Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IRENE PEREIRA LINHARES ADVOGADO(A): JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB/PB 27.778
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PB 23.450 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Danos Morais. Cartão De Crédito Consignado (Rmc). Alegação De Omissão E Contradição. Inocorrência. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira, reformando sentença que havia reconhecido a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de elementos essenciais da controvérsia e requer efeitos modificativos no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), à qualidade da informação prestada, ao alegado disfarce do contrato como mútuo e à fundamentação da inexistência de dano moral e repetição de indébito. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado explícita, com base nos documentos dos autos, que a autora contratou cartão de crédito consignado de forma consciente, com cláusulas claras e assinatura no termo de adesão, além de ter recebido o valor contratado por meio de TED, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 4. A decisão recorrida aborda expressamente a regularidade do contrato e a licitude dos descontos em folha, fundamentando que não houve má-fé, disfarce contratual ou falha na prestação do serviço, o que inviabiliza a restituição em dobro e o reconhecimento de dano moral. 5. Não se verifica omissão ou contradição no julgado quanto à utilização do cartão na modalidade saque, pois consta expressamente no voto que houve recebimento do valor e movimentação na fatura, conforme comprovantes anexados aos autos. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria nem enseja integração do julgado, inexistindo vício a ser sanado. A prestação jurisdicional foi completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício de consentimento se confirma quando o contrato de cartão de crédito consignado apresenta cláusulas claras, valor creditado à parte autora e utilização comprovada do produto. 2. Não se configuram omissão ou contradição quando a fundamentação do acórdão embargado enfrenta adequadamente as alegações da parte com base nas provas constantes dos autos. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza a reforma do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 178; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1908354/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021. RELATÓRIO IRENE PEREIRA LINHARES, opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (ID 39255991), o embargante alega omissão, contradição no julgado bem como o prequestionamento da matéria, sob o argumento que incorreu em omissão, ao “não enfrentar de forma detalhada a argumentação trazida aos autos sobre: (i) a insuficiência/qualidade da informação prestada (quantidade, destaque e compreensão das cláusulas); (ii) o padrão das prestações/faturas que evidencia contrato de mútuo disfarçado, e (iii) a tese de má-fé/abusividade da RMC que justificaria a restituição em dobro e o dano moral”, contradição lógica, pois “se as faturas demonstram ausência de compras e padrão compatível com mútuo (fundamento da sentença), não está esclarecido como o Acórdão concluiu, sem enfrentamento específico desses pontos, que houve saque/uso lícito do produto”, assim, requer qual documento e prova específica “superam, de forma motivada, a conclusão sensata do juízo a quo de que não houve utilização e que o contrato colocou a autora em desvantagem excessiva.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com reforma do acórdão retro para que em seus efeitos infringentes seja mantida a sentença. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, o embargante busca a alteração do acórdão alegando que a atual redação está eivada de omissão e contradição. Conforme consta na ementa acórdão atacado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte promovente. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto aos pedidos formulados; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (iii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e dano moral decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o termo inicial o último desconto realizado. No caso, o último desconto ocorreu em 2022 e a ação foi ajuizada em 2024, o que afasta a prescrição. 4. O prazo decadencial de quatro anos do art. 178 do CC não incide quando o pedido não se limita à anulação do negócio jurídico, mas abrange também indenizações por danos materiais e morais, o que impede o reconhecimento da decadência. 5. O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com assinatura da autora, contendo cláusulas claras sobre a natureza do produto e previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, conforme documentos juntados aos autos. 6. A autora recebeu o valor contratado (R$ 1.817,40) mediante TED em sua conta e utilizou o cartão para saque, comprovando o efetivo conhecimento e utilização do produto, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. 7. Inexistente falha na prestação do serviço, diante da regularidade da contratação e ausência de ilicitude, não se justifica a devolução dos valores descontados nem a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que envolvem repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefícios previdenciários. 2. A assinatura de contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas claras e valor efetivamente creditado à parte autora afasta a existência de vício de consentimento. 3. A legalidade dos descontos realizados em folha com base em contrato válido impede a restituição em dobro dos valores e a configuração de dano moral. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 206, §3º, IV; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §11º, e 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j.24.05.2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023. STJ, Tema Repetitivo nº 1059.” (ID 38975127) Assim, em que pese as razões apresentadas pelo embargante, da leitura dos itens 5, 6 e 7 da ementa, já resta claro que os presentes embargos não merecem prosperar. Não há omissão no julgado quanto a insuficiência/qualidade da informação prestada pela instituição financeira quando da oferta do serviço ora combatido nos presentes autos, pois, conforme consta no seguinte trecho do acórdão retro (ID 38975127): Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do termo de adesão (ID 37957471), é possível constatar que, pela cláusula 6.1, do instrumento, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração. Na cláusula 6.2, a recorrida deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. Aliás, o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” O trecho deixa claro os termos da contratação estavam claros a qualquer cidadão comum, principalmente a embargante que é servidora pública estadual aposentada (ID 37957400), logo, não houve “disfarce” no objeto contratado tampouco má-fé a justificar a restituição em dobro e o dano moral pleiteados. Quanto a contradição aventada, conforme exposto acima e no acórdão atacado, os termos da contratação são claros ao produto negociado, quanto ao saque/uso lícito do produto destaco o trecho do acórdão. “O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 37957471), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário de saque no valor R$ 1.817,40, ambos os termos datados em 22/02/2017 (ID 37957471), também trouxe comprovante de endereço, contracheque da época e documentos pessoais. Houve a comprovação do TED (ID 37957415) do respectivo valor à conta da parte autora. O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da promovente (ID 37957469).” (ID 38975127) Houve o uso do plástico na modalidade saque, nos termos da CCB de ID 37957471 - Pág. 3, com o recebimento do TED (ID 37957415) constando na fatura com vencimento em 13/03/2017 (ID 37957469 - Pág. 1). Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808214-27.2024.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada