Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, representada por seus procuradores
RECORRIDO: SINDICATO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDIFISCO/PB Ementa: Administrativo e Previdenciário. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Adequação do julgamento ao Tema nº 396 do STF. Aplicação da Súmula nº 340 do STJ. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Acórdão do Órgão Especial deste E. Tribunal, dando provimento ao agravo interno para reformar a decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário, e aplicando a regra do art. 1.030, II, do CPC, a fim de encaminhar os autos ao órgão julgador, procedendo-se, se entender cabível, ao juízo de retratação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está de acordo com o Tema nº 396 do STF, e, em caso negativo, proceder com o juízo de retratação. III. Razões de decidir 3. De plano, verifica-se que o julgado impugnado não está em consonância com a tese firmada no Tema nº 396 do STF, considerando que assegurou o direito à paridade e à integralidade aos servidores públicos que ingressaram antes da EC nº 41/2003, em aplicação ao Tema nº 139 do STF. 4. No caso, o sindicato busca assegurar o direito das pensionistas que representa à paridade remuneratória com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou os servidores falecidos, do qual originou-se o direito à pensão, sub examine. 5. Ocorre que, enquanto o Tema nº 139 do STF aplica-se aos que servidores se aposentaram após a EC nº 41/2003, o Tema nº 396 refere-se aos pensionistas de instituidores que faleceram após a referida EC, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 6. Assim, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento ao disposto no Tema nº 396 do STF e, por conseguinte, dar provimento ao apelo da PBPREV, por observar o sindicato promovente não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos pelo art. 3º da EC nº 47/2005, legislação vigente à época do óbito do instituidor. IV. Dispositivo e tese. 4. Juízo de retratação exercido para adequar o julgamento ao Tema nº 396 do STF, dando provimento do apelo, julgando a ação totalmente improcedente. Teses de julgamento: "1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Estando em discussão o direito de pensionista cujo instituidor faleceu após a EC nº 41/2003, aplica-se o Tema nº 396 do STF. 3. Não comprovados os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, impossível reconhecer o direito à paridade remuneratória.” ________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, Artigo 40, §8º da CF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 340, STF, Tema nº 396 e RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015; TJPB - 0814649-61.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021. Relatório PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs recurso extraordinário em desfavor do SINDICATO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDIFISCO/PB, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a sentença de procedência parcial da Ação de Obrigação de Fazer c/c ressarcimento, posteriormente alterada para “Ação Civil Coletiva”, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823660-17.2017.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 01 - CONDENAR a promovida a implantar a paridade remuneratória, concernente ao reajuste salarial, entre as pensionistas do Fisco Paraibano, filiadas ao Sindicato Promovente, e os servidores em atividade do Fisco Paraibano; 02 - CONDENO a promovida a implantar a paridade remuneratória das pensionistas, decorrente da transformação e reclassificação do cargo, após a implantação do Subsídio do Fisco Paraibano, trazido pela Lei n.º 4.838/2007; 03 - CONDENO-A ao pagamento dos valores retroativos, como marco inicial a devida implementação da paridade, obedecendo-se à prescrição quinquenal. Em suas razões (ID 27345719), a PBPREV sustenta que o acórdão teria afrontado diretamente o art. 40, §7º e § 8º da CF/88, além das EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, ao defender que se o óbito ocorreu após a promulgação da EC nº 41/2003, a pensão não estaria albergada pelo manto da paridade, salvo quando preenchidos os requisitos da EC 47/05. Por esse motivo, defende que as pensões sub examine estariam sujeitas às atualizações gerais dos benefícios a que se refere o § 8º do art. 40 da CF/1988, que já estariam sendo observadas pela autarquia previdenciária. Finalmente, requer que seja declarada inconstitucional a concessão de pensão por morte com direito à paridade a todos os pensionistas do sindicato, sem análise da regra vigente à época do óbito. Contrarrazões ao recurso extraordinário (ID 27834026). Decisão da relatoria da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário (ID 29871490). Agravo interno interposto pela PBPREV (ID 31495810). Contrarrazões ao agravo interno (ID 32003247). Acórdão do Órgão Especial, dando provimento ao agravo interno para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicando a regra do art. 1.030, II, do CPC, a fim de encaminhar os autos ao órgão julgador, procedendo-se, se entender cabível, ao juízo de retratação do julgado (ID 3412105010). Assim, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. Voto A controvérsia reside em se o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está de acordo com o Tema nº 396 do STF, e, em caso negativo, proceder com o juízo de retratação. Extrai-se dos autos que a presente ação de obrigação de fazer c/c restituição, posteriormente alterada para “Ação Civil Coletiva”, tem por objeto a paridade remuneratória entre as pensionistas filiadas ao Sindicato Promovente e os servidores em atividade do Fisco Paraibano, tanto em relação ao reajuste salarial quanto à transformação e reclassificação do cargo após a implantação do subsídio pela Lei Estadual nº 4.838/2007, condenando a promovida à implantação e pagamento dos valores retroativos. O magistrado de base julgou procedente os pedidos, aplicando a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos. Irresignada, a promovida interpôs apelação cível, aduzindo que inexiste paridade e integralidade quanto às pensões concedidas após 2003, devendo a pensionista receber aquilo que o servidor instituidor recebia até o limite do teto remuneratório do RGPS ou, caso o valor exceda, aplicar-se-ia o percentual de 70% (setenta por cento) ao excedente. Defende que o argumento trazido na inicial de que os instituidores da pensão já eram aposentados antes de 2003, isto é, antes da promulgação da EC 41/2003, não é suficiente para garantir aos pensionistas o direito à paridade e integralidade. Assim, pugna pela improcedência da ação, ao sustentar a ausência da demonstração do cumprimento das regras estabelecidas na EC 47/05. Primeiramente, cumpre destacar que a norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor, nos termos da Súmula nº. 340 do STJ, que estabelece: Súmula nº. 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso em análise, embora o sindicato requeira a paridade remuneratória entre as pensionistas filiadas ao Sindicato Promovente e os servidores em atividade do Fisco Paraibano, anexou à inicial tão somente os dados do servidor GERALDO PINHO DE OLIVEIRA, falecido em 27 de outubro de 2006 (ID 25718785), sendo esta a data que será levada em consideração para o julgamento da causa, em observância à Súmula nº 340 do STJ. Sobre a matéria, faz-se necessário registrar que até vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, era assegurada a paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas, consoante se extrai do art. 40, § 8º, da Constituição Federal: Art. 40. […] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 foi extinta a garantia de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores ativos, passando o art. 40, § 4º, da CF/88, a dispor da seguinte forma: Art. 40. […] § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Porém, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, deve-se atentar à regra de transição para aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, que condiciona a percepção de proventos integrais aos seguintes requisitos cumulativos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.580/RJ, submetido à sistemática das repercussões gerais, estabeleceu a seguinte tese em relação à concessão de pensão por morte: Tema nº 396 do STF - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Portanto, o critério a ser observado não é a data de ingresso no serviço público ou mesmo a data da aposentadoria do servidor falecido, como delineado em decisão anterior (ID 26230214), mas sim a data do óbito, parâmetro utilizado para definir qual legislação será aplicada. Além disso, o acórdão anterior fundamentou-se no Tema nº 139 do STF, que refere-se aos servidores aposentados, quando o mais adequado para o julgamento da presente demanda revela-se o Tema nº 396, que se refere aos pensionistas dos instituidores que faleceram após a EC nº 41/2003, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Assim, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequar o julgamento ao disposto no Tema nº 396 do STF. Partindo desse pressuposto, observa-se que, por ocasião do falecimento do servidor paradigma (27/10/2006), estava em vigor a EC nº 47/2005, razão pela qual o direito à paridade está condicionado à regra de transição prevista no art. 3º da referida norma, negando-se, em qualquer caso, o direito à integralidade, que sequer foi postulado pelo sindicato na petição inicial. Ocorre que, o sindicato promovente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 em relação a cada um dos servidores, não havendo respaldo legal para assegurar o direito à paridade a todos os pensionistas, de forma generalizada. Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). PELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. VIÚVA DE POLICIAL CIVIL. ÓBITO OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98, 41/03 E 47/05. DIREITO À PARIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO: RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA DEFASAGEM DO VALOR PERCEBIDO PELA BENEFICIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM DESACORDO COM O TEMA 905 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quiquênio anterior à propositura da ação” (Sum. 85 do STJ). 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 340 do STJ, aplica-se à pensão a lei vigente à data do óbito: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.” 3. Considerando que o instituidor da pensão faleceu em período anterior à vigência das Emendas Constitucionais nº 20, de 15.12.1998, nº 41, de 19.12.2003 e nº 47, de 06.07.2005, é devida a paridade do valor da pensão, na forma da redação originária do art. 40, § 4º da CF/88. (...) (TJPB - 0814649-61.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) Como se observa, é imprescindível que seja analisado caso a caso, levando-se em consideração a legislação vigente à época do falecimento de cada instituidor, bem como se preencheu ou não os requisitos, caso tenha falecido após a vigência da EC nº 47/2008. Diante da ausência de provas nesse sentido, impõe-se o provimento do apelo para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivo
Diante do exposto, procedo com o juízo de retratação para adequar o Acórdão correspondente ao ID 26230214 ao Tema nº 396 do STF, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar integralmente a sentença, passando a julgar improcedente a ação. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, deixando de condenar a parte autora com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora