Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO DOUGLAS BATISTA. ADVOGADO: PATRICIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB 11.523-A), MARIA ISABEL DA SILVA SALÚ (OAB/PB 21.023).
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB/MG 99.054). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEFERIDA EM SANEAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER VIABILIDADE DA PERÍCIA COM DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo-se a validade de empréstimo consignado, não obstante tenha o Juízo, em momento anterior, deferido a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, aliado à ausência de apreciação do requerimento de intimação do perito para esclarecer a viabilidade da perícia com os documentos disponíveis, configura cerceamento de defesa; (ii) definir se é juridicamente possível julgar improcedente o pedido por falta de provas cuja produção foi oportunamente requerida e expressamente deferida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte requereu prova relevante de modo oportuno e, ainda assim, a demanda é julgada improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. No caso, a prova grafotécnica foi deferida (Id. 104999150) e o perito solicitou padrões de assinatura; diante disso, o autor peticionou (Id. 107097749) requerendo a intimação do expert para informar a viabilidade do exame com os documentos já encartados, requerimento que não foi apreciado. 5. O julgamento antecipado desconsiderou diligência essencial pendente, consistente na manifestação do perito acerca da possibilidade de realização do exame, evidenciando a necessidade de prosseguimento da instrução. 6. A conclusão judicial de desnecessidade da prova técnica não substitui a análise especializada que o próprio Juízo reputou imprescindível ao deferir a perícia, tampouco afasta a existência de elementos comparativos eventualmente aptos ao exame. 7. Resta caracterizada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois a decisão extinguiu a instrução e, simultaneamente, imputou à parte a insuficiência probatória que decorria da não realização de prova previamente admitida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1) Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência se funda na ausência de prova oportunamente requerida e deferida, cuja viabilidade dependia de esclarecimentos técnicos não apreciados. (2) Havendo diligências pendentes aptas a aferir a viabilidade da perícia grafotécnica, impõe-se a devolução dos autos à origem para regular instrução, em observância à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1432645 SP 2012/0179226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-56.2024.8.15.0201 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ. RELATOR:DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Douglas Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo de origem, embora tenha inicialmente deferido a produção de prova pericial grafotécnica, julgou antecipadamente a lide sem apreciar o requerimento de intimação do perito para se manifestar acerca da viabilidade da perícia com os documentos já constantes dos autos, notadamente a petição de Id. 107097749. No mérito, reitera não ter contratado o empréstimo consignado, alegando possível fraude, destacando ser pessoa idosa e de baixa instrução. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos iniciais. O apelado em contrarrazões defende a validade da contratação, a desnecessidade da prova pericial e requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo ao exame da preliminar de cerceamento do direito de defesa. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É assente que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade de instrução para a formação de seu convencimento. Todavia, a faculdade de julgar antecipadamente a lide não se exerce de modo absoluto: encontra limite no devido processo legal, no contraditório substancial e na ampla defesa, sobretudo quando a controvérsia envolve fatos dependentes de elucidação técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o julgador indefere (ou deixa de viabilizar) prova requerida oportunamente e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDICAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, DECORRENTE DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTADO PELAS PARTES, EM ATENDIMENTO À CONSULTA QUE LHES FOI FEITA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DOS EMBARGANTES DE QUE HOUVESSE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES. DECISÃO PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR AMBAS AS PARTES, NEM MESMO SOBRE A PLEITEADA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA RATIFICADA, NESSE PARTICULAR, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432645 SP 2012/0179226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Assim, se o Juízo entende dispensável a dilação probatória, não pode impor à parte o ônus da insuficiência de prova cuja produção foi solicitada e reputada relevante, especialmente quando o próprio processo evidencia a pertinência do meio probatório. No caso concreto, o apelante ajuizou ação visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51 827830514/17, afirmando não reconhecer a contratação. Após juntada do instrumento contratual (Id. 92459480), apresentou impugnação (Id. 100535782) e, em petição específica (Id. 104773800), requereu a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de demonstrar que a assinatura aposta no contrato não lhe pertencia. O Juízo, em decisão de saneamento, deferiu expressamente a prova pericial (Id. 104999150). Intimado, o perito judicial solicitou a apresentação de documentos adicionais contendo assinaturas do autor para fins de comparação. Em resposta, a parte autora informou, por meio da petição Id. 107097749, a impossibilidade de juntar novos documentos e esclareceu que, por problemas de saúde, seu RG atualizado registra a condição de “impossibilitado de assinar”. Ainda assim, requereu expressamente o prosseguimento do trabalho pericial com os documentos já existentes, postulando a intimação do perito para informar sobre a viabilidade técnica de realização do exame nessas condições. Ocorre que o Juízo de origem não apreciou tal requerimento e, em seguida, proferiu sentença com fundamento no art. 355, I, do CPC, ao argumento de desnecessidade de outras provas, julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de que: “A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. “. Essa sequência processual evidencia contradição relevante: a prova grafotécnica foi deferida como necessária ao esclarecimento do ponto controvertido (autenticidade da assinatura) e, posteriormente, sem que fosse esgotada a providência indispensável solicitada pela parte para viabilizar o exame, o feito foi julgado antecipadamente, com desfecho de improcedência amparado, em essência, na insuficiência de comprovação dos fatos constitutivos. Configura-se, assim, cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do requerimento formulado na petição Id. 107097749 e realização da perícia grafotécnica.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja instaurada a fase probatória, com a devida análise do pedido constante da petição Id. 107097749, restando prejudicadas as demais razões recursais. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator