Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864093-87.2022.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL JAIME XAVIER FILHO
REU: JOSE RICARDO GALVAO EBRAHIM, ADENICE MONTEIRO BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO. MANOEL JAIME XAVIER FILHO, representado pela Execut — Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda., ajuizou ação de cobrança contra JOSÉ RICARDO GALVÃO EBRAHIM e sua fiadora, ADENICE MONTEIRO BARBOSA. O autor alega ser credor da importância de R$ 28.631,51, referente a aluguéis inadimplidos, taxas de condomínio, IPTU, TCR e saldo remanescente de acordo anterior. Informou que a relação locatícia teve início em 01/03/1990 e, após aditivo, prorrogou-se por prazo indeterminado até a desocupação do imóvel em 10/03/2022. Citado, o réu JOSÉ RICARDO GALVÃO EBRAHIM apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação detalhada do débito. No mérito, sustentou que os aluguéis do período de 11/04/2021 a 10/03/2022 seriam indevidos, alegando a existência de um ajuste verbal de suspensão dos pagamentos durante a pandemia. Negou a existência de acordo referente ao período de 08/2019 a 08/2020 e contestou a cobrança de IPTU, afirmando que tal encargo nunca foi de sua responsabilidade. Informou, ainda, o falecimento da fiadora em 05/07/2016. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando a higidez do débito. No saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos. Posteriormente, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por considerar que os requerimentos foram genéricos e que a lide comporta julgamento com base no acervo documental. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os créditos cobrados não estariam devidamente discriminados. Contudo, o argumento não prospera. A petição inicial preenche os requisitos legais, vindo acompanhada de planilha detalhada, que individualiza os aluguéis inadimplidos, as taxas de condomínio e os encargos tributários, com os respectivos períodos e encargos moratórios. Tal documento permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à fiadora, Maria Aparecida da Silva Barros, o documento de ID 108587911 comprova seu falecimento em 05/07/2016. A fiança possui natureza personalíssima (intuitu personae) e extingue-se com a morte do fiador. No caso, os débitos cobrados referem-se a períodos compreendidos entre 2019 e 2022, anos após o óbito. Não tendo a dívida se constituído em vida da garantidora, não há obrigação transmissível ao espólio ou herdeiros. Assim, diante da ilegitimidade passiva superveniente decorrente do óbito ocorrido antes da constituição do débito, o processo deve ser extinto em relação à fiadora. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios acumulados, bem como na validade das teses defensivas de suspensão verbal da obrigação e negativa de acordo anterior. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o locatário possui o dever legal e elementar de pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação. No caso dos autos, a relação locatícia e a ocupação do imóvel até 10/03/2022 restaram incontroversas. O réu sustenta a existência de um ajuste verbal para a suspensão dos pagamentos durante a pandemia. Por força do princípio do paralelismo das formas, a alteração substancial de obrigações em contrato escrito deve observar a mesma forma. A mera alegação de ajuste verbal não anula obrigações documentadas, especialmente quando o locador nega tal concessão. Ademais, dificuldades econômicas decorrentes da pandemia não autorizam a suspensão unilateral do pagamento sem prova de desequilíbrio insuportável e formalização de aditivo. Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ACORDO VERBAL E BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato locatário (SINDIPETRO/PB) contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança. O acórdão recorrido declarou resolvido o contrato de locação, confirmou o despejo e condenou o réu ao pagamento de aluguéis, diferenças, encargos e multa contratual. O embargante alegou omissão do julgado quanto a suposto acordo verbal de redução do aluguel e à interpretação das cláusulas contratuais sobre benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à existência de suposto acordo verbal para redução do valor do aluguel; e (ii) apurar se houve omissão na análise das cláusulas contratuais relativas à indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se constata omissão quanto ao suposto acordo verbal de redução do aluguel, pois o acórdão reconheceu expressamente a validade das obrigações previstas no contrato escrito, afastando a existência de modificação contratual pela ausência de aditivo formal. Também não há omissão quanto à indenização por benfeitorias, pois o acórdão considerou válida a cláusula de renúncia ao direito de retenção, com fundamento no art. 35 da Lei 8.245/91 e na Súmula 335 do STJ, ressaltando que as reformas foram feitas por conveniência do locatário, não configurando benfeitorias indenizáveis. A discordância da parte quanto à fundamentação ou ao resultado do julgamento não se confunde com vício ensejador de embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para formar sua convicção, conforme entendimento do STF (RHC 199919/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. A ausência de aditivo formal impede o reconhecimento de modificação contratual quanto ao valor do aluguel. Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias é válida quando respaldada em previsão legal e jurisprudência consolidada. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente à formação do convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.245/91, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 199919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STJ, Súmula 335. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do relator”. (0819038-41.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Quanto ao saldo de acordo de R$ 10.000,00, relativo ao período de 08/2019 a 08/2020, o réu negou sua existência. Ocorre que o acervo probatório, em especial a planilha de ID 67520780 e o documento de ID 67520795, demonstra que o réu efetuou o pagamento de 4 das 24 parcelas pactuadas. Tal conduta constitui comportamento concludente, que evidencia a aceitação tácita dos termos do ajuste. A execução parcial da avença atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao dar início ao cumprimento do acordo, o réu gerou no locador a legítima expectativa de que o pacto era válido e eficaz, não podendo agora, em juízo, negar sua existência para se eximir do saldo remanescente. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto às verbas de IPTU/TCR. Incumbia ao autor provar a previsão contratual de transferência desses encargos tributários (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o contrato apresentado não contém cláusula expressa nesse sentido. Como a regra legal impõe tal dever ao proprietário (art. 22, VIII, Lei 8.245/91), a cobrança deve ser afastada. Assim, a procedência parcial é medida que se impõe, acolhendo-se os aluguéis, condomínios e o saldo do acordo reconhecido pelo comportamento das partes. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à fiadora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JAIME XAVIER FILHO contra JOSÉ RICARDO GALVÃO EBRAHIM, resolvendo a lide com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 11/04/2021 a 10/03/2022, bem como ao pagamento das taxas de condomínio relativas aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela mensal (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor, e igual percentual sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos rejeitados), devidos pelo autor ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO