Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S. A. (Adv. David Sombra)
APELADO: Neli Andrade da Rocha (Adv. José Haran de Brito Veiga Pessoa) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, decorrente de fraude sofrida por consumidora idosa, com transações bancárias e compras em cartão de crédito em valores totalmente destoantes de seu perfil de consumo. O pedido principal consiste na reforma da condenação quanto à restituição em dobro, indenização por danos morais e parâmetros de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação merece conhecimento diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida à autora; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes das transações fraudulentas realizadas por terceiros; (iv) fixar os critérios de restituição e de indenização por dano moral; (v) definir os parâmetros de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação, ainda que imperfeita, contém impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, razão pela qual não se configura a alegada ausência de dialeticidade, devendo a preliminar ser rejeitada. 4. A gratuidade judiciária deferida à consumidora deve ser mantida, pois a instituição financeira não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC. 5. A instituição financeira responde objetivamente por falha de segurança em operações bancárias atípicas, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, pois deixou de identificar e bloquear movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora. 6. A conduta da vítima não caracteriza culpa exclusiva, pois a negligência do banco na detecção das transações fraudulentas concorreu decisivamente para o dano, inexistindo excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Os valores subtraídos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tes fixada no EREsp 1.413.542/RS, aplicável a cobranças posteriores a 30/3/2021. 8. Configura-se dano moral indenizável em razão da expressiva monta das operações fraudulentas, da falha da instituição financeira em bloqueá-las e da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. 9. A fixação dos juros e da correção monetária deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 10. Os ônus sucumbenciais devem permanecer integralmente a cargo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeição da preliminar e da impugnação à gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação não viola o princípio da dialeticidade quando contém impugnação minimamente suficiente à sentença. 2. A gratuidade judiciária somente pode ser revogada mediante prova concreta da ausência de hipossuficiência econômica. 3. A instituição financeira responde objetivamente por falha na detecção e bloqueio de transações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo do cliente, mesmo em fraudes praticadas por terceiros. 4. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é devida nas cobranças posteriores a 30/3/2021, independentemente de demonstração de má-fé. 5. A indenização por danos morais é devida quando a falha bancária possibilita fraude de elevado valor, extrapolando o mero aborrecimento. 6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar a Lei nº 14.905/2024. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Resolução BCB nº 4.968/2021, art. 5º, II, “d” e III, “k”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma; STJ, REsps 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.418629-2/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câm. Cível, j. 17.12.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0862385-31.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Neli Andrade da Rocha, em desfavor do Banco do Brasil S. A. Na sentença, o magistrado ponderou que “a efetivação do golpe só ocorreu porque os fraudadores tiveram acesso a dados pessoais da vítima. Essas informações são repassadas ao consumidor com o intuito de conferir uma aparência de legitimidade à transação proposta; dessa forma, a parte autora, idosa, cuja condição de vulnerabilidade é presumida, acredita nas informações repassadas e acaba fornecendo dados, como o número do cartão de crédito. Nesse contexto, ainda que a parte ré alegue ausência de nexo de causalidade e fortuito externo, verifica-se que os estelionatários possuem tecnologia capaz de comprometer os dados privados dos consumidores. Tal circunstância impõe à instituição financeira o dever de proteger, com redobrado zelo, as informações sensíveis de seus clientes”. Ao final, acolheu a pretensão para: a) Deferir a tutela provisória de urgência para que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 24 horas, suspenda a exigibilidade das compras não reconhecidas, no valor total de R$ 23.917,00 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais), valor histórico do prejuízo suportado, e abstenha-se de protestar ou incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das faturas contendo lançamento das compras contestadas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Declarar a inexigibilidade do débito referente às fraudes perpetradas em desfavor da parte autora, nos valores de R$ 23.917,00 e R$ 6.300,00; c) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores debitados e cobrados, totalizando R$ 60.434,00, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do prejuízo (REsp 1.795.982-SP); d) Determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já tenha inscrito, que promova a exclusão, no prazo máximo e improrrogável de até 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, além de crime de desobediência; e) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando, além de se tratar de litigante habitual, a condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, bem como o fato de que a cobrança indevida de valores, decorrente de fraude perpetrada em seu desfavor, afronta dispositivos legais e constitucionais, especialmente diante da constatação de que a parte ré possui capacidade técnica para coibir, prevenir e reparar fraudes praticadas contra seus usuários. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, recorre o Banco do Brasil S. A. alegando a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, diante da suposta ausência de demonstração de hipossuficiência da recorrida. No mérito, aduz não ter concorrido para a ocorrência do evento danoso, imputando culpa exclusiva à vítima, que teria fornecido o próprio cartão a terceiros, o que constituiria fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Por esta razão, assevera não haver falha na prestação do serviço. Em reforço, sustenta que o suposto abalo extrapatrimonial não extrapola os meros dissabores, rechaçando a configuração do dano moral e fazendo menção crítica à chamada “indústria do dano moral”. Critica, ainda, o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum. Invoca, ainda, o art. 945 do Código Civil, para fins de eventual reconhecimento de culpa concorrente e redução proporcional do montante condenatório. Quanto à repetição do indébito em dobro, sustenta a sua incabibilidade por ausência de má-fé, pugnando, quando muito, pela devolução simples, à luz da orientação jurisprudencial referida nas razões. Em capítulo próprio, o recorrente suscita a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, para, em caso de manutenção de alguma condenação, ajustar os critérios de atualização e juros, requerendo a adoção do IPCA (IBGE) como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios (art. 406 do Código Civil), alegando omissão do decisum quanto à adequada aplicação desses parâmetros. No tópico relativo ao ônus sucumbencial, postula que, acolhidas as teses defensivas e julgados improcedentes os pedidos da parte autora, sejam invertidos os encargos de sucumbência; subsidiariamente, requer a manutenção do percentual de honorários arbitrados, sob o argumento de sucumbência mínima e de baixa complexidade da demanda, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, formula pedidos de conhecimento e provimento integral do recurso para a reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pleitos autorais; alternativamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para fins de correção e juros, a redistribuição dos ônus sucumbenciais conforme o resultado. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega violação ao princípio da dialeticidade e, no mais, rebate os pontos levantados pelo recorrente. Pede o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Examino, a princípio, a preliminar de não conhecimento do recurso. Segundo a recorrida, a apelação violaria o princípio da dialeticidade, em razão de constituir mera repetição da contestação. Embora imperfeita, a apelação está apta ao conhecimento, na medida em que consegue estabelecer crítica adequada aos argumentos expostos na sentença, daí porque não há que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, assim, a preliminar. No que se refere à suposta necessidade de revogação da gratuidade judiciária deferida em favor da autora, penso que a alegação não merece acolhida. É que embora tenha arguido que a parte não é hipossuficiente, o banco não logrou trazer aos autos provas de tal condição, limitando-se a fazer meras alegações, o que é insuficiente para derruir a presunção estabelecida pelo art. 98, do CPC. Rejeito, pois, a revogação da gratuidade judiciária. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte reside em definir se está configurada a responsabilidade civil do recorrente, em decorrência da fraude da qual foi vítima a autora. Para além disso, necessário debruçar-se sobre a configuração dos danos materiais, danos morais, aplicação da Lei nº 14.905/2024 e, eventualmente, ônus sucumbenciais. Esclarecidas essas informações, passo ao exame do litígio. Dos autos, observa-se que a autora afirma ter sido vítima de um golpe promovido por estelionatários, que, sob o argumento de que teria havido uma compra com seu cartão de crédito em outro estado da federação, a convenceram de fornecer os dados do referido instrumento, realizando saques no valor de R$ 1.000,00, R$ 400,00, uma compra na função débito no valor de R$ 4.900,00 e três compras no cartão de crédito, no valor de R$ 8.100,00, R$ 7.900,00 e R$ 7.800,00, estas últimas no Estado do Rio de Janeiro. Anote-se, de antemão, que não há dúvidas de que a autora/apelada contribuiu para o golpe engendrado pelos estelionatários, fornecendo o próprio cartão do banco. Como se sabe, é dever do titular do plástico guardá-lo com zelo, a fim de evitar esse tipo de situação, assim como a senha pessoal e intransferível não deve ser fornecida a ninguém. Conquanto não se possa negar a parcela de responsabilidade da agravante para os fatos, há um aspecto que deve ser considerado no caso em discussão, na medida em que parece apontar para a indispensável contribuição do banco para o desfecho do golpe. De fato! A leitura das provas trazidas aos autos revela que logo depois das compras objeto da contestação, o próprio banco identificou três operações seguidas, no valor de R$ 11,99, R$ 11,99 e R$ 13,92 (ID 101016154 – processo originário), como violações de segurança. Perceba-se, pois, que em operações básicas, de valores baixos, o sistema de segurança do Banco do Brasil funcionou, assim como ocorreu por outras duas vezes no dia seguinte, em possíveis tentativas de teste pelos estelionatários, a fim de verificar se o cartão ainda estava liberado. Ocorre, no entanto, que embora o sistema tenha sido efetivo em tais tentativas, não o foi nas que realmente fugiam completamente do perfil de consumo da autora, uma vez que as compras foram realizadas em um intervalo aproximado de 28 minutos, resultando em um total de R$ 23.800,00. Ora, a simples leitura das faturas do cartão de crédito demonstram que a compra mais alta ali constante foi de R$ 180,00, revelando um perfil de usuário que faz várias operações de valores pequenos, o que destoa do montante e da rápida sequência engendrada pelos estelionatários. Neste contexto, em relação às compras realizadas via cartão de crédito, me parece que o próprio sistema de segurança do banco falhou na identificação da fraude, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição de crédito, que tem o dever de monitorar o uso anômalo das ferramentas postas à disposição de seus correntistas. Conforme já decidiu o TJMG, “o fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos, internet banking e, inclusive, serviços de operação e transação bancárias de forma remota, está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Incumbe à instituição financeira a adoção de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas, devendo impedir aquelas que destoem do perfil de consumo do cliente e que aparentem ilegalidade” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418629-2/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024). Assim, assiste razão à recorrente quando afirma haver culpa do banco no monitoramento no uso do cartão, autorizando três compras, em um intervalo de tempo muito curto, e completamente destoante do perfil do consumidor. Para além disso, entre a segunda e a terceira transações, foi realizada uma compra a débito, no valor de R$ 4.900,00, além de dois saques no valor de R$ 1.000,00 e R$ 400,00, respectivamente. As duas últimas, embora possam parecer comum em um cenário de normalidade, não o são depois de tantas transações suspeitas. Em resumo, entre as 17h15m e as 18h43m do dia 22/7/2024, a agravante sofreu um desfalque de, aproximadamente, R$ 30.000,00, reitere-se, com movimentações atípicas para seu perfil. Neste aspecto, necessário consignar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme redação da Súmula 479/STJ. Anote-se, por relevante, que a Resolução 4.968/2021, do BCB, que “dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, estabelece que os sistemas de controle interno devem prever, “quanto aos aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos”, a “análise do potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios” e o “controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes” (art. 5º, II, “d” e III, “k”). Examinando caso semelhante, confira-se decisão do STJ: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido: Quanto a este aspecto, a Ministra Nancy Andrighi esclarece: “[…] 23. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 24. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. 25. Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. 26. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. 27. Da mesma forma que, no mundo físico, os correntistas devem informar com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa do banco, também devem ser criadas medidas de segurança para garantir a licitude das transações. 28. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 29. Neste sentido, a jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.) (STJ – REsp º 1.995.458 – SP – Relatora Minª Nancy Andrighi). Outrossim, importante lembrar a previsão do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no sentido de que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Partindo-se de tal conclusão, bem assim de que somente a culpa exclusiva do consumidor é que exclui a responsabilidade civil dos fornecedores, não me parece ser possível acolher a tese defendida na apelação, de maneira que a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora deve recair sobre a instituição demanda, uma vez que não configurada a culpa exclusiva da vítima. Realçando a necessidade de que a excludente só subsiste quando demonstrada a culpa única da vítima, segue julgado do STJ: “Nos termos, contudo, do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço pode ser afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva” (REsps 1.199.782/PR e 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Consigne-se, ainda, que, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar […]”. No caso, relembre-se, houve notória falha no mecanismo eletrônico de detecção de fraude do banco, que realizou bloqueio de quantias ínfimas, mas liberou operações de alto valor, circunstância esta que quebra a legítima expectativa de segurança que o consumidor espera gozar. Em se detratando de caso de fraudes perpetradas via engenharia social, indiscutível que a conduta das casas bancárias e demais instituições de crédito, mantendo-se inertes ou operando sistemas de seguranças falhos, diante da ocorrência de diversas transações atípicas em espaço de tempo reduzido, concorre para viabilizar os golpes aplicados em seus clientes. Em razão disto, forma-se o nexo de causalidade a partir da conclusão de que a fornecedora do serviço poderia ter impedido o dano experimentado com a conduta ilícita, acaso utilizasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações incomuns. Portanto, a vulnerabilidade do sistema bancário representa uma quebra do dever de segurança inerente às instituições financeiras, incorrendo em uma falha na prestação do serviço. Essa falha, por sua vez, é o fator que possibilita a concretização do golpe e a ocorrência dos prejuízos financeiros suportados pela vítima. Isto posto, não enxergo razões para afastar a responsabilidade civil do banco, conforme anotado na sentença recorrida. Superada a questão relativa à prática do ilícito, necessário enfrentar os demais temas propostos na apelação. Com relação à restituição dos valores descontados, deve-se levar em contar o que preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, além da tese firmada no EREsp 1.413.542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ, vazada nos seguintes termos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Na modulação, a Corte Especial decidiu que a dispensa da demonstração do elemento volitivo só deve ocorrer para débitos posteriores à publicação do acórdão (30/3/2021). No caso em discussão, os pagamentos foram realizados em momento, posterior, durante o mês de julho de 2024, de modo que a devolução deve ocorrer de forma dobrada. Procedendo-se ao exame dos danos morais pretendidos, emerge que comprovados foram os prejuízos ocasionados à esfera psicológica da parte consumidora, idosa e hipervulnerável, em decorrência, sobretudo, da negligência do banco em bloquear atividade nociva na conta bancária e cartão de crédito da promovente. É bem verdade que, em regra, a simples cobrança indevida não impõe ao consumidor mais do que mero aborrecimento. No caso dos autos, todavia, os saques e compras foram de grande monta, elevando o mero aborrecimento ao patamar de efetivo abalo moral, dada a aflição e sentimentos negativos decorrentes da falha da instituição bancária. Assim, creio que as circunstâncias que rodeiam os autos apontam para algo que supera o mero aborrecimento, causando tribulação e angústia na recorrida, o que importa perturbação de espírito suficiente para caracterizar o dano moral. Considerando estes fatos, é de se atentar para a finalidade pedagógica da indenização por dano moral, que tem o fito de impedir a reiteração de prática de ato socialmente detestável e conceder uma simbólica compensação pelo desconforto e aflição sofridos pela parte consumidora. O Colendo STJ, no REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. Nessa esteira, consigne-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com a razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência. À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero que a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) é até módica para as circunstâncias que rodeiam os autos, ainda que se considere que a promovente concorreu de alguma forma para o golpe perpetrado pelos meliantes. Não subsistem, assim, razões para a alteração da sentença também quanto a este ponto. De outro lado, assiste razão ao recorrente quando afirma a necessidade de que a taxa de juros e a correção monetária sejam fixados nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelecem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Por fim, a referida modificação na sentença é insuficiente para provocar qualquer alteração quanto aos ônus sucumbenciais, devendo o Banco do Brasil S. A. arcar, integralmente, com custos respectivos. Expostas essas razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem o disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Túlia Gomes de Sousa Neves Relatora