Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PB 23.450 APELADA: IRENE PEREIRA LINHARES ADVOGADO(A): JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB/PB 27.778 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado (Rmc). Alegação De Vício De Consentimento. Regularidade Da Contratação Demonstrada. Descontos Legítimos. Afastamento De Dano Moral. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte promovente. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto aos pedidos formulados; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (iii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e dano moral decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o termo inicial o último desconto realizado. No caso, o último desconto ocorreu em 2022 e a ação foi ajuizada em 2024, o que afasta a prescrição. 4. O prazo decadencial de quatro anos do art. 178 do CC não incide quando o pedido não se limita à anulação do negócio jurídico, mas abrange também indenizações por danos materiais e morais, o que impede o reconhecimento da decadência. 5. O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com assinatura da autora, contendo cláusulas claras sobre a natureza do produto e previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, conforme documentos juntados aos autos. 6. A autora recebeu o valor contratado (R$ 1.817,40) mediante TED em sua conta e utilizou o cartão para saque, comprovando o efetivo conhecimento e utilização do produto, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. 7. Inexistente falha na prestação do serviço, diante da regularidade da contratação e ausência de ilicitude, não se justifica a devolução dos valores descontados nem a condenação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que envolvem repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefícios previdenciários. 2. A assinatura de contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas claras e valor efetivamente creditado à parte autora afasta a existência de vício de consentimento. 3. A legalidade dos descontos realizados em folha com base em contrato válido impede a restituição em dobro dos valores e a configuração de dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 206, §3º, IV; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §11º, e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023. STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela de urgência, movida por IRENE PEREIRA LINHARES em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade integral do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) - contrato nº 47189626, bem assim declarar a inexistência do débito dele decorrente, ficando o promovido obrigado a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária, autorizada a compensação da quantia de R$ 1.817,40 (mil oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos). Condeno, ainda, o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a correção monetária.” (ID 37957486) Em suas razões recursais (ID 37957487), o banco alega, preliminarmente, a prescrição trienal e a decadência do direito autoral. No mérito, o banco defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, assim, entende inviável a restituição em dobro pela ausência de ato ilícito e a não caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações, caso sejam mantidas as condenações pugna pela compensação delas com os valores recebidos pela parte autora devidamente atualizados, bem como a redução da indenização em dano moral respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentada junto ao ID 33939899. Verificado que o preparo fora recolhido intempestivamente, foi determinada a complementação nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 05 dias. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi complementado corretamente conforme guia e comprovante de pagamento de IDs 38228506 e 38228506, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelante renova as preliminares de prescrição e decadência, alegando que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e que o negócio jurídico foi celebrado em 22/02/2017, estando prescrita a pretensão autoral quando do ajuizamento da ação em 20/02/2024. Não assiste razão ao recorrente. Nas ações em que se discute a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem desse prazo, é a data do último desconto realizado. No caso dos autos, conforme documentado, o último desconto que consta ocorreu em 2022 (ID 37957404 - Pág. 8), o que afasta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/02/2024. Quanto à alegação de decadência, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico também não se aplica ao caso, pois a pretensão do autor não se limita à anulação do contrato, mas também busca reparação por danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida. Rejeito, portanto, as prejudiciais de prescrição e decadência. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou os contratos de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 37957471), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário de saque no valor R$ 1.817,40, ambos os termos datados em 22/02/2017 (ID 37957471), também trouxe comprovante de endereço, contracheque da época e documentos pessoais. Houve a comprovação do TED (ID 37957415) do respectivo valor à conta da parte autora. O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da promovente (ID 37957469). Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora se insurgiu quanto a presunção que a relação contratual foi celebrada com boa-fé, e que a promovente não tomou a ciência correta de todos os termos e cláusulas presentes no contrato Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do termo de adesão (ID 37957471), é possível constatar que, pela cláusula 6.1, do instrumento, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração. Na cláusula 6.2, a recorrida deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. Aliás, o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” Passando ao exame das faturas, notadamente a constante no ID 37957469 - Pág. 1, constata-se que, a autora, ora apelada, realizou saque via cartão de crédito consignado, no valor declinado acima. Não é demais acrescentar que a apelada efetivamente recebeu o referido crédito em sua conta bancária, conforme TED (ID 37957415). Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808214-27.2024.8.15.2001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA