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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - PB28169 ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 22 de maio de 2026 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808741-41.2023.8.15.0181
25/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:36
Publicação
09/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:29
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Intimação
Processo: 0808741-41.2023.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 4 de dezembro de 2025 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:36
Publicação
09/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:29
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Intimação
Processo: 0808741-41.2023.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 4 de dezembro de 2025 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:14
Publicação
12/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO PAZ DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em síntese, que no dia 07 de novembro de 2022 sua propriedade rural foi atingida por um incêndio de grandes proporções, que teria sido ocasionado pelo rompimento de um fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 67.900,00 (sessenta e sete mil e novecentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruído o feito, notadamente por meio de prova documental (Certidão do Corpo de Bombeiros, Boletim de Ocorrência, vídeos - ID 83902605, 83902606, 83902607, 83902608 e 83902609) e, posteriormente, em Audiência de Instrução realizada em 23 de outubro de 2024 (ID 102553228), sobreveio a Sentença de mérito (ID 111532316), proferida em 28 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Naquela decisão, este Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, configurada pela falha na manutenção das instalações elétricas, que culminou no incêndio, acarretando o dever de indenizar. Em consequência, o dispositivo condenou a ENERGISA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, e R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Inconformada com o teor da Sentença, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA opôs Embargos de Declaração (ID 112233707), apontando a existência de contradição e omissão. Especificamente, a Embargante alegou, em primeiro plano, a ocorrência de contradição na decisão judicial, argumentando que a r. Sentença, ao mesmo tempo em que afirmava a insuficiência de comprovação dos danos materiais pleiteados, culminou por condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) sob esta rubrica. Em segundo lugar, suscitou a omissão ou contradição por entender que a Sentença não apreciou nem aplicou a Taxa SELIC para a incidência de juros de mora e correção monetária, em suposta conformidade com a Lei 14.905/2024 e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. A parte Embargada foi devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, conforme expediente de ID 112251283, tendo transcorrido o prazo sem manifestação nos autos eletrônicos até o momento de prolação desta decisão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil vigente, consubstanciam-se como recurso de fundamentação vinculada, prestigiando-se sua função de aperfeiçoamento e integração do julgado. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, além de erro material. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a forma pela qual o direito foi aplicado ao caso concreto, tampouco serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. Em detida análise dos argumentos apresentados pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e confrontando-os com o conteúdo integral da Sentença de ID 111532316, verifica-se que a pretensão da Embargante não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se, em verdade, um nítido intuito de rejulgamento e reexame do mérito, o que é vedado nesta via processual integrativa. 2.1. Da Alegada Contradição na Condenação por Danos Materiais A Embargante sustenta a existência de contradição na Sentença, pois, enquanto reconhece a fragilidade da prova material apresentada pelo Autor em relação ao montante total pleiteado (R$ 67.900,00 - sessenta e sete mil e novecentos reais), o Juízo proferiu condenação em valor inferior, fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). É crucial distinguir a natureza da contradição que autoriza os embargos de declaração daquela que se refere ao mero desacerto do julgado, este último passível de ataque pela via recursal adequada, qual seja, a apelação cível. A contradição apta a ensejar a integração do julgado deve ser interna, ou seja, verificada entre os pressupostos do julgado, sua fundamentação e o dispositivo final, demonstrando uma incoerência lógica no próprio raciocínio desenvolvido pelo magistrado. No presente caso, a contradição suscitada é meramente aparente e deriva da interpretação equivocada da conclusão do Juízo quanto à quantificação do dano material. Conforme exarado na Sentença, o Juízo de fato ponderou que o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e pormenorizada, o valor integral dos danos materiais pleiteados, que totalizavam R$ 67.900,00, carecendo de notas fiscais, orçamentos fidedignos ou prova pericial dos prejuízos estimados. A Sentença expressamente mencionou a insuficiência probatória em relação ao extenso rol de perdas (pastagens, arames, estacas, silagem), notadamente quando consignou: "Ressalto que os danos materiais são aqueles que visam recompor o patrimônio do autor, no caso em tela, os valores do prejuízo suportado em detrimento do incêndio, devem ser efetivamente, não podendo estes serem presumidos, o que não vislumbro no caso em tela. motivo pelo qual entendo não serem". Ocorre que, apesar da falha na comprovação integral da extensão dos danos, o Juízo reconheceu o fato gerador do dano material — o incêndio causado pela falha da concessiónaria, confirmado pelo Boletim de Ocorrência, pela Certidão dos Bombeiros (ID 83902605), e pelo depoimento das testemunhas em audiência, indicando o rompimento do fio de alta tensão como causa do sinistro. Uma vez reconhecido o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da Ré e algum prejuízo material, ainda que não totalmente quantificado, a ordem jurídica possibilita ao julgador arbitrar o valor do dano com base em critérios de razoabilidade e equidade, ou em estimativa mínima decorrente dos fatos provados, afastando a alegação da Embargante de que a condenação em R$ 2.250,00 ocorreu apesar da ausência de comprovação. A condenação em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) representou a quantificação mínima e estimada por este Juízo, diante da documentação insuficiente do Autor, mas em face da certeza da ocorrência de algum prejuízo material concreto e comprovado (destruição de pastagem e materiais de cerca). Em outras palavras, o Juízo rejeitou a quantificação pretendida (R$ 67.900,00) por ausência de prova, mas acolheu o pedido material em um patamar de razoabilidade, em exercício de seu poder de arbitramento, conclusão lógica e coerente dentro da fundamentação adotada, que buscou evitar o enriquecimento sem causa do Autor, mas também a impunidade da Ré pelo ato ilícito reconhecido. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação que afasta a comprovação do valor total e o dispositivo que arbitra uma quantia mínima de reparação. O que a Embargante busca é a alteração da conclusão do Juízo sobre o quantum indenizatório fixado, pleiteando a exclusão da condenação material, o que configura tentativa de rejulgamento, estranha à finalidade dos embargos de declaração. 2.2. Da Alegada Contradição/Omissão Sobre Juros e Correção Monetária (Taxa SELIC/Lei 14.905/2024) A Embargante alega que a Sentença incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a Taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, citando a Lei 14.905/2024 e entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fixou expressamente, em seu dispositivo, que "Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Corrigidos a contar da publicação desta sentença." (ID 111532316, pág. 4). Primeiramente, a decisão judicial tratou de forma clara e taxativa a questão dos consectários legais no dispositivo, ao determinar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de publicação da sentença (para o dano moral), utilizando os índices oficiais aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No âmbito do direito civil e do consumo, a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês é prática consolidada e encontra amparo no artigo 406 do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). A correção monetária, por sua vez, deve seguir o índice oficial determinado por este Tribunal. A pretensão da Embargante de que o Juízo adote a Taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração da dívida não representa uma questão de omissão ou contradição, mas sim uma divergência em relação ao critério legal e jurisprudencial adotado por este Juízo. O mero não acolhimento da tese da parte, ou a adoção de fundamento jurídico diverso daquele aventado pela parte vencida, não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Este Juízo optou por um critério específico, fornecendo a base legal para a incidência dos juros e correção, e não está obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos ou a legislação hipotética apresentada pelas partes. Se o Juízo tivesse omitido a fixação dos juros ou da correção, caberia a integração. Contudo, ao fixar expressamente a taxa e os termos iniciais, esgotou a prestação jurisdicional sobre o tema. O inconformismo da Embargante quanto ao índice escolhido ou à taxa aplicada deve ser veiculado em recurso de apelação, tendo em vista que a via declaratória não se presta à modificação da substância da decisão por via transversa. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808741-41.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e por entender que a Sentença proferida (ID 111532316) não padece de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão interna, configurando a oposição dos Embargos de Declaração (ID 112233707) como tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, e mantenho a Sentença em todos os seus termos tal como lançada. Considerando que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito único de manifestação de inconformismo e rejulgamento do mérito, sem demonstrar efetivamente os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, pode caracterizar cunho protelatório, e tendo em vista a análise detalhada de que as alegações da Embargante visam a reforma da quantificação dos danos materiais e a alteração dos consectários legais (matérias de mérito), o que desvirtua a função integrativa do presente recurso, DEIXO DE APLICAR a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento ou, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO PAZ DA COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, alegando, em síntese, que no dia 07 de novembro de 2022 sua propriedade rural foi atingida por um incêndio de grandes proporções, que teria sido ocasionado pelo rompimento de um fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 67.900,00 (sessenta e sete mil e novecentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruído o feito, notadamente por meio de prova documental (Certidão do Corpo de Bombeiros, Boletim de Ocorrência, vídeos - ID 83902605, 83902606, 83902607, 83902608 e 83902609) e, posteriormente, em Audiência de Instrução realizada em 23 de outubro de 2024 (ID 102553228), sobreveio a Sentença de mérito (ID 111532316), proferida em 28 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Naquela decisão, este Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, configurada pela falha na manutenção das instalações elétricas, que culminou no incêndio, acarretando o dever de indenizar. Em consequência, o dispositivo condenou a ENERGISA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, e R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Inconformada com o teor da Sentença, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA opôs Embargos de Declaração (ID 112233707), apontando a existência de contradição e omissão. Especificamente, a Embargante alegou, em primeiro plano, a ocorrência de contradição na decisão judicial, argumentando que a r. Sentença, ao mesmo tempo em que afirmava a insuficiência de comprovação dos danos materiais pleiteados, culminou por condená-la ao pagamento da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) sob esta rubrica. Em segundo lugar, suscitou a omissão ou contradição por entender que a Sentença não apreciou nem aplicou a Taxa SELIC para a incidência de juros de mora e correção monetária, em suposta conformidade com a Lei 14.905/2024 e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. A parte Embargada foi devidamente intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, conforme expediente de ID 112251283, tendo transcorrido o prazo sem manifestação nos autos eletrônicos até o momento de prolação desta decisão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil vigente, consubstanciam-se como recurso de fundamentação vinculada, prestigiando-se sua função de aperfeiçoamento e integração do julgado. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, além de erro material. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a forma pela qual o direito foi aplicado ao caso concreto, tampouco serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. Em detida análise dos argumentos apresentados pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA e confrontando-os com o conteúdo integral da Sentença de ID 111532316, verifica-se que a pretensão da Embargante não se enquadra nas estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se, em verdade, um nítido intuito de rejulgamento e reexame do mérito, o que é vedado nesta via processual integrativa. 2.1. Da Alegada Contradição na Condenação por Danos Materiais A Embargante sustenta a existência de contradição na Sentença, pois, enquanto reconhece a fragilidade da prova material apresentada pelo Autor em relação ao montante total pleiteado (R$ 67.900,00 - sessenta e sete mil e novecentos reais), o Juízo proferiu condenação em valor inferior, fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). É crucial distinguir a natureza da contradição que autoriza os embargos de declaração daquela que se refere ao mero desacerto do julgado, este último passível de ataque pela via recursal adequada, qual seja, a apelação cível. A contradição apta a ensejar a integração do julgado deve ser interna, ou seja, verificada entre os pressupostos do julgado, sua fundamentação e o dispositivo final, demonstrando uma incoerência lógica no próprio raciocínio desenvolvido pelo magistrado. No presente caso, a contradição suscitada é meramente aparente e deriva da interpretação equivocada da conclusão do Juízo quanto à quantificação do dano material. Conforme exarado na Sentença, o Juízo de fato ponderou que o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e pormenorizada, o valor integral dos danos materiais pleiteados, que totalizavam R$ 67.900,00, carecendo de notas fiscais, orçamentos fidedignos ou prova pericial dos prejuízos estimados. A Sentença expressamente mencionou a insuficiência probatória em relação ao extenso rol de perdas (pastagens, arames, estacas, silagem), notadamente quando consignou: "Ressalto que os danos materiais são aqueles que visam recompor o patrimônio do autor, no caso em tela, os valores do prejuízo suportado em detrimento do incêndio, devem ser efetivamente, não podendo estes serem presumidos, o que não vislumbro no caso em tela. motivo pelo qual entendo não serem". Ocorre que, apesar da falha na comprovação integral da extensão dos danos, o Juízo reconheceu o fato gerador do dano material — o incêndio causado pela falha da concessiónaria, confirmado pelo Boletim de Ocorrência, pela Certidão dos Bombeiros (ID 83902605), e pelo depoimento das testemunhas em audiência, indicando o rompimento do fio de alta tensão como causa do sinistro. Uma vez reconhecido o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da Ré e algum prejuízo material, ainda que não totalmente quantificado, a ordem jurídica possibilita ao julgador arbitrar o valor do dano com base em critérios de razoabilidade e equidade, ou em estimativa mínima decorrente dos fatos provados, afastando a alegação da Embargante de que a condenação em R$ 2.250,00 ocorreu apesar da ausência de comprovação. A condenação em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) representou a quantificação mínima e estimada por este Juízo, diante da documentação insuficiente do Autor, mas em face da certeza da ocorrência de algum prejuízo material concreto e comprovado (destruição de pastagem e materiais de cerca). Em outras palavras, o Juízo rejeitou a quantificação pretendida (R$ 67.900,00) por ausência de prova, mas acolheu o pedido material em um patamar de razoabilidade, em exercício de seu poder de arbitramento, conclusão lógica e coerente dentro da fundamentação adotada, que buscou evitar o enriquecimento sem causa do Autor, mas também a impunidade da Ré pelo ato ilícito reconhecido. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação que afasta a comprovação do valor total e o dispositivo que arbitra uma quantia mínima de reparação. O que a Embargante busca é a alteração da conclusão do Juízo sobre o quantum indenizatório fixado, pleiteando a exclusão da condenação material, o que configura tentativa de rejulgamento, estranha à finalidade dos embargos de declaração. 2.2. Da Alegada Contradição/Omissão Sobre Juros e Correção Monetária (Taxa SELIC/Lei 14.905/2024) A Embargante alega que a Sentença incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a Taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, citando a Lei 14.905/2024 e entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fixou expressamente, em seu dispositivo, que "Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Corrigidos a contar da publicação desta sentença." (ID 111532316, pág. 4). Primeiramente, a decisão judicial tratou de forma clara e taxativa a questão dos consectários legais no dispositivo, ao determinar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de publicação da sentença (para o dano moral), utilizando os índices oficiais aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No âmbito do direito civil e do consumo, a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês é prática consolidada e encontra amparo no artigo 406 do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). A correção monetária, por sua vez, deve seguir o índice oficial determinado por este Tribunal. A pretensão da Embargante de que o Juízo adote a Taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração da dívida não representa uma questão de omissão ou contradição, mas sim uma divergência em relação ao critério legal e jurisprudencial adotado por este Juízo. O mero não acolhimento da tese da parte, ou a adoção de fundamento jurídico diverso daquele aventado pela parte vencida, não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Este Juízo optou por um critério específico, fornecendo a base legal para a incidência dos juros e correção, e não está obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos ou a legislação hipotética apresentada pelas partes. Se o Juízo tivesse omitido a fixação dos juros ou da correção, caberia a integração. Contudo, ao fixar expressamente a taxa e os termos iniciais, esgotou a prestação jurisdicional sobre o tema. O inconformismo da Embargante quanto ao índice escolhido ou à taxa aplicada deve ser veiculado em recurso de apelação, tendo em vista que a via declaratória não se presta à modificação da substância da decisão por via transversa. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808741-41.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e por entender que a Sentença proferida (ID 111532316) não padece de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão interna, configurando a oposição dos Embargos de Declaração (ID 112233707) como tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, e mantenho a Sentença em todos os seus termos tal como lançada. Considerando que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito único de manifestação de inconformismo e rejulgamento do mérito, sem demonstrar efetivamente os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, pode caracterizar cunho protelatório, e tendo em vista a análise detalhada de que as alegações da Embargante visam a reforma da quantificação dos danos materiais e a alteração dos consectários legais (matérias de mérito), o que desvirtua a função integrativa do presente recurso, DEIXO DE APLICAR a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento ou, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 07:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:58
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:33
Publicação
13/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - PB28169 ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar aos embargos de declaração. Guarabira (PB), 9 de maio de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0808741-41.2023.8.15.0181
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808741-41.2023.8.15.0181.
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAIMUNDO PAZ DA COSTA ajuizou a presente ação contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referente a danos de natureza materiais e morais que alega ter suportado. Alega o autor que é proprietário de um imóvel rural e que no dia 07/11/2022 o rompimento de um fio de alta tensão iniciou um incêndio em sua propriedade, que lhe gerou um prejuízo no valor de R$ 67,900 (sessenta e sete mil e novecentos reais), bem como lhe causou abalo emocional. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega que o autor não comprovou os danos que alega ter suportado, não havendo assim de se falar na concessão das indenizações pleiteadas. Anexaram instrumento procuratório e documentos. Audiência de instrução realizada no ID 102553228. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor o pagamento de valores referente a danos de natureza materiais e morais que alega ter suportado. Alega o autor em sua peça exordial que em detrimento de curto circuito em um transformador em terreno vizinho ao seu, sua propriedade sofreu um incêndio que lhe gerou danos materiais no importe de R$ 67,900 (sessenta e sete mil e novecentos reais). Analisando os autos, tenho que restou suficientemente comprovado a ocorrência do fato em questão, tendo em vista a certidão dos bombeiros que atenderam a diligência no dia do fato, conforme documento acostado no ID 83902605, assim como se verifica pelos vídeos acostados à inicial. Ressalto que os danos materiais são aqueles que visam recompor o patrimônio do autor, no caso em tela, os valores do prejuízo suportado em detrimento do incêndio, devem ser efetivamente, não podendo estes serem presumidos, o que não vislumbro no caso em tela. motivo pelo qual entendo não serem. Ressalto que o demandante apenas informa em sua peça exordial os valores que alega serem os devidos, sem nenhuma comprovação de tal fato. Quanto à necessidade de comprovação dos danos materiais diz a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – INCABÍVEIS – DANO MORAL – QUANTUM JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À DEMANDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Incabível o reconhecimento de danos materiais presumidos, fazendo-se necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido para a devida reparação. Sopesando as características específicas, que envolvem a negativação e o ajuizamento de uma ação de execução de título viciado, bem como a capacidade econômica das partes e ainda, levando em consideração os valores que tem sido arbitrados em lides como a presente, vislumbra-se que o quantum fixado na origem atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito e cumpre o cunho sancionador. Consoante norma de regência a verba advocatícia deve ser fixada sobre a base estabelecida no valor condenatório. (TJ-MS - AC: 00768455120098120001 MS 0076845-51.2009.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, percebe-se que a omissão na manutenção dos transformadores, fato gerador do incêndio em questão, configura-se como ato ilícito. Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS - INCÊNDIO - DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO. Configura cerceamento de defesa a adoção de laudo pericial unilateral para a estipulação dos danos materiais decorrentes do incêndio, mormente em decorrência do indeferimento de prova pericial para tanto. Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Cabe à parte que pretende obter indenização por materiais, decorrentes do acidente de trânsito, fazer prova cabal de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. Comprovados os requisitos, persiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.16.004115-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020) 0000605-41.2014.8.04.4601 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO CONCLUSIVO QUANTO A ORIGEM DO INCÊNDIO – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica (prestadora de um serviço público) é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. - Incumbe às concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, salvo hipóteses de exclusão do nexo causal. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) referente aos danos materiais suportados, bem como no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença. Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808741-41.2023.8.15.0181.
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAIMUNDO PAZ DA COSTA ajuizou a presente ação contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referente a danos de natureza materiais e morais que alega ter suportado. Alega o autor que é proprietário de um imóvel rural e que no dia 07/11/2022 o rompimento de um fio de alta tensão iniciou um incêndio em sua propriedade, que lhe gerou um prejuízo no valor de R$ 67,900 (sessenta e sete mil e novecentos reais), bem como lhe causou abalo emocional. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada alega que o autor não comprovou os danos que alega ter suportado, não havendo assim de se falar na concessão das indenizações pleiteadas. Anexaram instrumento procuratório e documentos. Audiência de instrução realizada no ID 102553228. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o autor o pagamento de valores referente a danos de natureza materiais e morais que alega ter suportado. Alega o autor em sua peça exordial que em detrimento de curto circuito em um transformador em terreno vizinho ao seu, sua propriedade sofreu um incêndio que lhe gerou danos materiais no importe de R$ 67,900 (sessenta e sete mil e novecentos reais). Analisando os autos, tenho que restou suficientemente comprovado a ocorrência do fato em questão, tendo em vista a certidão dos bombeiros que atenderam a diligência no dia do fato, conforme documento acostado no ID 83902605, assim como se verifica pelos vídeos acostados à inicial. Ressalto que os danos materiais são aqueles que visam recompor o patrimônio do autor, no caso em tela, os valores do prejuízo suportado em detrimento do incêndio, devem ser efetivamente, não podendo estes serem presumidos, o que não vislumbro no caso em tela. motivo pelo qual entendo não serem. Ressalto que o demandante apenas informa em sua peça exordial os valores que alega serem os devidos, sem nenhuma comprovação de tal fato. Quanto à necessidade de comprovação dos danos materiais diz a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – INCABÍVEIS – DANO MORAL – QUANTUM JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À DEMANDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Incabível o reconhecimento de danos materiais presumidos, fazendo-se necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido para a devida reparação. Sopesando as características específicas, que envolvem a negativação e o ajuizamento de uma ação de execução de título viciado, bem como a capacidade econômica das partes e ainda, levando em consideração os valores que tem sido arbitrados em lides como a presente, vislumbra-se que o quantum fixado na origem atende à reparação devida, sem ensejar enriquecimento ilícito e cumpre o cunho sancionador. Consoante norma de regência a verba advocatícia deve ser fixada sobre a base estabelecida no valor condenatório. (TJ-MS - AC: 00768455120098120001 MS 0076845-51.2009.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, percebe-se que a omissão na manutenção dos transformadores, fato gerador do incêndio em questão, configura-se como ato ilícito. Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS - INCÊNDIO - DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO. Configura cerceamento de defesa a adoção de laudo pericial unilateral para a estipulação dos danos materiais decorrentes do incêndio, mormente em decorrência do indeferimento de prova pericial para tanto. Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Cabe à parte que pretende obter indenização por materiais, decorrentes do acidente de trânsito, fazer prova cabal de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. Comprovados os requisitos, persiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.16.004115-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020) 0000605-41.2014.8.04.4601 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO CONCLUSIVO QUANTO A ORIGEM DO INCÊNDIO – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica (prestadora de um serviço público) é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. - Incumbe às concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, salvo hipóteses de exclusão do nexo causal. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) referente aos danos materiais suportados, bem como no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença. Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 20:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:51
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/10/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PAZ DA COSTA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0808741-41.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo juízo, tendo em vista que o art. 455 do CPC traz como obrigação do advogado a notificação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada, vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Ressalto ainda que o parágrafo 4º traz as hipóteses em que a intimação se dará pelo juízo, o que não se vislumbra no presente feito. Intime-se a parte autora da presente decisão. Após, aguarde-se a realização da audiência agendada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito