Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: 3N INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0861668-53.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por POLICLINICA CLINICA MEDICA S/S LTDA em face de 3N INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA. A presente ação teve decisão de decretação de revelia da parte promovida - ID. 112815409. Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela promovida, em face daquela decisão - ID. 113421780. É o que importa relatar. Decido. A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante. Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador. A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado. As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão outrora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Habilite-se os patronos da executada, conforme petição de ID. 113421780. Ainda, intime-se estes a regularização de sua representação processual, considerando que não houve apresentação de procuração. Prazo: 10 dias. Considerando que, mesmo intimada a requerer o que entende de direito, a parte autora permaneceu inerte, decorrendo-se o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.