Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: Joffer Construtora Ltda - ME ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11589-A APELADA/RECORRENTE: Aline do Nascimento ADVOGADO: Andre Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15000 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, lucros cessantes fixados em 0,5% do valor do contrato a partir de 26/08/2018 até a entrega das chaves, além de custas e honorários. No mesmo prazo, foi interposto recurso adesivo pela parte autora visando a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) estabelecer se são devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel e em qual critério de cálculo; (iv) analisar a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o processo suficientemente instruído para julgamento (CPC, art. 355), conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A pretensão decorrente de inadimplemento contratual submete-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, afastando-se a alegação de prescrição quinquenal. 5. O atraso na entrega do imóvel em razão de ordem judicial em nunciação de obra nova configura fortuito interno da atividade empresarial e não exime a construtora da responsabilidade, pois integra o risco do empreendimento (CJF, Enunciado 443). 6. O comprador privado do uso do bem tem direito a lucros cessantes presumidos, que devem ser fixados no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso, entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais pátrios. 7. O atraso superior a um ano caracteriza violação à boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), configurando dano moral indenizável, pois extrapola o mero inadimplemento contratual. 8. O valor fixado na sentença mostra-se desproporcional à gravidade da lesão, devendo ser majorado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter reparatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória se revela desnecessária diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos. 2. A pretensão de indenização por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel prescreve em 10 anos (CC, art. 205). 3. O atraso na entrega de um imóvel, causado por ordem judicial em ação de nunciação de obra nova, configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da construtora. 4. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera lucros cessantes presumidos no valor mensal de 0,5% sobre o contrato. 5. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, devendo a indenização observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 205, 402, 403 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 178, 179, 355 e 373; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.293/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AREsp n. 2.794.832/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2025, DJe 27.03.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJPB, AC 0845585-59.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJPB 29.05.2025; TJPB, AC 0810554-51.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJPB 09.06.2025; TJSP, Apelação Cível 1024599-67.2023.8.26.0361, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0877822-88.2019.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Joffer Construtora Ltda - ME e por Aline do Nascimento, desafiando a sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 0877822-88.2019.8.15.2001, assim dispondo: [...] Julgo procedente o pedido para condenar a ré: a) ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. b) ao pagamento dos lucros cessantes/valores dos aluguéis, em harmonia com a fundamentação deste decisum, no percentual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da contratação para fins de cálculo do aluguel mensal, a contar de 26/08/2018 até a efetiva entrega das chaves, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. c) ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID. 36233152). Em suas razões, o promovido ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, contesta a condenação em lucros cessantes presumidos, alegando falta de prova do dano efetivamente experimentado, argumentando que a autora não demonstrou diligência em receber as chaves ou realizar melhorias para locar o imóvel, e que a presunção de lucros cessantes não se aplica a um imóvel comercial, especialmente no contexto da pandemia e com outras salas vazias no local. Afirma que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, e que não houve comprovação de dano moral ou nexo causal por parte da autora, de modo que, para uma sala comercial, o dano moral não é presumido e exige comprovação. Reafirma que o atraso foi devido a caso fortuito externo (embargo judicial), o que "quebra" o nexo de causalidade e exime a ré do dever de indenizar, devendo ser afastada a condenação. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização (ID. 36233153). Contrarrazões apresentadas (ID. 36233157). No mesmo prazo, foi interposto recurso adesivo, fundamentado na necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, defendendo que o valor arbitrado na sentença seria desproporcional à gravidade e extensão do dano sofrido (ID. 36233158). Contrarrazões apresentadas (ID. 36233160). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do cerceamento de defesa No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída, autorizando seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, a empresa promovida, ora apelante, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o atraso na entrega por culpa exclusiva de terceiro, bem como a realização de inspeção judicial (ou certificação por oficial de justiça), no local do imóvel, para comprovar que existem inúmeras outras salas disponíveis para locação e ainda desocupadas. No entanto, consultando-se os autos, tem-se que a dilação probatória foi indeferida pelo Juízo “a quo” em 01/07/2024 (ID. 36233150), decisão contra a qual não foi interposto competente recurso, havendo de ser rejeitada a preliminar. Da prescrição Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que nas hipóteses em que a pretensão decorre de inadimplemento contratual, como no caso - que trata de ação de indenização em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes -, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, como se vê: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição. [...] (AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE ENTREGA DE OBRA COM PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nas hipóteses em que a pretensão decorre de inadimplemento contratual, como no caso - que trata de ação de indenização em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes -, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. [... (0853966-66.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Assim, considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso do referido prazo (29/11/2019), considerando a data aprazada para entrega do imóvel (|26/02/2018), não há que se falar em prescrição. Do mérito Consultando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição de sala comercial em empreendimento da construtora apelante, tendo a presente ação sido ajuizada para reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso na entrega de empreendimento imobiliário após o prazo estipulado em contrato. Acerca da matéria, dispõe a Lei nº 4.591/1964: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Do dispositivo legal, depreende-se que o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel deve fixar, de forma clara e expressa, o prazo para sua entrega, incluindo o período de tolerância, o qual resta considerado lícito até o limite de 180 dias corridos. No caso concreto, o contrato foi firmado em 21/01/2014 (ID. 36232845), com previsão de entrega para 48 meses após a emissão do alvará de construção (Cláusula Primeira), sem previsão de tolerância. Tendo o referido alvará sido emitido em 26/02/2014, o prazo final para entrega do imóvel restou exaurido em 26/02/2018, o que fundamentou o ajuizamento da presente ação (em 29/11/2019), eis que, até àquele momento, ainda não haviam sido entregues as chaves. Em sua defesa, o apelante alegou que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivos alheios à sua vontade, notadamente em razão do cumprimento de ordem judicial proferida na Ação de Nunciação de Obra Nova nº 001442-48.2015.8.15.2001 (ID. 36233138), que teria paralisado as obras até outubro/2014. Contudo, percebe-se que a referida ação, e a correspondente liminar (em 20/11/2013), são anteriores ao negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que a paralisação deveria ter sido considerada quando da fixação do prazo para entrega do empreendimento. Anote-se que tal fato, além de ser anterior, consistiu em fortuito interno da atividade empresarial, de modo que, não se negando sua ocorrência, não são aptos a justificar o demasiado atraso na entrega da unidade adquirida pela apelada, que não contribuiu com o inadimplemento contratual. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual c/c Cobrança. Sentença de procedência do pedido. Irresignação da Construtora ré. Atraso na entrega de apartamentos evidenciado. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Multa contratual. Pagamento devido. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A alegação da apelante, no sentido de que o atraso na entrega do empreendimento se deu por fatos alheios a ela, não se presta para afastar a sua responsabilidade, visto que diz respeito ao próprio risco do empreendimento, que não pode ser imputado aos autores. 2. O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade da apelante. (0830282-78.2018.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) Anote-se o Enunciado 443 do CJF: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”. Acerca da pretensão de ressarcimento pelos lucros cessantes advindos do referido atraso, dispõe o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Da dicção legal, depreende-se que os lucros cessantes devem decorrer como efeito direto e imediato do inadimplemento contratual, tendo o STJ compreendido, ser este presumido, quando do atraso na entrega da obra, como se vê: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessante. Precedentes. 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.270.293; Proc. 2022/0400090-5; PA; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 04/09/2025) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no Recurso Especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; AREsp 2.794.832; Proc. 2024/0435874-9; RN; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 27/03/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DESPROVIMENTO. [...] O atraso injustificado na entrega de imóvel gera dever de indenizar lucros cessantes, que são presumidos. [...] (TJPB; AC 0845585-59.2023.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; DJPB 29/05/2025) Por isso, é necessário o ressarcimento a título de lucros cessantes, pois o dano decorrente do atraso na entrega do imóvel se presume, tendo em vista que tal circunstância implica em privação do comprador ao seu uso. No tocante ao quantum a ser fixado, esta Corte de Justiça e outros Tribunais vêm entendendo que deve ser o valor médio de mercado para um imóvel semelhante, mostrando-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário, o valor no percentual de 0,5% do valor do imóvel para cada mês de atraso, conforme arestos abaixo indicados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA DESTITUÍDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. [...] 5. Presume-se o prejuízo material decorrente do atraso, sendo devidos lucros cessantes à razão de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme entendimento pacificado pelo STJ. [...] (TJPB; AC 0810554-51.2018.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. REFORMA. 1. Reconhecido que o contrato de financiamento é negócio jurídico autônomo, sem efeito de novação, não é admissível à parte alterar prazos previamente assumidos, mormente sem o consentimento expresso do consumidor. 2. Caracterizado atraso de quase dois anos, é cabível indenização por lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde o fim do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 3. Devida a restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período de mora, por decorrerem do inadimplemento da incorporadora. 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024599-67.2023.8.26.0361; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) (TJSP; AC 1024599-67.2023.8.26.0361; Mogi das Cruzes; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 08/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Caracterizada a mora, não há dúvida acerca do dever de indenizar em lucros cessantes no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato pelo período estabelecido; 3. Independentemente de comprovação de prejuízo, resta devido o dano material dos consumidores privados do usufruto do imóvel em decorrência de atraso indevido. Precedentes; [...] (TJAM; AC 0631919-45.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 06/03/2024; DJAM 06/03/2024). Quanto à violação de direito de personalidade, muito embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, entende que o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
No caso vertente, há flagrante violação à boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, visto que o bem imóvel não havia sido entregue até a data do ajuizamento da presente ação (em 29/11/2019), mesmo o prazo tendo exaurido em 26/02/2018. Mesmo que seja computado algum prazo de tolerância de, no máximo, 180 dias corridos, o prazo teria exaurido em 25/08/2018. Como cediço, a boa-fé é o instituto que opera ativamente nas relações de consumo, como se faz necessário reconhecer em face da lide presente, em que tanto o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor se harmonizam em torno desse princípio, referindo-se a conduta que se espera das partes contratantes, como dever de lealdade, cooperação, assistência, o dever de agir conforme a confiança depositada, entre outros. Nesse norte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restam configurados, mormente diante da conduta negligente e de descaso adotada pelo demandado perante o demandante. Segundo Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.). No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente à compensação do dano, especialmente quando inexistente pretensão recursal por sua redução. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de cerceamento de defesa e de prescrição e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO. Conhecendo do recurso adesivo, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, majorar a indenização fixada para compensação dos danos morais, restando fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado/recorrente em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR