Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO PAZ DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em síntese, que no dia 07 de novembro de 2022 sua propriedade rural foi atingida por um incêndio de grandes proporções, que teria sido ocasionado pelo rompimento de um fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 67.900,00 (sessenta e sete mil e novecentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruído o feito, notadamente por meio de prova documental (Certidão do Corpo de Bombeiros, Boletim de Ocorrência, vídeos - ID 83902605, 83902606, 83902607, 83902608 e 83902609) e, posteriormente, em Audiência de Instrução realizada em 23 de outubro de 2024 (ID 102553228), sobreveio a Sentença de mérito (ID 111532316), proferida em 28 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Naquela decisão, este Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, configurada pela falha na manutenção das instalações elétricas, que culminou no incêndio, acarretando o dever de indenizar. Em consequência, o dispositivo condenou a ENERGISA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, e R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Inconformada com o teor da Sentença, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA opôs Embargos de Declaração (ID 112233707), apontando a existência de contradição e omissão. Especificamente, a Embargante alegou, em primeiro plano, a ocorrência de contradição na decisão judicial, argumentando que a r. Sentença, ao mesmo tempo em que afirmava a insuficiência de comprovação dos danos materiais pleiteados, culminou por condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) sob esta rubrica. Em segundo lugar, suscitou a omissão ou contradição por entender que a Sentença não apreciou nem aplicou a Taxa SELIC para a incidência de juros de mora e correção monetária, em suposta conformidade com a Lei 14.905/2024 e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. A parte Embargada foi devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, conforme expediente de ID 112251283, tendo transcorrido o prazo sem manifestação nos autos eletrônicos até o momento de prolação desta decisão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil vigente, consubstanciam-se como recurso de fundamentação vinculada, prestigiando-se sua função de aperfeiçoamento e integração do julgado. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, além de erro material. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a forma pela qual o direito foi aplicado ao caso concreto, tampouco serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. Em detida análise dos argumentos apresentados pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e confrontando-os com o conteúdo integral da Sentença de ID 111532316, verifica-se que a pretensão da Embargante não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se, em verdade, um nítido intuito de rejulgamento e reexame do mérito, o que é vedado nesta via processual integrativa. 2.1. Da Alegada Contradição na Condenação por Danos Materiais A Embargante sustenta a existência de contradição na Sentença, pois, enquanto reconhece a fragilidade da prova material apresentada pelo Autor em relação ao montante total pleiteado (R$ 67.900,00 - sessenta e sete mil e novecentos reais), o Juízo proferiu condenação em valor inferior, fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). É crucial distinguir a natureza da contradição que autoriza os embargos de declaração daquela que se refere ao mero desacerto do julgado, este último passível de ataque pela via recursal adequada, qual seja, a apelação cível. A contradição apta a ensejar a integração do julgado deve ser interna, ou seja, verificada entre os pressupostos do julgado, sua fundamentação e o dispositivo final, demonstrando uma incoerência lógica no próprio raciocínio desenvolvido pelo magistrado. No presente caso, a contradição suscitada é meramente aparente e deriva da interpretação equivocada da conclusão do Juízo quanto à quantificação do dano material. Conforme exarado na Sentença, o Juízo de fato ponderou que o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e pormenorizada, o valor integral dos danos materiais pleiteados, que totalizavam R$ 67.900,00, carecendo de notas fiscais, orçamentos fidedignos ou prova pericial dos prejuízos estimados. A Sentença expressamente mencionou a insuficiência probatória em relação ao extenso rol de perdas (pastagens, arames, estacas, silagem), notadamente quando consignou: "Ressalto que os danos materiais são aqueles que visam recompor o patrimônio do autor, no caso em tela, os valores do prejuízo suportado em detrimento do incêndio, devem ser efetivamente, não podendo estes serem presumidos, o que não vislumbro no caso em tela. motivo pelo qual entendo não serem". Ocorre que, apesar da falha na comprovação integral da extensão dos danos, o Juízo reconheceu o fato gerador do dano material — o incêndio causado pela falha da concessiónaria, confirmado pelo Boletim de Ocorrência, pela Certidão dos Bombeiros (ID 83902605), e pelo depoimento das testemunhas em audiência, indicando o rompimento do fio de alta tensão como causa do sinistro. Uma vez reconhecido o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da Ré e algum prejuízo material, ainda que não totalmente quantificado, a ordem jurídica possibilita ao julgador arbitrar o valor do dano com base em critérios de razoabilidade e equidade, ou em estimativa mínima decorrente dos fatos provados, afastando a alegação da Embargante de que a condenação em R$ 2.250,00 ocorreu apesar da ausência de comprovação. A condenação em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) representou a quantificação mínima e estimada por este Juízo, diante da documentação insuficiente do Autor, mas em face da certeza da ocorrência de algum prejuízo material concreto e comprovado (destruição de pastagem e materiais de cerca). Em outras palavras, o Juízo rejeitou a quantificação pretendida (R$ 67.900,00) por ausência de prova, mas acolheu o pedido material em um patamar de razoabilidade, em exercício de seu poder de arbitramento, conclusão lógica e coerente dentro da fundamentação adotada, que buscou evitar o enriquecimento sem causa do Autor, mas também a impunidade da Ré pelo ato ilícito reconhecido. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação que afasta a comprovação do valor total e o dispositivo que arbitra uma quantia mínima de reparação. O que a Embargante busca é a alteração da conclusão do Juízo sobre o quantum indenizatório fixado, pleiteando a exclusão da condenação material, o que configura tentativa de rejulgamento, estranha à finalidade dos embargos de declaração. 2.2. Da Alegada Contradição/Omissão Sobre Juros e Correção Monetária (Taxa SELIC/Lei 14.905/2024) A Embargante alega que a Sentença incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a Taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, citando a Lei 14.905/2024 e entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fixou expressamente, em seu dispositivo, que "Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Corrigidos a contar da publicação desta sentença." (ID 111532316, pág. 4). Primeiramente, a decisão judicial tratou de forma clara e taxativa a questão dos consectários legais no dispositivo, ao determinar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de publicação da sentença (para o dano moral), utilizando os índices oficiais aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No âmbito do direito civil e do consumo, a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês é prática consolidada e encontra amparo no artigo 406 do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). A correção monetária, por sua vez, deve seguir o índice oficial determinado por este Tribunal. A pretensão da Embargante de que o Juízo adote a Taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração da dívida não representa uma questão de omissão ou contradição, mas sim uma divergência em relação ao critério legal e jurisprudencial adotado por este Juízo. O mero não acolhimento da tese da parte, ou a adoção de fundamento jurídico diverso daquele aventado pela parte vencida, não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Este Juízo optou por um critério específico, fornecendo a base legal para a incidência dos juros e correção, e não está obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos ou a legislação hipotética apresentada pelas partes. Se o Juízo tivesse omitido a fixação dos juros ou da correção, caberia a integração. Contudo, ao fixar expressamente a taxa e os termos iniciais, esgotou a prestação jurisdicional sobre o tema. O inconformismo da Embargante quanto ao índice escolhido ou à taxa aplicada deve ser veiculado em recurso de apelação, tendo em vista que a via declaratória não se presta à modificação da substância da decisão por via transversa. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808741-41.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e por entender que a Sentença proferida (ID 111532316) não padece de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão interna, configurando a oposição dos Embargos de Declaração (ID 112233707) como tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, e mantenho a Sentença em todos os seus termos tal como lançada. Considerando que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito único de manifestação de inconformismo e rejulgamento do mérito, sem demonstrar efetivamente os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, pode caracterizar cunho protelatório, e tendo em vista a análise detalhada de que as alegações da Embargante visam a reforma da quantificação dos danos materiais e a alteração dos consectários legais (matérias de mérito), o que desvirtua a função integrativa do presente recurso, DEIXO DE APLICAR a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento ou, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito