Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: BRUNA THAIS ANDREA NOGUEIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sob o fundamento de inércia da parte autora no cumprimento de despacho judicial, alegando a existência de vício consistente na ausência de intimação pessoal para suprir a falta, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando não realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo ocorrido apenas a intimação do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige, de forma cogente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme expressa determinação do § 1º do referido dispositivo. A intimação pessoal da parte autora constitui formalidade essencial, distinta da intimação do advogado pela imprensa oficial, sendo sua inobservância causa de nulidade da sentença extintiva por configurar error in procedendo. A certidão cartorária juntada aos autos comprova que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, tendo sido expedida apenas intimação ao advogado, o que impede a formação do juízo de certeza quanto ao abandono da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de qualquer das intimações exigidas — do advogado e da parte autora — inviabiliza a extinção do processo por abandono, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. A falha na marcha processual cartorária, consistente na omissão da intimação pessoal da parte autora, contaminou a sentença de extinção, impondo sua anulação para restabelecimento da regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença extintiva. Comprovada falha na intimação exigida por lei, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no caso concreto.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0860928-61.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, demandante, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 123426673 (Id.116405463). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte autora opôs os embargos declaratórios, ora analisados, alegando que houve vício na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que, apesar de ter sido determinado por este juízo, não foi intimada pessoalmente para cumprir o despacho de Id. 120124846, sob pena de extinção. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Debruçando-me sobre o vício apontado pela parte autora, vislumbro que esse se amolda perfeitamente ao art. 1.022 do CPC. Explico. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente e inafastável, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III — sendo o inciso III referente a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor por mais de trinta dias — a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é clara ao exigir a "intimação pessoal", diferenciando-a da intimação do advogado pela imprensa oficial.
Trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância gera a nulidade do ato extintivo, configurando error in procedendo. No caso em tela, observo que a certidão cartorária de Id. 136123654,a qual foi juntada após a prolação da sentença, é prova cabal e irrefutável do vício apontado pela embargante. Isso porque, nela consta expressamente a informação de que: "acerca da intimação para cumprimento do despacho de ID 120124846, a escrivania não procedeu com a intimação pessoal da parte autora, no entanto expediu somente a intimação para seu advogado". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: a do advogado, via Diário da Justiça, e a pessoal da parte autora, preferencialmente por carta com aviso de recebimento ou por mandado. A ausência de qualquer uma dessas intimações impede a formação do juízo de certeza quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda. O objetivo da norma é justamente evitar que a parte seja prejudicada por eventual inação de seu procurador, garantindo-lhe a oportunidade derradeira de manifestar seu ânimo em prosseguir com o litígio. Ao proferir a sentença de extinção baseada na premissa equivocada de que a inércia estava configurada de forma apta a gerar o arquivamento, este Juízo incidiu em erro de procedimento decorrente de uma falha na marcha processual cartorária, qual seja, a omissão na expedição da carta de intimação pessoal. Tal erro, agora evidenciado pela certidão de Id. 136123654 e arguido tempestivamente nos embargos, deve ser corrigido para restabelecer a ordem processual e evitar o cerceamento do direito de acesso à justiça da parte autora.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: a – ANULAR a sentença proferida no Id. 123426673, reconhecendo o error in procedendo decorrente da ausência de intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, conforme atestado na certidão de Id. 136123654; b – DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, devendo a escrivania intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis para a localização e citação da parte ré, ou indicando novo endereço, sob pena de, persistindo a inércia, renovar-se o procedimento de extinção, desta feita com a obrigatória observância da intimação pessoal prévia. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO