Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864093-87.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Manoel Jaime Xavier Filho em face de José Ricardo Galvão Ebrahim e de sua fiadora Adenice Monteiro Barbosa, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores referentes a aluguéis inadimplidos, encargos locatícios (condomínio, IPTU, TCR) e saldo de acordo não cumprido, atinentes ao imóvel situado na Av. Senador Ruy Carneiro, nº 33, Ed. Phoenix, sala 109, bairro Brisamar, nesta Capital. Alega o demandante que o contrato de locação foi prorrogado por prazo indeterminado, sendo certo que os réus desocuparam o imóvel em 10/03/2022 sem quitar os débitos pendentes, que totalizam R$ 28.631,51 Houve contestação, com insurgência quanto à exigibilidade da dívida e extensão da responsabilidade da fiadora. Questões processuais Não há preliminares pendentes, nem vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Delimitação das questões de fato controvertidas À luz do art. 357, II, do CPC, cumpre fixar os pontos fáticos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) Existência e validade do contrato de locação celebrado entre as partes, inclusive quanto aos termos aditivos apresentados; b) Ocorrência do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios (condomínio, IPTU, TCR) no período indicado pelo autor; c) Extensão da responsabilidade da fiadora Adenice Monteiro Barbosa, considerando a prorrogação do contrato por prazo indeterminado; d) Eventuais pagamentos realizados e não computados na planilha apresentada pelo autor; e) Data efetiva da entrega das chaves e suas repercussões sobre a obrigação de pagamento. Provas a serem produzidas Nos termos do art. 357, III, do CPC, especificam-se os meios de prova admitidos. Documental complementar, com a juntada de comprovantes de pagamentos, planilhas atualizadas e contratos originais; Prova testemunhal, para esclarecimento sobre a relação locatícia e entrega do imóvel; Depoimento pessoal das partes, a ser oportunamente designado; Fica ressalvada a possibilidade de produção de outras provas necessárias, a critério do juízo. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; bem como, também, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Questões de direito relevantes A decisão de mérito deverá enfrentar, em especial: a) A incidência do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente aluguéis e encargos; b) A aplicação do art. 39 da Lei nº 8.245/91, relativo à subsistência da fiança até a efetiva entrega das chaves, salvo exoneração formal; c) A interpretação contratual acerca da responsabilidade da fiadora, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.703.400/SC; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.930.681/SP, entre outros); d) A extensão dos débitos cobrados (aluguéis, encargos e saldo de acordo), inclusive quanto à correção monetária e juros. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito