Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira __________________________________________________ Processo nº 0800292-65.2018.8.15.0021. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Proceda com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". Analisando detidamente o processo, verifico que em 25/11/2022, id. 66564144, requereu o desarquivamento dos autos para execução de sentença transitada em julgado, alegando que o procedimento cirúrgico pleiteado não foi realizado, pleiteou a execução da imposição da multa arbitrada na sentença e a execução dos honorários sucumbências. O Estado da Paraíba manifestou-se nos autos requerendo a juntada do memorial das cálculos do valor executado, id. 87440542. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo o bloqueio da multa imposta em sentença. id. 87748110, anexando apenas um orçamento relativo a aquisição da prótese. O Estado da Paraíba requereu a redistribuição dos autos para este Núcleo. A parte autora não se opôs ao pedido. Os autos foram remetidos para este juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS Verifico que a sentença (id. 35300819) e o acórdão (64419605) não condenaram o Estado da Paraíba em honorários advocatícios sucumbências. Assim, não há que se falar em execução de honorários nestes autos. DA EXECUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES As multas cominatórias tornaram-se meios fundamentais para assegurar a efetividade das ordens judiciais obrigacionais, não fazendo coisa julgada, servindo apenas como um meio de coerção indireta ao cumprimento da ordem. De mais a mais, a multa imposta para o cumprimento da obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que se tornou excessiva. Nesse norte: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Ainda sobre o tema cumpre colacionar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: 4. A jurisprudência pacífica desta eg. Corte é de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1.491.088/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/5/2015). Tema 706/STJ – “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” REsp 1333988/SP Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de José Rogério Cruz e Tucci: “A natureza jurídica da multa não pode conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção” Por outro lado, em demandas como a presente, a imposição de astreintes deve ser excepcional, devendo ser dado preferência ao bloqueio em conta bancária do ente executado, por ser medida mais eficiente: "ENUNCIADO Nº 74 das Jornadas de Direito à Saúde: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio". Importante destacar que, no caso em apreço, a tutela de urgência foi deferida no dia 30/07/2018 e, a parte autora só veio requer a execução do cumprimento da decisão em 05/09/2019, mas não adotou os atos necessários para o prosseguimento da execução. Os autos do processo foram arquivados. A parte autora, requereu novo pedido de execução após o trânsito em julgado da ação, não cumprindo, até o momento, as determinações imposta pelo Juízo da Vara Única de Caaporã.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO a ordem e REVOGO a decisão que arbitrou as astreintes e indefiro o pedido de execução do referido valor e dos honorários de sucumbência. Por sua vez, visando organizar o andamento do feito em relação à obrigação de fazer, adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a obrigação ou proceda(m) com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente adquirir a prestação de saúde pretendida, sob pena de sequestro (Enunciado 94, das Jornadas de Direito à Saúde), assim como INCLUA o paciente na política pública de saúde do SUS. 1.1. A intimação acima referida deverá ser feita por mandado urgente para a PGE. 1.2. Deverá ser também expedido mandado urgente para a intimação pessoal do Secretário de Saúde ou do(a) Secretário(a) Executivo(a) para que dê cumprimento à determinação judicial, sob pena de configuração do crime de desobediência, posto que são os responsáveis pela execução da política pública de saúde. 2. Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26). Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO