Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima André de Sousa ADVOGADO: Jacinto Vieira de Carvalho - OAB/PB 23.431
APELADO: Luiza Administradora de Consórcios LTDA ADVOGADA: Ana Laura Marcheti Carrijo - OAB/SP 417.678 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL E AMPARO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de reajustes contratuais e de indenização por danos morais em contrato de consórcio firmado com administradora. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e abusividade nos reajustes das parcelas do consórcio, que teriam sido superiores ao inicialmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados às parcelas do consórcio configuram abusividade e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender desnecessária a produção de novas provas (CPC, art. 355, I), cabendo-lhe avaliar a utilidade da prova requerida. 4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal se fundamenta na suficiência dos documentos já juntados, sobretudo quando a questão debatida é de natureza eminentemente contratual e documental. 5. O contrato de consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/2008, arts. 24 e 27, prevê expressamente a atualização das parcelas conforme a variação do preço do bem de referência, o que assegura a isonomia entre consorciados e a higidez financeira do grupo. 6. A cláusula de reajuste contratual encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo demonstração de abusividade ou descompasso com a legislação consumerista. A cobrança de valores devidos em conformidade com cláusula contratual válida não configura ilícito civil e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. 2. É legítimo o reajuste das parcelas de contrato de consórcio pelo valor do bem de referência, conforme previsão contratual e amparo nos arts. 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008. 3. A cobrança de parcelas reajustadas nos termos legais e contratuais não caracteriza abusividade nem enseja indenização por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 400, I, 85, § 11; Lei nº 11.795/2008, arts. 24 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 117668, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/08/2012; TJ-MT, APL nº 0006454-12.2011.8.11.0007, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 13/07/2016; TJ-MT, Apelação Cível nº 1004812-98.2022.8.11.0007, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 22/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805881-20.2015.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0812898-63.2022.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, j. 06/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843156-66.2016.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima André de Sousa, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital nos autos Ação de Revisional de Juros c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Luíza Administradora de Consórcios LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 37181918). Em suas razões (Id. 37181919), a apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo “a quo” indeferiu a produção de prova testemunhal. Defende que o aumento do valor das parcelas e do bem foi realizado sem qualquer prova contemporânea, laudo técnico ou orçamento de mercado. Além de ter sido muito superiores ao inicialmente contratados. Pugnou pelo conhecimento do recurso com o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso com a reforma da sentença desafiada. Contrarrazão ofertada (Id. 37181921). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão a concessão do benefício na primeira instância. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. PRELIMINAR - Cerceamento de defesa A apelante ajuizou a ação originária alegando que firmou um contrato de consórcio (n.º 1382527) para a aquisição de uma moto JONNY. Afirma que o plano era progressivo, com parcelas variando de R$ 41,81 (1ª a 8ª parcela) até R$ 95,73 (60ª a última parcela). Alegou que, desde o início do contrato, verificou cobranças um pouco acima do acordado e, na metade do contrato, os valores já estavam "bem acima do valor pactuado". Para comprovar suas alegações, anexou documentos aos autos. Compulsando os autos, observo que através da petição de Id. 37181761, a apelante requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida na decisão de Id. 37181763, sob o fundamento de que o processo se encontrava devidamente instruído e pronto para julgamento imediato. Inconformada, a promovente interpôs o respectivo agravo de instrumento (0823982-79.2024.8.15.0000), o qual foi distribuído para esse gabinete, não tendo sido conhecido por esta instância, porém com autorização para rediscutir a matéria em preliminar de apelação. No presente recurso, em sede de preliminar, a apelante afirmou que o indeferimento da produção de prova testemunhal violou seu direito de defesa e contraditório, uma vez que objetivava comprovar “falha no dever de informação sobre os reajustes das parcelas e a expectativa de que as parcelas seriam fixas ou atualizadas apenas conforme tabela inicialmente fornecida.” Pois bem. Na forma do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”, não se podendo olvidar que, sendo o juiz destinatário das provas, a ele cumpre o exame da necessidade ou não de sua realização. No caso em exame, não assiste razão à apelante, tendo em vista a desnecessidade de produção testemunhal. Isto porque, os reajustes descritos nos autos decorrem do próprio contrato de consórcio, ou seja, prova documental. Como o processo contém todas as provas necessárias para esclarecer os fatos, não há motivo para anular a sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal (art. 400, I, do CPC)." (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 117668, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONSÓRCIO – ENTREGA DO BEM CONTEMPLADO – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE FORMALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CADASTRAIS – COBRANÇA ABUSIVA – REPETIÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Ainda que válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que seja realizado o exame de abusividade em cada caso concreto. Na espécie, considerando a existência de contrato de adesão com previsão esparsa e genérica quanto à cobrança da abertura de cadastro e que referida cobrança se deu apenas quando da entrega do bem, é indevido o pagamento pelo apelado. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos depende da comprovação de má-fé por parte do credor; caso contrário, eventual restituição será devida apenas na forma simples.” (TJ-MT - APL: 00064541220118110007 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2016) A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com arbitramento de valor razoável para a compensação moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004812-98.2022.8.11.0007, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Por tais razões, rejeito a preliminar. Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que versa sobre a legalidade dos reajustes aplicados às parcelas do consórcio realizado pela parte autora e a existência de danos morais. De início, é imperioso reafirmar que a relação contratual estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A apelante defende que os reajustes das parcelas foram abusivos e sem transparência, destoando de uma tabela de valores que supostamente previa pagamentos estáveis. Alega que o aumento de mais de 14% em uma motocicleta "fora de linha" seria exorbitante e inconsistente com índices de mercado como o IGP-M. Sem razão a apelante. A correção das prestações do consórcio está prevista em contrato. Tal previsão visa manter a higidez financeira do grupo consorciado e evitar o enriquecimento ilícito daqueles que primeiro forem contemplados. Ao contrário do que sustenta a apelante, o natural é que a correção acompanhe a evolução do preço de mercado do bem. Não se trata de alteração da forma de cobrança das prestações, mas apenas a correção monetárias das mesmas, conforme previsão contratual. O artigo 24 da Lei nº 11.795/2008, que versa sobre o Sistema de Consórcio, prevê o seguinte: “Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.” O artigo 27, do mesmo diploma legal, por sua vez, assim dispõe: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I -destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.” Logo, não se verifica qualquer irregularidade na disposição contratual que prevê o reajuste das parcelas, de acordo com o preço do bem, visto que se mostra em consonância com o previsto nos artigos 24 e 27 da Lei nº 11.795/2008. Acerca do tema, julgados da nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REAJUSTE DAS PARCELAS PELO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA DO FABRICANTE. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO CONTRATO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos contratos de consórcio, admite-se a atualização das parcelas e do crédito segundo a tabela fabricante, considerado o preço do bem móvel novo, o que assegura a contemplação de todos os consorciados com o bem contratualmente previsto. (0805881-20.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA QUE ENCONTRA RESPALDO EM LEI. VALOR. LIBERALIDADE DO CONSÓRCIO. SÚMULA 538 DO STJ C/C TEMA 499 STJ. VALOR PRATICADO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CRESCENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. – Súmula nº538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. – Não há abusividade no contrato de consórcio que estipula o percentual de 21,50% a título de taxa de administração, visto que o promovente não trouxe qualquer elemento que indique que o referido montante supera a média praticada no correspondente mercado. – Na proposta de adesão do consórcio, prevê-se uma contribuição mensal de 0,8928% sobre o valor do veículo básico do plano, o que denota a possibilidade de reajustes ao longo do tempo, em especial se a base de cálculo (valor do veículo) é alterada. Ademais, o plano aderido prevê o pagamento de parcelas mais módicas no início, com a quitação da diferença entre as parcelas vincendas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0812898-63.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) Por fim, não há que se falar em danos morais, uma vez que não se verifica danos aos direitos da personalidade da autora pela cobrança dos reajustes até então consideradas previstos no contrato ao qual a autora, ora apelante, aderiu. Dito isto, impõe-se a manutenção da sentença, visto que inexiste qualquer irregularidade no reajuste da parcela do consórcio. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença desafiada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devido ao advogado do apelado em 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC), observando a suspensão da exigibilidade. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR