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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39513517.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39513517.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
29/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA GOMES BEZERRA ADVOGADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB PB16753-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB SP 166349-A) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que ocorre com o acesso aos extratos da conta. 5. Tendo a titular tomado conhecimento dos supostos desfalques apenas em junho de 2019 e ajuizado a ação em dezembro de 2019, não se configurou o transcurso do lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques por meio dos extratos da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, V, 'b' e 'c'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150); TJPB, IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11). DECISÃO Francisca Gomes Bezerra interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a fluência do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, em razão da utilização de índices equivocados de correção monetária, bem como da realização de saques supostamente indevidos (id. 33218801). Nas razões recursais, o apelante pleiteia a anulação integral da sentença, ao argumento de que a prescrição foi reconhecida de forma indevida. Sustenta que somente em 21 de junho de 2019 (id. 33218409) teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que tomou ciência dos alegados saques irregulares e da real extensão dos prejuízos suportados, o que inviabilizaria a identificação da lesão no momento do saque, ocorrido em 2001, dado o desconhecimento sobre a composição do saldo. Diante disso, requer o retorno dos autos à instância de origem, com o afastamento da prescrição e a regular instrução do feito, para apreciação do mérito e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença não repassada, devidamente atualizada. Em contrarrazões, o Banco do Brasil arguiu preliminarmente: a) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; b) ilegitimidade passiva; e c) incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o processo não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Em decorrência do TEMA 1300 do STJ, os autos foram sobrestados e encaminhados à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021), conforme decisum deste Relator (id. 33345150). Em acórdão publicado no dia 18/09/2025, o STJ, a respeito do TEMA 1300 do STJ, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, doCDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em razão disso, os autos foram devolvidos a esta relatoria pelo NUGEPNAC para a devida análise (id. 37563587). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém assinalar que a matéria debatida no presente recurso (prescrição) não é objeto do sobrestamento ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se refere à discussão sobre quem deve provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES 1.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte recorrida sustenta que a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois deixou de impugnar os pontos controvertidos da sentença. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais enfrentaram, de forma adequada, os fundamentos da decisão combatida, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Diante disso, e sem necessidade de maiores considerações, rejeito a preliminar. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE E DA INCOMPETÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.895.941/TO, Tema n.º 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem eventuais falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n.º 0812604-05.2019.815.0000, Tema n.º 11, reafirmou tal posicionamento. Destacou-se que, nas demandas que envolvem a responsabilidade por equívocos na atualização do saldo credor da conta individual do PASEP ou má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam. Consequentemente, cabe à Justiça Estadual processar e julgar essas ações, conforme dispõe a Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Eis as teses firmadas nos mencionados julgados: Tema 1.150, STJ - […]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Tema 11, TJPB - […]. Considerando que a pretensão deduzida neste Processo é de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência desta Justiça Estadual. […].(TJPB; IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões. 2 – DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TEMA 1300 DO STJ O STJ, em acórdão publicado no dia 18/09/2025, a respeito do TEMA 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por cautela, e com o objetivo de atender ao princípio da segurança jurídica, o presente feito foi sobrestado por esta relatoria (id. 33345150), uma vez que a discussão acerca do ônus da prova foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 33218404), rebatida pelo promovido, ao id. 33218416. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada incidência da prescrição decenal sobre o direito vindicado pela parte autora, matéria de ordem prejudicial que precede a análise do mérito propriamente dito e, por conseguinte, inviabiliza, neste momento processual, qualquer juízo de valor quanto à distribuição do ônus da prova relativamente à existência de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, conforme fixado no Tema 1.300 do STJ. 3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA PARTE AUTORA No que se refere à prescrição reconhecida pelo Juízo, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ quanto o Tema n.º 11 desta Corte fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo corresponde à data em que o titular toma ciência dos referidos desfalques, o que ocorre por meio da obtenção de extratos ou de suas microfilmagens, in verbis: Tema 1.150 STJ - […]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]. Tema 11 TJPB - […]. Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Negritos nossos. No caso em questão, o apelante somente teve conhecimento dos supostos desfalques indevidos em 21 de junho de 2019, ao receber o extrato de sua conta do PASEP (id. 33218409). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 05/12/2019, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. Cabe ressaltar que sequer foi oportunizada a apresentação de contestação pelo apelado, motivo pelo qual a causa ainda não está madura para julgamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879270-96.2019.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, alíneas "b" e "c", do CPC, monocraticamente, dou provimento ao apelo para rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e afastar a prescrição declarada pelo Juízo, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo siga seu trâmite regular. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879270-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879270-96.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA GOMES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural, em suma, que a autora é servidora pública e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 45834723 e documentos. Impugnação à contestação (ID. 52779300). Foi deferida a produção de prova pericial contábil, e o laudo foi apresentado (ID 60348285), tendo as partes se manifestado sobre o laudo. O perito peticionou apresentando respostas aos questionamentos das partes sobre o Laudo Pericial Contábil ( ID 91977855). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE 1.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo réu em contestação, sob o fundamento que o valor atribuído é demasiadamente excessivo. Contudo, tenho por afastar referida preliminar, uma vez que entendo que o valor atribuído à causa está em conformidade com os pedidos formulados na inicial e reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora Posto isto, rejeito a preliminar. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. 4.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar. 5. A INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Referida preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição, por outro lado, vê-se que merece acolhimento. No julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No presente caso, em consonância com a teoria da actio nata e tese vinculante acima transcrita, deve ser considerado como marco inicial do lapso prescricional o dia 06/11/1990 ( ID 45835073), data em que a autora efetuou o saque do saldo existente na conta, tomando, assim, inequívoca ciência sobre o montante disponível e, em consequência, do alegado desfalque. A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010519-20.2021.8.26.0248; Relator(a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (0800411-26.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Assim, tendo o saque ocorrido em 06/11/1990, conforme extrato de ID.45835073, e a presente ação só foi distribuída em 2019, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pelo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879270-96.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA GOMES BEZERRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural, em suma, que a autora é servidora pública e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 45834723 e documentos. Impugnação à contestação (ID. 52779300). Foi deferida a produção de prova pericial contábil, e o laudo foi apresentado (ID 60348285), tendo as partes se manifestado sobre o laudo. O perito peticionou apresentando respostas aos questionamentos das partes sobre o Laudo Pericial Contábil ( ID 91977855). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE 1.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo réu em contestação, sob o fundamento que o valor atribuído é demasiadamente excessivo. Contudo, tenho por afastar referida preliminar, uma vez que entendo que o valor atribuído à causa está em conformidade com os pedidos formulados na inicial e reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora Posto isto, rejeito a preliminar. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. 4.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar. 5. A INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Referida preliminar arguida se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição, por outro lado, vê-se que merece acolhimento. No julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No presente caso, em consonância com a teoria da actio nata e tese vinculante acima transcrita, deve ser considerado como marco inicial do lapso prescricional o dia 06/11/1990 ( ID 45835073), data em que a autora efetuou o saque do saldo existente na conta, tomando, assim, inequívoca ciência sobre o montante disponível e, em consequência, do alegado desfalque. A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010519-20.2021.8.26.0248; Relator(a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (0800411-26.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Assim, tendo o saque ocorrido em 06/11/1990, conforme extrato de ID.45835073, e a presente ação só foi distribuída em 2019, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pelo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/12/2024, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:25
Publicação
28/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA GOMES BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879270-96.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA GOMES BEZERRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879270-96.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
31/07/2024, 21:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:16
Mero expediente
06/05/2024, 14:39
Requisição de Informações
06/05/2024, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 11:05
Mero expediente
24/07/2023, 18:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2023, 20:25
Documento (Certidão)
04/07/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:48
Por decisão judicial
23/01/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:18
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:55
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:59
Documento (Alvará)
07/07/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 19:33
Ato ordinatório
30/06/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:31
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:50
Documento (Alvará)
17/05/2022, 14:58
deferimento
14/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
23/04/2022, 04:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:54
Outras Decisões
02/02/2022, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:08
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:20
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))