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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840706-14.2020.8.15.2001.
APELANTE: EDIFICIO ARIZONA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A
APELADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/01/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:43
Publicação
17/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:55
Publicação
17/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840706-14.2020.8.15.2001 Promovente: Edifício Arizona Promovido: Meta Empreendimentos LTDA DECISÃO Vistos etc. O réu opôs embargos de declaração (id 117727615) em face da sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, alegando a ocorrência de omissão no decisum. É argumentado, em síntese, que não houve manifestação quanto à manutenção preventiva e periódica da edificação, bem como não foi indicado quais seriam as áreas e os equipamentos que devem ser incluídos no ressarcimento e quais espaços e itens de lazer foram efetivamente reconhecidos como não entregues. O autor apresentou contrarrazões aos embargos (id 121404761). Em petição de id 121421456, o perito requereu a liberação dos honorários. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que “não consta nos autos qualquer prova de que o condomínio autor tenha promovido a adequada manutenção preventiva e periódica da edificação”, verifica-se que o laudo pericial (id 105242519) expressamente afirma que o desgaste estrutural adveio de “vícios de ordem técnica e construtiva”. Ademais, na fl. 58 do mesmo laudo, em resposta ao primeiro questionamento do réu, qual seja, se foram realizadas as manutenções periódicas de acordo com o plano obrigatório manutenção, o perito assim se posicionou: “As manutenções no condomínio foram realizadas conforme os relatórios de atividades ID. 70537040 - Pág. 1. No momento da diligência pericial, foi observado que o condomínio realizou manutenção em parte da fachada do residencial”. Dessa forma, é indubitável que o próprio laudo configura como prova da manutenção preventiva e periódica da edificação, inexistindo omissão na sentença quanto a isso. Nesse esteio, é válido ressaltar ainda que se a parte ré discordava do posicionamento do laudo pericial quanto a esse aspecto, deveria ter diligenciado para produzir provas contrárias de modo a demonstrar que a manutenção, na realidade, não ocorreu.
Trata-se de ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual esta não se desincumbiu, apesar de ter sido oportunizado que as partes impugnassem o laudo (id 105250883). Outrossim, a embargante aduz a ausência de especificação, na sentença, das áreas e equipamentos a serem incluídos no ressarcimento. Contudo, o decisum elucidou que a discriminação dos itens a serem entregues e reparados foi efetuada pelo laudo pericial (id 105242519), conforme tópico “Do laudo pericial (ID 105242519)”. Senão vejamos: “O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial, qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: - Playground: não construído; - Spiriball: ausência da estrutura correspondente; - Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; - Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; - Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; - Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue.” Logo, depreende-se que a classificação das áreas foi feita de modo indireto, por intermédio do laudo pericial, o qual identificou as áreas comuns do Edifício Arizona. À vista de tudo isso, é evidente que os embargos não preenchem nenhuma das finalidades que lhes foi incumbida no Código de Processo Civil, se tratando tão somente de inconformismo do réu com o resultado da lide, situação a qual enseja a interposição de apelação, e não a oposição de embargos. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de 117727615. Expeça-se o alvará acerca dos honorários periciais já depositados nos autos, observando-se os dados trazidos pelo perito (id 105242521). João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840706-14.2020.8.15.2001 Promovente: Edifício Arizona Promovido: Meta Empreendimentos LTDA DECISÃO Vistos etc. O réu opôs embargos de declaração (id 117727615) em face da sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões autorais, alegando a ocorrência de omissão no decisum. É argumentado, em síntese, que não houve manifestação quanto à manutenção preventiva e periódica da edificação, bem como não foi indicado quais seriam as áreas e os equipamentos que devem ser incluídos no ressarcimento e quais espaços e itens de lazer foram efetivamente reconhecidos como não entregues. O autor apresentou contrarrazões aos embargos (id 121404761). Em petição de id 121421456, o perito requereu a liberação dos honorários. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que “não consta nos autos qualquer prova de que o condomínio autor tenha promovido a adequada manutenção preventiva e periódica da edificação”, verifica-se que o laudo pericial (id 105242519) expressamente afirma que o desgaste estrutural adveio de “vícios de ordem técnica e construtiva”. Ademais, na fl. 58 do mesmo laudo, em resposta ao primeiro questionamento do réu, qual seja, se foram realizadas as manutenções periódicas de acordo com o plano obrigatório manutenção, o perito assim se posicionou: “As manutenções no condomínio foram realizadas conforme os relatórios de atividades ID. 70537040 - Pág. 1. No momento da diligência pericial, foi observado que o condomínio realizou manutenção em parte da fachada do residencial”. Dessa forma, é indubitável que o próprio laudo configura como prova da manutenção preventiva e periódica da edificação, inexistindo omissão na sentença quanto a isso. Nesse esteio, é válido ressaltar ainda que se a parte ré discordava do posicionamento do laudo pericial quanto a esse aspecto, deveria ter diligenciado para produzir provas contrárias de modo a demonstrar que a manutenção, na realidade, não ocorreu.
Trata-se de ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual esta não se desincumbiu, apesar de ter sido oportunizado que as partes impugnassem o laudo (id 105250883). Outrossim, a embargante aduz a ausência de especificação, na sentença, das áreas e equipamentos a serem incluídos no ressarcimento. Contudo, o decisum elucidou que a discriminação dos itens a serem entregues e reparados foi efetuada pelo laudo pericial (id 105242519), conforme tópico “Do laudo pericial (ID 105242519)”. Senão vejamos: “O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial, qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: - Playground: não construído; - Spiriball: ausência da estrutura correspondente; - Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; - Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; - Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; - Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue.” Logo, depreende-se que a classificação das áreas foi feita de modo indireto, por intermédio do laudo pericial, o qual identificou as áreas comuns do Edifício Arizona. À vista de tudo isso, é evidente que os embargos não preenchem nenhuma das finalidades que lhes foi incumbida no Código de Processo Civil, se tratando tão somente de inconformismo do réu com o resultado da lide, situação a qual enseja a interposição de apelação, e não a oposição de embargos. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de 117727615. Expeça-se o alvará acerca dos honorários periciais já depositados nos autos, observando-se os dados trazidos pelo perito (id 105242521). João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:41
Publicação
31/07/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ARIZONA
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIZONA em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que a ré incorreu em atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário, bem como descumpriu a oferta publicitária e contratual relativa à entrega das áreas comuns devidamente ambientadas e equipadas, além de entregar o edifício com vícios construtivos graves nas áreas comuns e privativas. Postula, com base no Código de Defesa do Consumidor, o ressarcimento dos valores dispendidos pelo condomínio com as referidas obrigações não adimplidas pela construtora, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, com preliminares de: (1) impugnação à justiça gratuita; (2) impossibilidade jurídica momentânea do pedido; (3) prescrição da pretensão condenatória. No mérito, nega os fatos alegados, afirma que as imagens da publicidade eram meramente ilustrativas e sustenta que os vícios seriam atribuíveis à má conservação dos condôminos. Houve réplica, que rebateu todas as teses defensivas. O feito foi instruído com vasta prova documental, laudos técnicos (extrajudiciais e judicial), fotografias, atas e publicidade promocional. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o condomínio possui capacidade financeira. Não assiste razão. O autor demonstrou que, diante das despesas extraordinárias decorrentes dos reparos e ambientações de áreas comuns não entregues, seu orçamento ordinário ficou comprometido, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, conforme extratos e balancetes juntados (ID 34628890 e ID 34628895), há demonstração de insuficiência momentânea de recursos, inclusive pela necessidade de instituição de taxas extraordinárias para custear reparos de responsabilidade da ré. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica momentânea do pedido A ré alega que parte dos pedidos seriam genéricos ou juridicamente impossíveis neste momento, como a condenação em obrigação de fazer ou em valores a serem apurados em liquidação. Não prospera. A jurisprudência admite, especialmente nas relações de consumo, o pedido genérico quando: for impossível quantificar os danos desde logo (art. 324, §1º, II, do CPC), ou a definição do valor depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III). Este é o caso dos autos. Parte dos danos materiais depende de apuração contábil posterior ou de descumprimento de obrigação de fazer (entrega de equipamentos). A pretensão é jurídica, possível e adequadamente justificada. Preliminar rejeitada. Da prescrição A ré sustenta que os pedidos estariam prescritos. Todavia, o prazo prescricional aplicável aos vícios construtivos é de 20 anos, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 194). A entrega do empreendimento ocorreu em junho de 2016, a notificação extrajudicial é de novembro de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da relação de consumo e vinculação à oferta É incontroverso que se trata de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. A construtora é fornecedora, e o condomínio, ainda que pessoa jurídica, atua como destinatário final dos serviços prestados, o que atrai a incidência do CDC. Os documentos dos autos (ID 33243564, ID 33243574) evidenciam que as áreas comuns e equipamentos de lazer foram ofertados de forma expressa e escrita nos materiais promocionais e na própria certidão de incorporação e no contrato de compra e venda (ID 33243570 e ID 33243571). Logo, aplica-se o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato.” Não prospera a alegação da ré de que as imagens eram ilustrativas. O que vincula é o conteúdo descritivo, que prometia expressamente a entrega de “academia, salão de festas, playground, spiriball, espaço gourmet”, dentre outros. Parte dessas áreas não foi entregue, conforme confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 105242519), que apontou: Playground não construído Deck molhado ausente Academia sem equipamentos Salão de festas e brinquedoteca inacabados Infiltrações, ausência de calçada e vícios construtivos em áreas comuns Dos danos materiais As provas juntadas e o laudo pericial confirmam que o condomínio teve de custear com recursos próprios a ambientação e equipagem de áreas que deveriam ter sido entregues equipadas. Há comprovação de gastos com taxas extraordinárias e intervenções realizadas desde 2017 (ID 34628890 e ID 42476586). Assim, reconheço a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 12 e 14 do CDC, determinando que os valores efetivamente gastos sejam apurados em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 324 do CPC. Da obrigação de fazer Diante da não entrega dos itens prometidos e da impossibilidade de sua execução direta por parte do condomínio, condeno a ré a entregar: playground deck molhado spiriball equipamentos do espaço gourmet do Bloco A Caso não o faça no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, deverá arcar com perdas e danos correspondentes. Do dano moral coletivo A parte autora pleiteia indenização por dano moral coletivo com fundamento no inadimplemento contratual da construtora, notadamente pela não entrega dos equipamentos das áreas comuns e vícios construtivos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual — por si só — não configura dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verifica nos autos. Conforme decidido no REsp 1.641.037/SP, o STJ assevera que: “A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.” (STJ, REsp 1.641.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2016) E mais, destaca que: “O inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (Idem) No caso presente, embora a prova pericial tenha confirmado o inadimplemento parcial do contrato pela ré (com relação a vícios e descumprimento da oferta), não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem, dignidade ou personalidade dos autores, enquanto ente coletivo (condomínio), que extrapole a frustração negocial ou o desconforto ordinário da relação contratual. Os elementos constantes dos autos — inclusive o laudo pericial — evidenciam vícios técnicos e inadimplemento parcial, passíveis de reparação por dano material e obrigação de fazer, mas não trazem elemento concreto que configure agressão à esfera moral da personalidade jurídica do condomínio autor, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, afastada a existência de excepcionalidade jurídica ou fática apta a justificar a reparação moral, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva (ação, dano e nexo de causalidade moralmente relevante). Do laudo pericial (ID 105242519) O Juízo nomeou perito judicial para apuração técnica dos vícios apontados na inicial, com foco nas condições das áreas comuns, presença de vícios construtivos, inconformidades com os documentos do empreendimento (projeto arquitetônico, certidão de incorporação, material publicitário) e apuração da veracidade das alegações da parte autora quanto à ausência ou deficiência na entrega dos itens de lazer. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Pablo Vinicius Brito de Souza, regularmente juntado aos autos sob ID 105242519, encontra-se detalhado, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com base em inspeções in loco, análise documental, fotografias, memorial descritivo e quesitos formulados pelas partes. O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial,qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: Playground: não construído; Spiriball: ausência da estrutura correspondente; Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue. O perito também diagnosticou vícios de ordem técnica e construtiva, com potencial impacto sobre a segurança, salubridade e funcionalidade do condomínio: Infiltrações em paredes e teto de áreas comuns; Falta de impermeabilização adequada em áreas de cobertura e da piscina; Acúmulo de água nos poços de elevadores; Trincas e fissuras em paredes externas; Ausência de passeio/calçada nos fundos do edifício; Falhas de acabamento em áreas comuns. Tais patologias são tecnicamente atribuíveis a falhas de projeto e execução, nos termos da ABNT NBR 13752, como bem pontuado pelo perito. Outro ponto de destaque foi a supressão de varandas originalmente previstas nos apartamentos, sem prévia comunicação aos adquirentes, o que configura alteração unilateral de projeto, vedada pelo art. 35 do CDC. Segundo o perito, tal alteração comprometeu a funcionalidade e o padrão arquitetônico do empreendimento, além de impactar a ventilação e insolação natural das unidades. Por fim, o perito chegou a conclusão que: "após análise minuciosa dos documentos fornecidos, inspeção direta nas dependências do Condomínio Edifício Arizona, confrontação com o material promocional e o projeto registrado, este perito conclui que de fato, foram constatadas divergências substanciais entre os itens de lazer e áreas comuns prometidos e os efetivamente entregues pela construtora; Alguns equipamentos não foram entregues, outros foram entregues de forma incompleta ou sem funcionalidade, como no caso da academia, brinquedoteca e salão de festas; Foram identificados vícios construtivos relevantes, tais como infiltrações, ausência de impermeabilização, e falhas estruturais em áreas comuns, que comprometem a segurança e a habitabilidade; Também se verificou a existência de alterações não comunicadas no projeto original, especialmente quanto à supressão de varandas nas unidades autônomas." Dessa forma, restam caracterizados tanto o inadimplemento contratual quanto a falha na prestação do serviço, conforme parâmetros técnicos e legais aplicáveis.” Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer impugnação técnica relevante que desabone o laudo. As conclusões foram coerentes, imparciais e compatíveis com as demais provas dos autos (fotos, documentos, notificações, assembleias, contratos e publicidades). Assim, em consonância com o art. 479 do CPC, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial para formar sua convicção quanto à presença dos vícios, à configuração da publicidade enganosa e ao inadimplemento contratual por parte da ré. A perícia reforça de forma clara e irrefutável a tese autoral, tanto no que se refere à responsabilidade civil da ré pelos danos materiais decorrentes dos vícios e omissões contratuais, quanto na obrigação de fazer para completar o empreendimento conforme prometido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a ré META EMPREENDIMENTOS LTDA a ressarcir o autor, em liquidação de sentença, pelos valores gastos com a ambientação e equipagem das áreas comuns; ENTREGAR os itens de lazer não finalizados (playground, deck molhado, spiriball e equipamentos do espaço gourmet do Bloco A, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ARIZONA
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIZONA em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que a ré incorreu em atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário, bem como descumpriu a oferta publicitária e contratual relativa à entrega das áreas comuns devidamente ambientadas e equipadas, além de entregar o edifício com vícios construtivos graves nas áreas comuns e privativas. Postula, com base no Código de Defesa do Consumidor, o ressarcimento dos valores dispendidos pelo condomínio com as referidas obrigações não adimplidas pela construtora, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, com preliminares de: (1) impugnação à justiça gratuita; (2) impossibilidade jurídica momentânea do pedido; (3) prescrição da pretensão condenatória. No mérito, nega os fatos alegados, afirma que as imagens da publicidade eram meramente ilustrativas e sustenta que os vícios seriam atribuíveis à má conservação dos condôminos. Houve réplica, que rebateu todas as teses defensivas. O feito foi instruído com vasta prova documental, laudos técnicos (extrajudiciais e judicial), fotografias, atas e publicidade promocional. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o condomínio possui capacidade financeira. Não assiste razão. O autor demonstrou que, diante das despesas extraordinárias decorrentes dos reparos e ambientações de áreas comuns não entregues, seu orçamento ordinário ficou comprometido, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, conforme extratos e balancetes juntados (ID 34628890 e ID 34628895), há demonstração de insuficiência momentânea de recursos, inclusive pela necessidade de instituição de taxas extraordinárias para custear reparos de responsabilidade da ré. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica momentânea do pedido A ré alega que parte dos pedidos seriam genéricos ou juridicamente impossíveis neste momento, como a condenação em obrigação de fazer ou em valores a serem apurados em liquidação. Não prospera. A jurisprudência admite, especialmente nas relações de consumo, o pedido genérico quando: for impossível quantificar os danos desde logo (art. 324, §1º, II, do CPC), ou a definição do valor depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III). Este é o caso dos autos. Parte dos danos materiais depende de apuração contábil posterior ou de descumprimento de obrigação de fazer (entrega de equipamentos). A pretensão é jurídica, possível e adequadamente justificada. Preliminar rejeitada. Da prescrição A ré sustenta que os pedidos estariam prescritos. Todavia, o prazo prescricional aplicável aos vícios construtivos é de 20 anos, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 194). A entrega do empreendimento ocorreu em junho de 2016, a notificação extrajudicial é de novembro de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da relação de consumo e vinculação à oferta É incontroverso que se trata de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. A construtora é fornecedora, e o condomínio, ainda que pessoa jurídica, atua como destinatário final dos serviços prestados, o que atrai a incidência do CDC. Os documentos dos autos (ID 33243564, ID 33243574) evidenciam que as áreas comuns e equipamentos de lazer foram ofertados de forma expressa e escrita nos materiais promocionais e na própria certidão de incorporação e no contrato de compra e venda (ID 33243570 e ID 33243571). Logo, aplica-se o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato.” Não prospera a alegação da ré de que as imagens eram ilustrativas. O que vincula é o conteúdo descritivo, que prometia expressamente a entrega de “academia, salão de festas, playground, spiriball, espaço gourmet”, dentre outros. Parte dessas áreas não foi entregue, conforme confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 105242519), que apontou: Playground não construído Deck molhado ausente Academia sem equipamentos Salão de festas e brinquedoteca inacabados Infiltrações, ausência de calçada e vícios construtivos em áreas comuns Dos danos materiais As provas juntadas e o laudo pericial confirmam que o condomínio teve de custear com recursos próprios a ambientação e equipagem de áreas que deveriam ter sido entregues equipadas. Há comprovação de gastos com taxas extraordinárias e intervenções realizadas desde 2017 (ID 34628890 e ID 42476586). Assim, reconheço a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 12 e 14 do CDC, determinando que os valores efetivamente gastos sejam apurados em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 324 do CPC. Da obrigação de fazer Diante da não entrega dos itens prometidos e da impossibilidade de sua execução direta por parte do condomínio, condeno a ré a entregar: playground deck molhado spiriball equipamentos do espaço gourmet do Bloco A Caso não o faça no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, deverá arcar com perdas e danos correspondentes. Do dano moral coletivo A parte autora pleiteia indenização por dano moral coletivo com fundamento no inadimplemento contratual da construtora, notadamente pela não entrega dos equipamentos das áreas comuns e vícios construtivos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual — por si só — não configura dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verifica nos autos. Conforme decidido no REsp 1.641.037/SP, o STJ assevera que: “A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.” (STJ, REsp 1.641.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2016) E mais, destaca que: “O inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (Idem) No caso presente, embora a prova pericial tenha confirmado o inadimplemento parcial do contrato pela ré (com relação a vícios e descumprimento da oferta), não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem, dignidade ou personalidade dos autores, enquanto ente coletivo (condomínio), que extrapole a frustração negocial ou o desconforto ordinário da relação contratual. Os elementos constantes dos autos — inclusive o laudo pericial — evidenciam vícios técnicos e inadimplemento parcial, passíveis de reparação por dano material e obrigação de fazer, mas não trazem elemento concreto que configure agressão à esfera moral da personalidade jurídica do condomínio autor, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, afastada a existência de excepcionalidade jurídica ou fática apta a justificar a reparação moral, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva (ação, dano e nexo de causalidade moralmente relevante). Do laudo pericial (ID 105242519) O Juízo nomeou perito judicial para apuração técnica dos vícios apontados na inicial, com foco nas condições das áreas comuns, presença de vícios construtivos, inconformidades com os documentos do empreendimento (projeto arquitetônico, certidão de incorporação, material publicitário) e apuração da veracidade das alegações da parte autora quanto à ausência ou deficiência na entrega dos itens de lazer. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Pablo Vinicius Brito de Souza, regularmente juntado aos autos sob ID 105242519, encontra-se detalhado, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com base em inspeções in loco, análise documental, fotografias, memorial descritivo e quesitos formulados pelas partes. O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial,qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: Playground: não construído; Spiriball: ausência da estrutura correspondente; Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue. O perito também diagnosticou vícios de ordem técnica e construtiva, com potencial impacto sobre a segurança, salubridade e funcionalidade do condomínio: Infiltrações em paredes e teto de áreas comuns; Falta de impermeabilização adequada em áreas de cobertura e da piscina; Acúmulo de água nos poços de elevadores; Trincas e fissuras em paredes externas; Ausência de passeio/calçada nos fundos do edifício; Falhas de acabamento em áreas comuns. Tais patologias são tecnicamente atribuíveis a falhas de projeto e execução, nos termos da ABNT NBR 13752, como bem pontuado pelo perito. Outro ponto de destaque foi a supressão de varandas originalmente previstas nos apartamentos, sem prévia comunicação aos adquirentes, o que configura alteração unilateral de projeto, vedada pelo art. 35 do CDC. Segundo o perito, tal alteração comprometeu a funcionalidade e o padrão arquitetônico do empreendimento, além de impactar a ventilação e insolação natural das unidades. Por fim, o perito chegou a conclusão que: "após análise minuciosa dos documentos fornecidos, inspeção direta nas dependências do Condomínio Edifício Arizona, confrontação com o material promocional e o projeto registrado, este perito conclui que de fato, foram constatadas divergências substanciais entre os itens de lazer e áreas comuns prometidos e os efetivamente entregues pela construtora; Alguns equipamentos não foram entregues, outros foram entregues de forma incompleta ou sem funcionalidade, como no caso da academia, brinquedoteca e salão de festas; Foram identificados vícios construtivos relevantes, tais como infiltrações, ausência de impermeabilização, e falhas estruturais em áreas comuns, que comprometem a segurança e a habitabilidade; Também se verificou a existência de alterações não comunicadas no projeto original, especialmente quanto à supressão de varandas nas unidades autônomas." Dessa forma, restam caracterizados tanto o inadimplemento contratual quanto a falha na prestação do serviço, conforme parâmetros técnicos e legais aplicáveis.” Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer impugnação técnica relevante que desabone o laudo. As conclusões foram coerentes, imparciais e compatíveis com as demais provas dos autos (fotos, documentos, notificações, assembleias, contratos e publicidades). Assim, em consonância com o art. 479 do CPC, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial para formar sua convicção quanto à presença dos vícios, à configuração da publicidade enganosa e ao inadimplemento contratual por parte da ré. A perícia reforça de forma clara e irrefutável a tese autoral, tanto no que se refere à responsabilidade civil da ré pelos danos materiais decorrentes dos vícios e omissões contratuais, quanto na obrigação de fazer para completar o empreendimento conforme prometido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a ré META EMPREENDIMENTOS LTDA a ressarcir o autor, em liquidação de sentença, pelos valores gastos com a ambientação e equipagem das áreas comuns; ENTREGAR os itens de lazer não finalizados (playground, deck molhado, spiriball e equipamentos do espaço gourmet do Bloco A, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO ARIZONA
