Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Joffer Construtora Ltda - ME ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11589-A EMBARGADA: Aline do Nascimento ADVOGADO: Andre Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 1.009, § 1º, CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e prescrição e negou provimento à Apelação interposta na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, buscando a integração do julgado por suposta contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que houve preclusão quanto ao cerceamento de defesa, apesar da prévia interposição de Agravo de Instrumento não conhecido por aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão ao aplicar a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil sem enfrentar, de modo específico, a tese da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a contradição quando há incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4. Verifica-se contradição porque o acórdão embargado afirmou a existência de preclusão por ausência de recurso contra o indeferimento das provas, embora conste nos autos que a Embargante interpôs Agravo de Instrumento, não conhecido em razão do entendimento firmado no Tema 988 do STJ e da regra do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A ausência de preclusão, entretanto, não altera o resultado da análise da preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas pretendidas (testemunhal e inspeção judicial) são inúteis e irrelevantes para a solução da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370) e da suficiência da prova documental. 6. A prova testemunhal é inapta a comprovar disponibilização das chaves diante da necessidade de prova documental contemporânea e da mora contratual consolidada desde agosto/2018. 7. A inspeção judicial é prescindível porque os lucros cessantes decorrem in re ipsa do atraso injustificado na entrega do imóvel, sendo irrelevante a existência de salas desocupadas no empreendimento. 8. Não há omissão na análise da prescrição, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese e aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 9. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC não se aplica porque rege apenas reparação por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), não abrangendo inadimplemento contratual. 10. O prequestionamento fica satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, porque as matérias foram suscitadas nos embargos, ainda que parcialmente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. Há contradição a ser sanada quando o acórdão afirma preclusão sobre cerceamento de defesa ignorando que a matéria foi corretamente suscitada em Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A inexistência de preclusão não altera a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa quando as provas requeridas são inúteis ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 3. No inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 27 do CDC. 4. A oposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.022; 1.025; 355; 370; 371. CC, art. 205. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024. TJ/PB, Apelação nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024.
Embargante: a contradição quanto à preclusão na análise do cerceamento de defesa e a omissão na análise da prescrição quinquenal. 1. Do acolhimento parcial da contradição (Cerceamento de defesa e inexistência de preclusão) A Embargante, em seu primeiro ponto, suscita uma contradição. Com efeito, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelos embargantes. Analisando os termos do voto condutor, verifica-se que, ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, entendeu-se que o indeferimento das provas requeridas pela construtora em primeiro grau estava recoberto pela preclusão, pois a decisão interlocutória que indeferiu as provas (01/07/2024, ID 36233150) não teria sido objeto de recurso "competente" (ID 38257688, pág. 8). A Embargante demonstra documentalmente (IDs 38503754) que, na verdade, interpôs Agravo de Instrumento (em 02/09/2024, ID 29985365) contra o indeferimento das provas, mas o Tribunal, por meio de decisão monocrática e posterior acórdão unânime do Agravo Interno (IDs 30099550 e 32188885), não conheceu do recurso. A razão expressa para o não conhecimento foi justamente o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), de que o rol do art. 1.015 do CPC, embora mitigado, não comporta Agravo de Instrumento contra decisões de dilação probatória quando não presente a urgência que inviabilize a rediscussão em Apelação. O próprio Tribunal determinou, no julgamento do Agravo Interno, que a controvérsia sobre a necessidade de produção de provas poderia ser discutida em preliminar de Apelação, não havendo risco de perecimento do direito, reiterando, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC, que a matéria não estaria preclusa. É evidente que há uma contradição formal na fundamentação do acórdão ora embargado, o qual, ao apreciar a Apelação, desconsiderou o histórico processual anterior e firmou que a questão estaria preclusa por ausência de recurso, configurando-se o vício nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, mostra-se imperioso o acolhimento destes aclaratórios para sanar a contradição e reconhecer a ausência de preclusão da matéria de cerceamento de defesa. Contudo, este reconhecimento de ausência de preclusão não autoriza a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença. Embora a conclusão formal sobre a preclusão esteja equivocada e deva ser corrigida, a análise da preliminar de cerceamento de defesa conduz, inevitavelmente, à mesma conclusão de rejeição daquela temática. O acórdão, no cerne da fundamentação, analisou a questão do cerceamento de defesa baseado no princípio do livre convencimento motivado do julgador, conforme expresso na sua argumentação: "Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o processo suficientemente instruído para julgamento (CPC, art. 355), conforme entendimento pacificado pelo STJ" (ID 38257688, pág. 3). Mesmo que a dilação probatória não estivesse preclusa, o julgador “a quo” e, posteriormente, este Tribunal, validou a suficiência das provas documentais para formar a convicção. Em particular, a embargante requereu a prova testemunhal para comprovar a disponibilização das chaves e a inspeção judicial para demonstrar a existência de outras salas desocupadas, o que afastaria, em sua visão, os lucros cessantes. No que tange à prova testemunhal, destinada a demonstrar a disponibilização das chaves e a recusa da Embargada, verifica-se sua notória ineficácia e irrelevância probatória para o deslinde da questão. O acórdão já havia estabelecido que o atraso na entrega do empreendimento teve como marco cronológico o prazo de 48 meses após o alvará (26/02/2018), e que, mesmo aplicando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o empreendimento estava em mora desde agosto de 2018. A ação foi ajuizada apenas em novembro de 2019, período em que a mora da construtora já estava consolidada por longo espaço de tempo. A prova da disponibilização das chaves, por se tratar de demonstração de cumprimento de obrigação fundamental da construtora, deveria ser comprovada por meio idôneo e contemporâneo aos fatos, mediante notificação formal ou outro documento que inequivocamente ateste o fato. O simples depoimento testemunhal, requerida após anos de mora, não representaria prova hábil a desconstituir os fatos já comprovados documentalmente sobre o atraso excessivo e injustificado imputável à própria construtora, especialmente considerando a natureza do bem e a relação de consumo subjacente. Ademais, sobre a inspeção judicial para comprovar a existência de salas desocupadas e afastar os lucros cessantes, a desnecessidade torna-se cristalina à luz dos fundamentos de mérito do acórdão, que aplicou a tese de que o atraso injustificado na entrega de imóvel gera lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% sobre o valor do contrato. O direito a lucros cessantes decorre imediatamente da privação do uso do bem, um prejuízo in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ilícito contratual, independentemente da finalidade e da intenção do adquirente em locar o imóvel, tampouco se no empreendimento existem outras salas vagas. A utilidade ou não da inspeção judicial para testar a probabilidade de locação é, portanto, irrelevante diante da presunção legal e jurisprudencial aplicável, a qual dispensa a prova de prejuízo concreto. O dano material é presumido pela injusta privação e não pela análise da dinâmica do mercado local ou das circunstâncias fáticas de outros imóveis. Portanto, a dilação probatória pleiteada, se deferida, em nada alteraria o resultado do julgamento, mantendo-se íntegra a convicção do Tribunal de que o atraso foi indevido e gerou os lucros cessantes presumidos. Desta forma, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a contradição quanto à preclusão do cerceamento de defesa, reconhecendo que a matéria foi devidamente suscitada em Apelação tempestiva, mas mantenho, na íntegra, a conclusão de sua rejeição por absoluta inutilidade e impertinência das provas requeridas ao deslinde da controvérsia. 2. Da rejeição da omissão (Prescrição quinquenal) O segundo ponto dos Embargos de Declaração reside na alegada omissão do acórdão quanto à prescrição quinquenal, invocada com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o Embargante que o julgado deveria ter analisado especificamente esta norma, e não apenas aplicado o prazo decenal do Código Civil (art. 205). A omissão, diferentemente da contradição anterior, não se verifica na espécie, eis que o acórdão embargado não foi silente sobre a questão da prescrição. Pelo contrário, a analisou de forma exaustiva e direta, confrontando o prazo de dez anos com as pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. O voto condutor tratou expressamente do tema da prescrição, consignando: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que nas hipóteses em que a pretensão decorre de inadimplemento contratual, como no caso que trata de ação de indenização em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, como se vê [...]. A pretensão veiculada na ação ordinária é tipicamente de indenização por inadimplemento contratual – o atraso na entrega do imóvel. O prazo quinquenal do artigo 27 do CDC (Lei nº 8.078/90) aplica-se exclusivamente à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), ou seja, defeitos de segurança (art. 12 e 14 do CDC). A presente demanda, todavia, trata de pretensão reparatória decorrente do descumprimento contratual, regulada, em sede de danos e na ausência de prazo específico no CDC para esta hipótese, pela regra geral do Código Civil. Embora a relação seja indubitavelmente de consumo, o acórdão aplicou a tese legal e jurisprudencial dominante, que distingue o prazo aplicável à reparação por vícios (prazo decadencial/prescricional curto) do prazo aplicável ao inadimplemento contratual, sendo este último de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O simples fato de o acórdão ter adotado uma tese jurídica (prescrição decenal) que implicitamente rejeita a tese contrária (prescrição quinquenal) não configura omissão que justifique a interposição de Embargos de Declaração, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi feito ao se aplicar a regra geral e dominante da prescrição decenal para o inadimplemento contratual. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Portanto, rejeito a alegação de omissão, por entender que o acórdão enfrentou a questão da prescrição de maneira fundamentada, indicando a incidência do art. 205 do Código Civil. 3. Do prequestionamento A Embargante requer, expressamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais, incluindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 370, 371, 1.015, e 1.022 do CPC, o art. 27 do CDC e o art. 205 do CC. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exigência do prequestionamento para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) foi mitigada. O art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, passa a gerar o prequestionamento ficto da matéria arguida, desde que a Embargante tenha suscitado a violação do dispositivo legal na instância de origem. Considerando que a Embargante cumpriu o requisito de suscitar a controvérsia em sede de Embargos, o prequestionamento encontra-se devidamente realizado. Não obstante, o acórdão, por força do acolhimento parcial dos embargos no que tange à contradição sobre a preclusão, passa a incorporar o entendimento de que a matéria de cerceamento de defesa foi devidamente suscitada em Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Em conclusão, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração apenas para reconhecer a ausência de preclusão formal do cerceamento de defesa, sanando a contradição do acórdão, mas mantendo o julgamento da preliminar, em face da patente inutilidade das provas requeridas e do princípio do livre convencimento motivado do julgador. No tocante à tese de omissão quanto à prescrição quinquenal, os embargos devem ser rejeitados, porquanto a questão foi suficientemente abordada no acórdão, que aplicou a regra decenal compatível com a natureza da pretensão. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0877822-88.2019.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joffer Construtora Ltda - ME, buscando a integração do acórdão que, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de prescrição, negou provimento ao seu apelo, o qual desafiou a sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 0877822-88.2019.8.15.2001, ajuizada por Aline do Nascimento. Em suas razões, a construtora embargante alega que o acórdão incorreu em contradição manifesta ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a decisão de indeferimento de provas (ID. 36233150) não foi objeto de "competente recurso", o que teria levado à preclusão da matéria, contradizendo a orientação do próprio Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0820508-03.2024.8.15.0000, que determinou que a discussão fosse reservada para a preliminar de Apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. Defende a essencialidade das provas, justificando que a prova testemunhal visava comprovar que as chaves do imóvel sempre estiveram à disposição da embargada, mas não foram recebidas por culpa exclusiva da adquirente, o que configuraria "prova diabólica" para a construtora. Noutro ponto, a inspeção judicial tinha o objetivo de demonstrar a ausência de lucros cessantes, ao constatar a existência de inúmeras salas comerciais desocupadas no mesmo empreendimento, indicando que a locação seria mera expectativa, e não probabilidade real. Apontou, ainda, omissão ao aplicar a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) sem enfrentar a tese de que a relação jurídica é de consumo, o que atrairia a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, pugnou pela integração do acórdão, com efeito infringente (ID. 38503744). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o embargado (ID. 39211686). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O presente recurso é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Duas são as alegações centrais da
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer os Embargos de Declaração, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição quanto à preclusão da preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo que esta foi devidamente suscitada em preliminar de Apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), mas sem efeitos infringentes, mantendo-se a rejeição da referida questão obstativa, por estes fundamentos, bem como os demais termos do acórdão. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR