Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GOMES BEZERRA ADVOGADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB PB16753-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB SP 166349-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que ocorre com o acesso aos extratos da conta. 5. Tendo a titular tomado conhecimento dos supostos desfalques apenas em junho de 2019 e ajuizado a ação em dezembro de 2019, não se configurou o transcurso do lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques por meio dos extratos da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, V, 'b' e 'c'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150); TJPB, IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11). DECISÃO Francisca Gomes Bezerra interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a fluência do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão da utilização de índices equivocados de correção monetária, bem como da realização de saques supostamente indevidos (id. 33218801). Nas razões recursais, o apelante pleiteia a anulação integral da sentença, ao argumento de que a prescrição foi reconhecida de forma indevida. Sustenta que somente em 21 de junho de 2019 (id. 33218409) teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que tomou ciência dos alegados saques irregulares e da real extensão dos prejuízos suportados, o que inviabilizaria a identificação da lesão no momento do saque, ocorrido em 2001, dado o desconhecimento sobre a composição do saldo. Diante disso, requer o retorno dos autos à instância de origem, com o afastamento da prescrição e a regular instrução do feito, para apreciação do mérito e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença não repassada, devidamente atualizada. Em contrarrazões, o Banco do Brasil arguiu preliminarmente: a) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) ilegitimidade passiva; e c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o processo não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Em decorrência do TEMA 1300 do STJ, os autos foram sobrestados e encaminhados à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021), conforme decisum deste Relator (id. 33345150). Em acórdão publicado no dia 18/09/2025, o STJ, a respeito do TEMA 1300 do STJ, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, doCDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em razão disso, os autos foram devolvidos a esta relatoria pelo NUGEPNAC para a devida análise (id. 37563587). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém assinalar que a matéria debatida no presente recurso (prescrição) não é objeto do sobrestamento ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se refere à discussão sobre quem deve provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte recorrida sustenta que a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois deixou de impugnar os pontos controvertidos da sentença. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais enfrentaram, de forma adequada, os fundamentos da decisão combatida, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Diante disso, e sem necessidade de maiores considerações, rejeito a preliminar. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE E DA INCOMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.895.941/TO, Tema n.º 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.º 0812604-05.2019.815.0000, Tema n.º 11, reafirmou tal posicionamento. Destacou-se que, nas demandas que envolvem a responsabilidade por equívocos na atualização do saldo credor da conta individual do PASEP ou má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam. Consequentemente, cabe à Justiça Estadual processar e julgar essas ações, conforme dispõe a Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Eis as teses firmadas nos mencionados julgados: Tema 1.150, STJ - […]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Tema 11, TJPB - […]. Considerando que a pretensão deduzida neste Processo é de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência desta Justiça Estadual. […].(TJPB; IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões. 2 – DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TEMA 1300 DO STJ O STJ, em acórdão publicado no dia 18/09/2025, a respeito do TEMA 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por cautela, e com o objetivo de atender ao princípio da segurança jurídica, o presente feito foi sobrestado por esta relatoria (id. 33345150), uma vez que a discussão acerca do ônus da prova foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 33218404), rebatida pelo promovido, ao id. 33218416. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada incidência da prescrição decenal sobre o direito vindicado pela parte autora, matéria de ordem prejudicial que precede a análise do mérito propriamente dito e, por conseguinte, inviabiliza, neste momento processual, qualquer juízo de valor quanto à distribuição do ônus da prova relativamente à existência de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA PARTE AUTORA No que se refere à prescrição reconhecida pelo Juízo, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ quanto o Tema n.º 11 desta Corte fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo corresponde à data em que o titular toma ciência dos referidos desfalques, o que ocorre por meio da obtenção de extratos ou de suas microfilmagens, in verbis: Tema 1.150 STJ - […]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]. Tema 11 TJPB - […]. Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Negritos nossos. No caso em questão, o apelante somente teve conhecimento dos supostos desfalques indevidos em 21 de junho de 2019, ao receber o extrato de sua conta do PASEP (id. 33218409). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. Cabe ressaltar que sequer foi oportunizada a apresentação de contestação pelo apelado, motivo pelo qual a causa ainda não está madura para julgamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879270-96.2019.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, alíneas "b" e "c", do CPC, monocraticamente, dou provimento ao apelo para rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e afastar a prescrição declarada pelo Juízo, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo siga seu trâmite regular. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator