Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Cícera Pereira da Silva ADVOGADA: Erika Wandressa Medeiros Delgado Ribeiro (OAB/PB 24.147)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA NA CONTESTAÇÃO DE SAQUES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. A autora alega a ocorrência de desfalques e saques indevidos, bem como a má aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios. Requer a condenação do apelado à recomposição dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (ii) estabelecer o ônus da prova nas ações que versam sobre supostos saques irregulares em contas do PASEP; (iii) determinar se há responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ e o IRDR nº 11/TJPB, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações oriundas da gestão do PASEP, por não se tratar de serviço bancário destinado ao mercado, mas de execução de programa governamental (LC nº 8/1970, art. 5º). 5. A prova pericial contábil constatou a regularidade na aplicação dos índices legais de correção monetária e juros remuneratórios, inexistindo erro contábil ou falha do banco quanto à atualização monetária do saldo. 6. De acordo com o Tema 1.300/STJ (REsp nº 2.162.222/PE), o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos saques realizados via folha de pagamento ou crédito em conta (art. 373, I, CPC), e ao banco quanto aos saques efetuados em caixa de agência (art. 373, II, CPC). 7. Constatada a falta de comprovação pelo Banco do Brasil da efetiva disponibilização de parte dos valores sacados em agência, impõe-se a restituição desses montantes, com acréscimos legais nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 8. Ausente demonstração de violação a direitos da personalidade, o simples dissabor decorrente da controvérsia não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado desta Corte. 9. Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, de forma não cumulativa. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a repartição proporcional dos ônus processuais (art. 86 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por má gestão de conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual julgar a demanda. 2. O ônus da prova dos saques em conta PASEP distribui-se conforme a forma da movimentação: incumbe ao autor quanto aos saques por folha de pagamento ou crédito em conta, e ao banco quanto aos saques em caixa. 3. A ausência de prova de saques regulares em agência bancária impõe o dever de restituição dos valores, com atualização conforme a LC nº 26/1975. 4. A controvérsia sobre saldo do PASEP, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 405; CPC, arts. 373, I e II, 86 e 1.010, III; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-35.2021.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cícera Pereira da Silva, em face da decisão monocrática de ID 32365577, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Em suas razões, a apelante sustenta que as provas juntadas aos autos demonstram os desfalques na conta PASEP, em razão de valores suprimidos indevidamente pela instituição bancária. Aduz que os cálculos do perito judicial não observaram os índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicáveis ao PASEP. Por fim, defende a ocorrência de dano moral, devido ao ato ilícito cometido pelo banco em detrimento do consumidor. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pleitos formulados na exordial (ID 33247423). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta que a prova pericial comprovou a inexistência de dano material e a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação extrapatrimonial. Acrescenta que os saques e débitos realizados na conta PASEP são autorizados por lei e foram creditados na conta corrente e em folha de pagamento da autora, cabendo a ela o ônus de provar o não recebimento de tais valores. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (ID 33586485). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelas partes. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade O apelado afirma que deve ser negado conhecimento à apelação, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que a apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, levantando argumentos contrários ao entendimento firmado pelo julgador. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na decisão monocrática, a preliminar deve ser rejeitada. 2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual O apelado ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor NÃO É aplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o autor demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. - Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, constatou-se a inocorrência de erro contábil na aplicação dos índices legalmente estabelecidos (ID 33662508). Em que pese a alegação de desconformidade do laudo pericial, o Juízo a quo homologou os referidos cálculos, em razão da impugnação ofertada não ter apresentado elementos suficientes para afastar a veracidade dos cálculos apresentados, mas apenas demonstrar mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, não tendo sido apontado erro concreto pelo apelado, não é possível vislumbrar que o banco promovido tenha sido negligente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça que entende ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES E FICHA FINANCEIRA CONTANDO ADIMPLEMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (0800572-09.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não tendo a parte autora demonstrado o ato ilícito por parte da promovida, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, o pleito indenizatório, de fato, é manifestamente improcedente. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] (0800279-84.2017.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. In casu, ante a ausência de fato constitutivo de seu direito bem como a comprovação de que houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (0801828-26.2021.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Pagamento de gratificação -Previsão legal –– Não comprovação do pagamento - Ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor que cabe ao réu – Inexistência - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. [...] (0003410-19.2013.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) 2.2. Dos saques Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pela promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado à servidora pública mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Acerca da matéria, o STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques nos caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados à promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “PGTO ABONO ANT 2002 CAIXA AG: 0293 ANO 1996”, “PGTO ABONO CAIXA AG:0293”, “PAGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0293” e “PGTO ABONO CAIXA AG:2520 ANO:2015”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, ““PGTO ABONO ANT 2002 FPG” e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente “ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.”, “ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2004” e “PGTO RENDIMENTO C/C:0293/5166”, não tendo o recorrido providenciado qualquer prova de que os valores não foram depositados em seu favor. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte autora não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. 2.3. Dos danos morais No que se refere ao suposto abalo extrapatrimonial danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz convocado Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. [...] (0042787-52.2009.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (0821481-28.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida no sentido de não reconhecer a ocorrência de dano moral. Nesse contexto, vislumbro ser o caso de acolher parcialmente a pretensão autoral quanto à condenação no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor.
Diante do exposto, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR