Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMBARGADA: Maria Cícera Pereira da Silva ADVOGADO: Erika Wandressa Medeiros Delgado Ribeiro (OAB/PB 24.147) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados em conta individualizada do PASEP, com atualização e juros nos termos legais, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a União seria a responsável pelos índices de atualização do PASEP; (ii) estabelecer se haveria incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda; e (iii) determinar se estaria configurada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a alegação de ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a demanda versa sobre má gestão da conta PASEP, com saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos, e não sobre a definição abstrata dos índices de correção monetária pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP, afastando o interesse jurídico da União quando não há discussão sobre a legalidade dos índices em si. 5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que se discute eventual incorreção na atualização do saldo do PASEP ou má gestão decorrente de saques indevidos. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 7. No caso concreto, o último saque ocorreu em 20.02.2017, com o ajuizamento da ação em 18.05.2021, dentro do prazo prescricional de dez anos, inexistindo prescrição. 8. Os embargos de declaração revelam pretensão de rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre má gestão de conta individualizada do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que não se discute a definição abstrata dos índices de correção do PASEP, mas falha na prestação do serviço pelo agente gestor. 3. O saque integral do saldo da conta PASEP marca o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178 e 179; CC, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPB, IRDR nº 11, 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-35.2021.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão de ID 38428856, que deu provimento parcial ao apelo da embargada, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da ilegitimidade passiva, reputando-a à União, pois a pretensão autoral diz respeito aos índices aplicados para atualização do saldo de sua conta PASEP. Aduziu que a definição da atualização monetária e incidência de juros nos saldos de PASEP é de competência do Conselho Diretor, cabendo ao Banco do Brasil apenas operacionalizar as ordens emanadas do referido órgão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas (ID 38609551). Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de ID 39567088. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alegou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, reputando-a à União, sob o argumento de que a pretensão autoral diz respeito aos índices aplicados para atualização do saldo de sua conta PASEP. Suscitou, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal. Consultando os termos do acórdão embargado, constata-se que houve o enfrentamento coerente da temática. No acórdão embargado, verificou-se que a embargada havia ajuizado a ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora embargante. Este havia aduzido sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, observou-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse cenário, este Colegiado compreendeu pelo afastamento das teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem ainda da alegada prescrição, inexistindo os vícios aduzidos. No tocante à alegação da ocorrência da prescrição decenal, em recente julgamento ocorrido em 10.12.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (TEMA 1387) A seguir, transcrevo o aresto do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp n. 2.214.879/PE - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Órgão Julgador: Primeira Seção - Julgado: 10.12.2025 - Publicação: DJEN de 17.12.2025). Compulsando o extrato PASEP, colacionado no ID 31369464, verifica-se que o último saque realizado pela autora ocorreu em 20.02.2017, momento em que zerou o saldo da conta PASEP e implicou a inativação da conta individualizada. Esta demanda judicial foi ajuizada em 18.05.2021, no curso da prescrição decenal, devendo ser rejeitada a alegação de prescrição. Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com o desfecho do julgado, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR