Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLICLINICA CLINICA MEDICA S/S LTDA - ME
REU: 3N INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REVELIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. - A nota fiscal, acompanhada de requisições de serviços assinadas e demonstrativo de faturamento, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória. - A citação postal recebida em endereço vinculado à parte ré é válida, à luz da teoria da aparência. - A ausência de embargos monitórios no prazo legal, aliada à prova documental, autoriza a constituição de título executivo judicial. - Comprovada a prestação do serviço e o inadimplemento, o crédito é líquido, certo e exigível desde o vencimento.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861668-53.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Policlínica Clínica Médica S/S Ltda propôs ação monitória contra 3N Instalações e Manutenções Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.195,00, decorrente de serviços médicos (exames admissionais) prestados a cinco empregados da ré em junho de 2023. Instruiu a inicial com nota fiscal eletrônica nº 1025404, requisições de exames assinadas digitalmente pela ré, demonstrativo de faturamento e boleto bancário com vencimento em 17/07/2023. Deferido o mandado monitório, a citação postal foi frustrada no primeiro endereço. Realizada em novo endereço indicado pela autora, a carta foi recebida. Transcorrido o prazo sem pagamento ou embargos, sobreveio a revelia. A ré opôs embargos de declaração contra a decisão de revelia, alegando nulidade da citação. Os aclaratórios foram rejeitados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a autora apresentou requisições de exames assinadas digitalmente pela ré (id. 81602665), nota fiscal eletrônica discriminando os serviços prestados (id. 81602663), demonstrativo de faturamento individual por paciente (id. 81602666) e boleto bancário com vencimento em 17/07/2023 (id. 81602667). A documentação comprova a solicitação dos serviços pela ré, a prestação pela autora e o inadimplemento da obrigação. A revelia, embora de presunção relativa, é corroborada pela prova documental. A ré não apresentou embargos monitórios no prazo legal para contestar o mérito da dívida. A citação realizou-se validamente em endereço onde a correspondência foi recebida, aplicando-se a teoria da aparência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. A alegação de nulidade, portanto, não prospera. Configurada a prestação de serviços e a mora desde o vencimento (art. 397, CC), o débito é líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.195,00 (mil, cento e noventa e cinco reais) e converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o débito ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (17/07/2023). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Transitado em julgado e nada requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito