Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-56.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PAULO DOUGLAS BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO CETELEM S/A, posteriormente sucedido, por incorporação, pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 88646555), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 51 827830514/17, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário (NB 140.555.947-8). Ao final, postulou a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 88654212). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 92459478 e ss), ocasião em que informou a sucessão processual por incorporação, passando o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a figurar no polo passivo. Em sede de defesa processual, o Banco arguiu como prejudiciais de mérito a decadência e (art. 26, inc. II, CDC), e a prescrição, tanto quinquenal (art. 27, CDC) quanto trienal (art. 206, § 3º, inc. V, CC). Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação foi regular e comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pelo autor e seus documentos pessoais, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$ 612,49 para conta de titularidade do cliente via ‘TED’, evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 100535782). Instados a especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 103480181), enquanto o autor pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 104773800). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 104999150), este Juízo deferiu a retificação do polo passivo, a perícia grafotécnica e determinou ao autor a juntada do extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2017 e de documentos contendo a sua assinatura, para fins da perícia grafotécnica solicitada. O autor juntou o extrato bancário (Id. 107097752), mas informou da impossibilidade de apresentar outros documentos pessoais assinados, atribuindo a condição de “impossibilitado” aos problemas de saúde relacionados à embriaguez (Id. 107097749). O perito judicial aceitou o encargo (Id. 112619012), mas o valor dos honorários periciais fixados foi impugnado pelo promovido (Id. 113676118). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Consoante o art. 355, inc. I, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) destaquei Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) 2. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição, da Decadência e a Fixação do Termo Inicial O promovido arguiu a ocorrência de decadência (art. 26, inc. II, CDC), bem como a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc. V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC). Entretanto, a pretensão autoral, fundada na declaração de inexistência de contrato e na reparação civil por descontos ditos indevidos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, conforme o entendimento firmado na jurisprudência pátria. Para a contagem deste prazo em casos de empréstimo consignado com descontos mensais sucessivos, o termo a quo para a pretensão integral de reparação e repetição é estabelecido como a data do último desconto efetuado, momento em que cessa a lesão continuada ao patrimônio do consumidor. O extrato do INSS (Id. 88646564 - Pág. 2) e o demonstrativo de operações do Banco Réu (Id. 92459482 - Pág. 6) confirmam que o desconto da 72ª e última parcela do contrato 51 827830514/17 ocorreu no mês de janeiro de 2024. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2024, manifestamente antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a partir da cessação dos descontos, resta patente a inocorrência da prescrição quinquenal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3, DJe 06/06/2024) De igual modo, a alegação de decadência não prospera. A jurisprudência do e. STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). A relação sub judice, decorrente de contrato de empréstimo, é de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em decadência (art. 178, CC) do direito de anulação do negócio e de restituição dos valores (indevidamente) cobrados. Por este e. Sodalício: “Em relações de consumo, especialmente nos contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao invés do prazo de decadência previsto no Código Civil.” (TJPB - AC 0800464-39.2024.8.15.0201, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Dessa forma, rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Sucessão e Retificação do Polo Passivo Tal pretensão já foi analisada e acatada por este juízo, com se infere da decisão Id. 104999150. 2.2.2. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Reclamação Administrativa Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 51 827830514/17, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 3.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental Visual A instituição financeira juntou o instrumento do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide (Id. 92459480 - Pág. 4/5), datado de 14/12/2017, o qual se encontra subscrito pelo autor e acompanhado de seus documentos pessoais: RG, CPF e comprovante de residência (Id. 92459480 - Pág. 6/8) Embora o Código de Processo Civil estabeleça o procedimento para a arguição de falsidade (art. 429, inc. II), a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica - impugnação genérica -, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, com já exposto alhures, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento deste e. Sodalício: “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 3.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos o comprovante de transferência ‘TED’ (Id. 92459483 - Pág. 1), a indicar que o valor mútuo (R$ 612,49) foi creditado em na conta bancária de titularidade do autor (c/c. 562189-5, ag. 493, Bradesco) em 19/12/2017. O extrato bancário anexado ao Id. 107097752 Pág. 1/2 confirma a liberação do crédito, sem que houvesse impugnação específica ou prova de que o montante creditado tenha sido imediatamente estornado ou que tenha havido uso indevido da conta por terceiros. Tais documentos sequer foram impugnados pelo autor. Destaque-se, ainda, que esta é a mesma conta utilizada pelo autor para a percepção de seu benefício previdenciário (NB 140.555.947-8), conforme se depreende do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 88646564 - Pág. 1). O recebimento da quantia mutuado e sua utilização, sem que o autor tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que o autor retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores que foram licitamente descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato, aliada ao comprovado proveito econômico na esfera patrimonial do autor, constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 3.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório. Ainda que por hipótese se admitisse a ocorrência de algum vício formal incapaz de viciar o núcleo do negócio, o dano moral, em regra, não se configura por mera presunção, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. In casu, a cobrança é antiga, pois iniciada na competência 01/2018,, enquanto a ação só foi ajuizada em 11/04/2024, ou seja, anos após, sem qualquer insurgência prévia na via administrativa. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Na esteira do exposto, apresento alguns precedentes desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito