Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142
RECORRIDO: Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais da Paraíba ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB n.º 18.783
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0823660-17.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id 27834026), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26230214), assim ementado: “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PENSIONISTAS DO SINDIFISCO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE E GARANTIDA. ATUALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROVENTOS/PENSÕES. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, assegurou o direito à paridade e à integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.” O recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação a disposição contida na EC 41/2003 e na EC 47/2005. Alega que a EC 41/2003 eliminou a paridade dos proventos de pensão com os servidores ativos, limitando-se ao reajustamento para preservar o valor real, e a EC 47/2005 trouxe uma exceção à regra para servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998 e que preencham os requisitos da EC 47. Sustenta a impossibilidade de equiparação geral, afirmando que o pleito de equiparação de todas as pensionistas sem observar as regras vigentes na data do óbito do servidor falecido fere frontalmente a Constituição. Argumenta que a paridade não deve ser concedida indistintamente a todas as pensionistas de uma categoria, devendo-se observar se o óbito ocorreu antes ou depois da EC 41/2003 e se os requisitos da EC 47/2005 foram cumpridos. A irresignação, todavia, não merece ser alçada à Corte Suprema. Indubitavelmente, essa questão identifica-se com o Tema 396, cuja afetação à sistemática das repercussões gerais operou-se nos autos do RE nº 603.580/RJ. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Efetuado o devido cotejo, percebe-se que a decisão fustigada encontra-se de acordo com o padrão decisório estabelecido pelo STF, consoante se observa dos seguintes excertos: “É certo que com o advento da EC nº 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à integralidade de seus proventos e pensões. Contudo, a própria Emenda Constitucional garante o direito adquirido à fruição dos benefícios àqueles que preencheram os respectivos requisitos até 31/12/2003, data da entrada em vigor da referida norma. Art. 3º - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (…) § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. A paridade entre as pensões e os vencimentos dos servidores em atividade, inclusive, foi preservada, com a previsão, no artigo 7º da EC nº 41/2003, no sentido de que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, bem como as pensões dos seus dependentes, seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade. Vide o inteiro teor do referido dispositivo: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos os servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Não se desconhece que a EC n. 47/05 instituiu uma regra de transição garantindo o direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41/03, desde que estivesse aposentado com proventos integrais, nos seguintes termos: Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Nesse sentido, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 603580/RJ (TEMA 396), fixou a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I), cuja ementa assim discorre: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Ocorre, porém, que a peculiaridade do presente estudo concentra-se na data do falecimento do servidor aposentado, ou seja, 16/05/2004, anterior a publicação da Lei nº 10.887/2004 que regulamenta a aplicação das disposições normativas da referida EC 41/2003. Nos termos do que prescreve o § 7º do art. 40 da CRFB/88, prevê que a alteração das regras relativas à pensão por morte somente alcança os servidores falecidos a partir da sua publicação, o que ocorreu aos 21/06/2004. No caso, o falecimento do aposentado ocorreu em 16/05/2004, data anterior a mencionada publicação. Vejamos: Art. 2º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Desse modo, para os servidores falecidos antes da publicação da Lei nº 10.887/2004 (publicada no DOU de 21.06.2004), como é a hipótese dos autos, fica garantido o direito adquirido de aplicação das regras antigas, em razão do princípio da irretroatividade da lei. Na hipótese contida nos autos, o servidor, Aderaldo Nogueira de Moraes, aposentou-se com a integralidade dos proventos em março/1990, conforme se extrai do resumo funcional (Id. 17303176), ou seja, antes da vigência das alterações introduzidas pela EC n. 41/03; assim, excepcionalmente, a autora faz jus à integralidade e à paridade. Destarte, o benefício de pensão por morte por ela percebido deve observar a regra da paridade, que assegura a revisão das pensões dos inativos concomitantemente com a remuneração dos servidores ativos, estendendo-se aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade; bem como à integralidade que é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. No entanto, mesmo com o fato do servidor ter falecido em 16/05/2004 e já estar em vigor a EC 41/2003, esta emenda não deve ser aplicada. Verificando o art. 3º, § 2º, da EC 41/03, pode-se constatar que a regra a ser observada não é a que estava em vigor na data do falecimento, mas a que vigorava na data em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão dos benefícios (aposentadoria em março/1990) ou nas condições da legislação em vigor, como se pode verificar: [...] Art. 3º - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Desta forma, a norma de transição dos sistemas deixou evidente que àqueles que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, já haviam adquirido o direito ao benefício, no caso a aposentadoria que posteriormente se transfere à pensão para ao cônjuge sobrevivente, deve permanecer inalterado, justamente primando pela segurança jurídica. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR E FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/03. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. - A EC 1/03 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3º, § 2º) - Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao pensionista são asseguradas a paridade e a integralidade da pensão, em relação à remuneração dos servidores em atividade. (TJ-MG - AC: 10024101168581001 Belo Horizonte, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 1/12/2014) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. CASO CONCRETO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ANTERIOR A EC Nº 41/03 E ÓBITO POSTERIOR. TEMA 396, STF. EC Nº 47/05. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATENDIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.580/RJ Tema 396, fixou a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art.40,§ 7º, inciso I). Hipótese em que o exame dos autos evidencia o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da EC nº 47/05, tendo o ex-servidor se aposentado antes da EC nº 41/03, com proventos integrais, vindo a falecer em 25.02.2016, a justificar a manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085008274 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 10/5/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/5/2021) Vê-se, portanto, que com o advento da EC 41/2003 houve diversas mudanças na forma de percepção de benefícios previdenciários, mas além de reformas no texto constitucional, a emenda trouxe algumas normas de transição, que justamente serviram para tutelar o direito de quem já havia preenchido os requisitos antes da entrada em vigor do novo sistema. A propósito, observa ALEXANDRE DE MORAES: Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralidade das pensões concedidas até a data da publicação da emenda constitucional. Além disso, fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data de publicação da EC n. 41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente (EC n. 41/03, caput do art. 3º). Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, não necessitando de qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão. Igualmente, nessa hipótese, os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. "(EC nº 41/03, art. 7º). (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 5ª ed., p. 977). Grifei. O texto constitucional é claro ao garantir a paridade com a remuneração dos servidores em atividade, não apenas às aposentadorias vigentes e futuras do servidor que, na data da mencionada Emenda, já tivesse preenchido as condições para aposentar-se. O fez, também, em relação às pensões futuras de seus dependentes, ao assegurar a concessão, a qualquer tempo [...] aos servidores e a seus dependentes que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Assim, a norma em questão (art. 3º, § 2º, da EC 41/03) visa manter os direitos dos servidores, respeitando-se os dispositivos legais à época em que o servidor preencheu os requisitos para sua aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 41/03. Dessa forma, vislumbro que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos. Se o servidor foi aposentado em 1990, seus proventos eram regulados pela lei vigente nesse período, o mesmo ocorrendo com a pensão por morte. Em caso análogo, segue julgado da nossa Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM 2001. SEGURADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. BENEFICIÁRIA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "b", do CPC/15. - No presente caso, verifica-se que o servidor segurado que institui a pensão ingressou no serviço público em data anterior à vigência da EC nº 41/2003, de modo que a beneficiária faz jus à paridade remuneratória pleiteada. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066159620118150011, - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-11-2017) Destaquei. O entendimento desta Câmara Cível também não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO DESDE 1999 E FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. (0818401-56.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) No julgamento supracitado, o ilustre Relator afirma que “a paridade remuneratória assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Também garante a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, em respeito ao princípio do tempus regit actum.” Portanto, no caso em estudo, observado que o servidor público se aposentou, em 1990, com a integralidade dos seus proventos; bem como que a data do seu óbito (16/05/2004 – fato gerador) e da concessão da aposentadoria (27/05/2004), foram anterior à promulgação da lei nº 10.887, que dispõe sobre a aplicação de disposições da EC 41/2003, em 18/06/2004; não há que se falar em preenchimento dos requisitos previstos na EC 47/2005, vez que esta é posterior à aposentadoria e ao falecimento do ex-servidor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e condenar a autarquia previdenciária promovida a proceder a revisão da pensão por morte recebida pela autora, respeitando o percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do servidor falecido, como se vivo estivesse.” Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE nº 603.580/RJ – Tema 396, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba