prejudicado o recurso, tendo em vista que objetiva discutir aspectos da pena aplicada.
Ante o exposto, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Ednaldo Delfino da Silva, filho de José Santino da Silva Filho e Antonia Delfino da Silva, em razão de sua morte superveniente e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO, o que faço com amparo no art. 222, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao (à) Secretário (a) de Segurança e Defesa Social desta Decisão, na forma do art. 202, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se o advogado do apelante e a Procuradoria de Justiça, apenas para fins de conhecimento da decisão, certificando imediatamente o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, remetendo os autos à origem de forma definitiva. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. (0002177-37.2011.8.15.0331, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/01/2024) Grifo nosso. Em razão de tal fato, não mais havendo punibilidade a ser reconhecida quanto à conduta em tese praticada pelo apelante, resta prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VLADIMIR DE SA LEITAO BAPTISTA DA SILVA, em razão de sua morte superveniente e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO, o que faço com amparo no art. 222, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao (à) Secretário (a) de Segurança e Defesa Social desta Decisão, na forma do art. 202, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se o advogado do apelante e a Procuradoria de Justiça, apenas para fins de conhecimento da decisão, certificando imediatamente o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, remetendo os autos à origem de forma definitiva. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR