Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: BRUNA THAIS ANDREA NOGUEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Bruna Thais Andrea Nogueira. Após determinação judicial para adoção de providências processuais (Id. 114402561), a parte autora foi intimada pessoalmente, bem como seu advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Apesar da intimação, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito, caracteriza ausência de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo depende do interesse e da iniciativa da parte autora, não podendo prosseguir quando desaparece o interesse processual, evidenciado pela inércia diante de intimação pessoal. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica para promover os atos processuais necessários, revela desídia, o que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A falta de contraditório instaurado afasta a condenação em honorários advocatícios, limitando-se os ônus ao pagamento das custas já recolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, caracteriza ausência de interesse processual. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não demonstrado interesse em sua continuidade. A ausência de contraditório instaurado afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860928-61.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em face BRUNA THAIS ANDREA NOGUEIRA. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas na decisão de Id. 114402561, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 05 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 120124846). Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários em razão de não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito