Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Roosevelt Matias de Santana ADVOGADO: Marcus Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB 9.573-A)
APELADO: Sidney Pontes ADVOGADO: Agnes Pauli Pontes de Aquino (OAB/PB 10.273-A) Ementa. Apelação Cível. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais. Notícia-Crime. Denúncia Criminal. Posterior Absolvição Do Acusado Na Esfera Penal Por Atipicidade Da Conduta. Ausência De Má-Fé, Dolo Ou Abuso De Direito Do Denunciante. Exercício Regular De Direito. Dano Moral e Material Não Configurado. Gratuidade De Justiça. Ausência De Novos Elementos. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849835-72.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roosevelt Matias de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação movida contra Sidney Pontes. O autor buscava reparação pela denúncia de suposta emissão de cheques sem fundo, que resultou em uma Ação Penal (nº 0011711-26.2017.8.15.2002) na qual foi absolvido em razão da atipicidade da conduta. O apelante requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por danos materiais, além de pleitear a concessão definitiva da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de ilicitude da conduta do apelado ao apresentar a notícia-crime, argumentando que a mera instauração de inquérito e ação penal não geram, por si sós, direito a indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a comunicação de um fato à autoridade policial por parte do apelado, que resultou em inquérito e ação penal com posterior absolvição do apelante por atipicidade da conduta, configura ato ilícito passível de gerar danos morais ou materiais indenizáveis, sem a comprovação de má-fé, dolo ou abuso de direito do denunciante. III. Razões de decidir 3. A simples comunicação à autoridade policial de um fato que se acredita delituoso não configura, automaticamente, ato ilícito passível de indenização civil. 4. Para que a comunicação de um suposto crime enseje responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação de má-fé, dolo ou abuso de direito por parte do denunciante, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A absolvição na esfera penal por atipicidade da conduta não implica, necessariamente, na configuração de ato ilícito para fins de responsabilidade civil, pois a imputação do fato criminoso, por si só, não caracteriza abuso de direito. 6. O dano moral, em casos de denúncia criminal, não se presume (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de dolo ou abuso de direito por parte do denunciante. 7. Não foram apresentadas provas suficientes de prejuízos materiais diretamente decorrentes da conduta do apelado, sendo a mera alegação de contratação de advogado particular insuficiente para configurar dano material sem comprovação robusta do pagamento efetivo. 8. Não foram trazidos novos elementos capazes de justificar a modificação da decisão de primeiro grau quanto à revogação da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento: “1. A comunicação de suposto fato criminoso à autoridade policial constitui exercício regular de direito, não configurando, por si só, ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais ou materiais." "2. A responsabilização civil do denunciante por danos decorrentes de denúncia criminal somente se configura mediante a comprovação de má-fé, dolo ou abuso de direito, independentemente da absolvição do acusado na esfera penal." "3. O dano moral em casos de denúncia criminal, sem comprovação de dolo ou abuso de direito, não se configura de forma presumida (in re ipsa)." "4. Para a condenação por danos materiais em caso de denúncia criminal, é imprescindível a comprovação inequívoca dos prejuízos efetivamente sofridos e sua ligação direta com a conduta do denunciante.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/2/2022, DJe 24/2/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 745.351/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2017, DJe 29/6/2017. STJ, AgRg no AREsp n. 346.244/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/2/2016, DJe 16/2/2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Roosevelt Matias de Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Id. 34683144), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Sidney Pontes. A sentença recorrida concluiu não haver ilicitude na conduta do apelado ao apresentar a notícia-crime, sob o fundamento de que a mera instauração de inquérito policial, seguida de ação penal, não é, por si só, suficiente para ensejar indenização por danos morais ou materiais. O autor buscava reparação em razão da denúncia pela suposta emissão de cheques sem provisão de fundos, a qual resultou na Ação Penal nº 0011711-26.2017.8.15.2002, julgada improcedente em virtude da atipicidade da conduta. Assim, o apelante requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e de R$ 10.000,00 por danos materiais, além de pleitear a concessão definitiva da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 34683145), o recorrente sustenta que a absolvição na esfera penal comprova a inexistência de fato típico, o que caracterizaria abuso de direito por parte do apelado, alegando, ainda, que o dano moral se configuraria de forma presumida (in re ipsa). Em suas contrarrazões (Id. 34683148), o apelado pugna pela manutenção da sentença, asseverando que a comunicação à autoridade policial de fato considerado, a princípio, delituoso não constitui ato ilícito, salvo quando evidenciada má-fé, dolo ou abuso de direito, circunstâncias que, segundo argumenta, não se verificam no caso concreto. A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 34714289). É o relatório. VOTO A questão central do recurso reside no pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da acusação de estelionato formulada pelo apelado, consubstanciada na apresentação de notícia-crime que deu origem à Ação Penal nº 0011711-26.2017.8.15.2002, a qual foi julgada improcedente, em razão da atipicidade da conduta. O Código Penal tipifica a denunciação caluniosa como crime no artigo 339, ao punir aquele que, sabendo da inocência de outrem, lhe imputa falsamente a prática de fato criminoso. Todavia, a mera comunicação à autoridade policial de fato que se acredita delituoso não configura, automaticamente, ato ilícito passível de reparação civil. Para que se configure responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de má-fé, dolo ou abuso de direito por parte do denunciante, circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comunicação de fato à autoridade policial, ainda que posteriormente não caracterizado como crime, não enseja, por si só, a reparação por dano moral, salvo se demonstrada a existência de má-fé ou dolo. A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO. PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que a apelada, ora agravada, agiu no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 745.351/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA FUNDADA EM OFÍCIO ENCAMINHADO À AUTORIDADE PARA INVESTIGAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que os apelados, ora recorridos, agiram no exercício regular de direito de informar, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.244/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)” No presente caso, o apelado atuou dentro dos limites do seu direito de comunicar às autoridades competentes a suposta prática de infração penal. A instauração do inquérito policial e da respectiva ação penal, portanto, não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão à honra ou à imagem do apelante. Entretanto, apelante sustenta que o dano moral se configura de forma in re ipsa, ou seja, que é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, não sendo necessária a prova de sofrimento emocional ou abalo psicológico. Contudo, a jurisprudência pátria, incluindo o STJ, tem estabelecido que o dano moral, em casos como o de denunciação caluniosa, não é presumido, sendo necessário que se demonstre o dolo ou abuso de direito por parte do denunciante, o que não restou evidenciado. O apelante, por sua vez, sustenta que o dano moral se configura de forma in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do suposto ilícito, dispensando-se a demonstração de sofrimento emocional ou abalo psicológico. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que, em casos como o de eventual denunciação caluniosa, o dano moral não se presume, sendo indispensável a demonstração de dolo ou de abuso de direito por parte do denunciante, o que não se verificou nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que o dano moral não se configura in re ipsa em todas as hipóteses, sobretudo quando ausente o abuso no exercício do direito. É necessário que o autor da demanda demonstre que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício legítimo de um direito, conforme delineado anteriormente. Desse modo, a decisão penal que absolveu o apelante, reconhecendo a atipicidade da conduta, não gera, automaticamente, o dever de indenizar. A absolvição na esfera penal exclui a tipicidade do fato, mas não implica, necessariamente, a prática de ato ilícito para fins civis. A imputação de fato criminoso, por si só, não caracteriza abuso de direito, salvo se demonstrado que o agente atuou com dolo, má-fé ou evidente desvio de finalidade. O próprio Código Civil, em seu artigo 187, dispõe que constitui ato ilícito o exercício de um direito de forma manifestamente abusiva, o que, no presente caso, não se evidenciou. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar que a conduta do apelado tenha extrapolado os limites da boa-fé e do regular exercício do direito de petição. Outrossim, o apelante não apresentou provas suficientes de que tenha suportado prejuízos materiais diretamente decorrentes da conduta do apelado. A mera alegação de contratação de advogado particular não basta para caracterizar dano material, especialmente na ausência de prova robusta do pagamento efetivo de honorários. Para a configuração do dano material, seria necessária a comprovação inequívoca de que os valores despendidos decorreram diretamente da conduta atribuída ao réu. Quanto ao pleito para concessão de gratuidade de justiça, observa-se que o Juízo de primeiro grau já havia revogado a benesse inicialmente concedida, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O pedido veiculado em sede recursal não foi instruído com elementos novos que justificassem a reconsideração da referida decisão. Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19