Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840706-14.2020.8.15.2001 Promovente: Edifício Arizona Promovido: Meta Empreendimentos LTDA DECISÃO Vistos etc. O réu opôs embargos de declaração (id 117727615) em face da sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, alegando a ocorrência de omissão no decisum. É argumentado, em síntese, que não houve manifestação quanto à manutenção preventiva e periódica da edificação, bem como não foi indicado quais seriam as áreas e os equipamentos que devem ser incluídos no ressarcimento e quais espaços e itens de lazer foram efetivamente reconhecidos como não entregues. O autor apresentou contrarrazões aos embargos (id 121404761). Em petição de id 121421456, o perito requereu a liberação dos honorários. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que “não consta nos autos qualquer prova de que o condomínio autor tenha promovido a adequada manutenção preventiva e periódica da edificação”, verifica-se que o laudo pericial (id 105242519) expressamente afirma que o desgaste estrutural adveio de “vícios de ordem técnica e construtiva”. Ademais, na fl. 58 do mesmo laudo, em resposta ao primeiro questionamento do réu, qual seja, se foram realizadas as manutenções periódicas de acordo com o plano obrigatório manutenção, o perito assim se posicionou: “As manutenções no condomínio foram realizadas conforme os relatórios de atividades ID. 70537040 - Pág. 1. No momento da diligência pericial, foi observado que o condomínio realizou manutenção em parte da fachada do residencial”. Dessa forma, é indubitável que o próprio laudo configura como prova da manutenção preventiva e periódica da edificação, inexistindo omissão na sentença quanto a isso. Nesse esteio, é válido ressaltar ainda que se a parte ré discordava do posicionamento do laudo pericial quanto a esse aspecto, deveria ter diligenciado para produzir provas contrárias de modo a demonstrar que a manutenção, na realidade, não ocorreu.
Trata-se de ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual esta não se desincumbiu, apesar de ter sido oportunizado que as partes impugnassem o laudo (id 105250883). Outrossim, a embargante aduz a ausência de especificação, na sentença, das áreas e equipamentos a serem incluídos no ressarcimento. Contudo, o decisum elucidou que a discriminação dos itens a serem entregues e reparados foi efetuada pelo laudo pericial (id 105242519), conforme tópico “Do laudo pericial (ID 105242519)”. Senão vejamos: “O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial, qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: - Playground: não construído; - Spiriball: ausência da estrutura correspondente; - Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; - Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; - Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; - Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue.” Logo, depreende-se que a classificação das áreas foi feita de modo indireto, por intermédio do laudo pericial, o qual identificou as áreas comuns do Edifício Arizona. À vista de tudo isso, é evidente que os embargos não preenchem nenhuma das finalidades que lhes foi incumbida no Código de Processo Civil, se tratando tão somente de inconformismo do réu com o resultado da lide, situação a qual enseja a interposição de apelação, e não a oposição de embargos. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de 117727615. Expeça-se o alvará acerca dos honorários periciais já depositados nos autos, observando-se os dados trazidos pelo perito (id 105242521). João Pessoa, data da assinatura eletrônica.