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIZONA em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega o autor que a ré incorreu em atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário, bem como descumpriu a oferta publicitária e contratual relativa à entrega das áreas comuns devidamente ambientadas e equipadas, além de entregar o edifício com vícios construtivos graves nas áreas comuns e privativas. Postula, com base no Código de Defesa do Consumidor, o ressarcimento dos valores dispendidos pelo condomínio com as referidas obrigações não adimplidas pela construtora, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, com preliminares de: (1) impugnação à justiça gratuita; (2) impossibilidade jurídica momentânea do pedido; (3) prescrição da pretensão condenatória. No mérito, nega os fatos alegados, afirma que as imagens da publicidade eram meramente ilustrativas e sustenta que os vícios seriam atribuíveis à má conservação dos condôminos. Houve réplica, que rebateu todas as teses defensivas. O feito foi instruído com vasta prova documental, laudos técnicos (extrajudiciais e judicial), fotografias, atas e publicidade promocional. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o condomínio possui capacidade financeira. Não assiste razão. O autor demonstrou que, diante das despesas extraordinárias decorrentes dos reparos e ambientações de áreas comuns não entregues, seu orçamento ordinário ficou comprometido, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, conforme extratos e balancetes juntados (ID 34628890 e ID 34628895), há demonstração de insuficiência momentânea de recursos, inclusive pela necessidade de instituição de taxas extraordinárias para custear reparos de responsabilidade da ré. Preliminar rejeitada. Da impossibilidade jurídica momentânea do pedido A ré alega que parte dos pedidos seriam genéricos ou juridicamente impossíveis neste momento, como a condenação em obrigação de fazer ou em valores a serem apurados em liquidação. Não prospera. A jurisprudência admite, especialmente nas relações de consumo, o pedido genérico quando: for impossível quantificar os danos desde logo (art. 324, §1º, II, do CPC), ou a definição do valor depender de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, §1º, III). Este é o caso dos autos. Parte dos danos materiais depende de apuração contábil posterior ou de descumprimento de obrigação de fazer (entrega de equipamentos). A pretensão é jurídica, possível e adequadamente justificada. Preliminar rejeitada. Da prescrição A ré sustenta que os pedidos estariam prescritos. Todavia, o prazo prescricional aplicável aos vícios construtivos é de 20 anos, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 194). A entrega do empreendimento ocorreu em junho de 2016, a notificação extrajudicial é de novembro de 2018, e a ação foi ajuizada em agosto de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da relação de consumo e vinculação à oferta É incontroverso que se trata de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC. A construtora é fornecedora, e o condomínio, ainda que pessoa jurídica, atua como destinatário final dos serviços prestados, o que atrai a incidência do CDC. Os documentos dos autos (ID 33243564, ID 33243574) evidenciam que as áreas comuns e equipamentos de lazer foram ofertados de forma expressa e escrita nos materiais promocionais e na própria certidão de incorporação e no contrato de compra e venda (ID 33243570 e ID 33243571). Logo, aplica-se o art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato.” Não prospera a alegação da ré de que as imagens eram ilustrativas. O que vincula é o conteúdo descritivo, que prometia expressamente a entrega de “academia, salão de festas, playground, spiriball, espaço gourmet”, dentre outros. Parte dessas áreas não foi entregue, conforme confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 105242519), que apontou: Playground não construído Deck molhado ausente Academia sem equipamentos Salão de festas e brinquedoteca inacabados Infiltrações, ausência de calçada e vícios construtivos em áreas comuns Dos danos materiais As provas juntadas e o laudo pericial confirmam que o condomínio teve de custear com recursos próprios a ambientação e equipagem de áreas que deveriam ter sido entregues equipadas. Há comprovação de gastos com taxas extraordinárias e intervenções realizadas desde 2017 (ID 34628890 e ID 42476586). Assim, reconheço a responsabilidade da ré com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 12 e 14 do CDC, determinando que os valores efetivamente gastos sejam apurados em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 324 do CPC. Da obrigação de fazer Diante da não entrega dos itens prometidos e da impossibilidade de sua execução direta por parte do condomínio, condeno a ré a entregar: playground deck molhado spiriball equipamentos do espaço gourmet do Bloco A Caso não o faça no prazo a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, deverá arcar com perdas e danos correspondentes. Do dano moral coletivo A parte autora pleiteia indenização por dano moral coletivo com fundamento no inadimplemento contratual da construtora, notadamente pela não entrega dos equipamentos das áreas comuns e vícios construtivos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual — por si só — não configura dano moral, salvo quando comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verifica nos autos. Conforme decidido no REsp 1.641.037/SP, o STJ assevera que: “A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.” (STJ, REsp 1.641.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2016) E mais, destaca que: “O inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.” (Idem) No caso presente, embora a prova pericial tenha confirmado o inadimplemento parcial do contrato pela ré (com relação a vícios e descumprimento da oferta), não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem, dignidade ou personalidade dos autores, enquanto ente coletivo (condomínio), que extrapole a frustração negocial ou o desconforto ordinário da relação contratual. Os elementos constantes dos autos — inclusive o laudo pericial — evidenciam vícios técnicos e inadimplemento parcial, passíveis de reparação por dano material e obrigação de fazer, mas não trazem elemento concreto que configure agressão à esfera moral da personalidade jurídica do condomínio autor, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, afastada a existência de excepcionalidade jurídica ou fática apta a justificar a reparação moral, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva (ação, dano e nexo de causalidade moralmente relevante). Do laudo pericial (ID 105242519) O Juízo nomeou perito judicial para apuração técnica dos vícios apontados na inicial, com foco nas condições das áreas comuns, presença de vícios construtivos, inconformidades com os documentos do empreendimento (projeto arquitetônico, certidão de incorporação, material publicitário) e apuração da veracidade das alegações da parte autora quanto à ausência ou deficiência na entrega dos itens de lazer. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Pablo Vinicius Brito de Souza, regularmente juntado aos autos sob ID 105242519, encontra-se detalhado, técnico e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com base em inspeções in loco, análise documental, fotografias, memorial descritivo e quesitos formulados pelas partes. O perito realizou vistorias físicas no local, análise comparativa entre o projeto arquitetônico, material publicitário, contrato e a realidade entregue, avaliação fotográfica e inspeção técnica das patologias construtivas e respostas aos quesitos de ambas as partes. Cumpriu integralmente a finalidade da prova pericial,qual seja, fornecer subsídios técnicos objetivos para a convicção judicial. O perito afirmou que, com base no material promocional e nos documentos do empreendimento (certidão de incorporação e contrato), houve expressa previsão de entrega de áreas comuns equipadas, exceto o espaço da lan house (cuja entrega seria apenas da estrutura física). Constatou, ainda, que os seguintes ambientes não estavam devidamente equipados, finalizados ou sequer construídos: Playground: não construído; Spiriball: ausência da estrutura correspondente; Espaço Gourmet (Bloco A): entregue em estado bruto, sem ambientação ou equipamentos; Deck Molhado da piscina: suprimido na execução da obra; Academia e brinquedoteca: espaço físico entregue, porém sem os equipamentos prometidos; Salão de festas: entregue com mobiliário parcial, destoando da oferta veiculada. A análise documental e fotográfica demonstrou incompatibilidade entre o prometido (no material promocional e registro) e o efetivamente entregue. O perito também diagnosticou vícios de ordem técnica e construtiva, com potencial impacto sobre a segurança, salubridade e funcionalidade do condomínio: Infiltrações em paredes e teto de áreas comuns; Falta de impermeabilização adequada em áreas de cobertura e da piscina; Acúmulo de água nos poços de elevadores; Trincas e fissuras em paredes externas; Ausência de passeio/calçada nos fundos do edifício; Falhas de acabamento em áreas comuns. Tais patologias são tecnicamente atribuíveis a falhas de projeto e execução, nos termos da ABNT NBR 13752, como bem pontuado pelo perito. Outro ponto de destaque foi a supressão de varandas originalmente previstas nos apartamentos, sem prévia comunicação aos adquirentes, o que configura alteração unilateral de projeto, vedada pelo art. 35 do CDC. Segundo o perito, tal alteração comprometeu a funcionalidade e o padrão arquitetônico do empreendimento, além de impactar a ventilação e insolação natural das unidades. Por fim, o perito chegou a conclusão que: "após análise minuciosa dos documentos fornecidos, inspeção direta nas dependências do Condomínio Edifício Arizona, confrontação com o material promocional e o projeto registrado, este perito conclui que de fato, foram constatadas divergências substanciais entre os itens de lazer e áreas comuns prometidos e os efetivamente entregues pela construtora; Alguns equipamentos não foram entregues, outros foram entregues de forma incompleta ou sem funcionalidade, como no caso da academia, brinquedoteca e salão de festas; Foram identificados vícios construtivos relevantes, tais como infiltrações, ausência de impermeabilização, e falhas estruturais em áreas comuns, que comprometem a segurança e a habitabilidade; Também se verificou a existência de alterações não comunicadas no projeto original, especialmente quanto à supressão de varandas nas unidades autônomas." Dessa forma, restam caracterizados tanto o inadimplemento contratual quanto a falha na prestação do serviço, conforme parâmetros técnicos e legais aplicáveis.” Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer impugnação técnica relevante que desabone o laudo. As conclusões foram coerentes, imparciais e compatíveis com as demais provas dos autos (fotos, documentos, notificações, assembleias, contratos e publicidades). Assim, em consonância com o art. 479 do CPC, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial para formar sua convicção quanto à presença dos vícios, à configuração da publicidade enganosa e ao inadimplemento contratual por parte da ré. A perícia reforça de forma clara e irrefutável a tese autoral, tanto no que se refere à responsabilidade civil da ré pelos danos materiais decorrentes dos vícios e omissões contratuais, quanto na obrigação de fazer para completar o empreendimento conforme prometido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: CONDENAR a ré META EMPREENDIMENTOS LTDA a ressarcir o autor, em liquidação de sentença, pelos valores gastos com a ambientação e equipagem das áreas comuns; ENTREGAR os itens de lazer não finalizados (playground, deck molhado, spiriball e equipamentos do espaço gourmet do Bloco A, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:27
Conclusão (para julgamento)
20/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:38
Publicação
21/05/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:42
Publicação
21/05/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840706-14.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Desde a intimação do réu para falar sobre o laudo, bem como de seu pedido de prorrogação do prazo, já decorreram 60 dias, sem que o reclamado se pronunciasse sobre o laudo. Assim, defiro o pedido id 107248122, independente de intimação, e o considero decorrido. P.I. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840706-14.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Desde a intimação do réu para falar sobre o laudo, bem como de seu pedido de prorrogação do prazo, já decorreram 60 dias, sem que o reclamado se pronunciasse sobre o laudo. Assim, defiro o pedido id 107248122, independente de intimação, e o considero decorrido. P.I. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:48
Outras Decisões
02/04/2025, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:47
Publicação
16/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840706-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840706-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:55
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 23:02
Publicação
18/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - tomar conhecimento da data da perícia 26/10/24 pelas 9;30 hs
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - tomar conhecimento da data da perícia 26/10/24 pelas 9;30 hs
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:30
Documento (Alvará)
19/08/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:12
deferimento
13/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 09:12
Documento (Informações)
22/04/2024, 09:12
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -. Após renove-se intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como a construtora ré para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito. 4. O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 09:34
Determinação de Diligência
01/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:39
Publicação
14/03/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro. INTIME-SE a Meta Empreendimentos para pagamento integral dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de penhora on line. Esclareça-se que os honorários periciais serão garantidos em juízo pela parte obrigada e liberados conforme avaliação da oportunidade pelo JUIZ, sendo certo que temos por praxe neste cartório a liberação integral dos honorários apenas após abertura de prazo as partes para manifestação do laudo apresentado. P.I. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Outras Decisões
12/03/2024, 17:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:04
Publicação
26/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a Meta Empreendimentos LTDA ME, para comprovar a integralidade do pagamento da sua quota parte em relação aos honorários periciais (R$ 3.500,00), uma vez que só fez comprovação de metade de sua obrigação (R$ 1.750,00), em 10 dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 13:03
Mero expediente
23/10/2023, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:51
Determinação de Diligência
03/09/2023, 21:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 09:50
Documento (Informações)
01/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:30
Publicação
09/08/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos documentos juntados nos autos pelas partes, nos moldes requerido pelo Expect, bem como informar acerca da data que iniciará a perícia, a fim de intimação das partes. P.I. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juízo de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:56
Determinação de Diligência
07/08/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:15
Publicação
04/05/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 dias para juntada pela promovida dos documentos solicitados pelo Perito. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento, intime-se o Expect para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos. P.I. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:21
Expedida/certificada
02/05/2023, 09:21
Mero expediente
27/04/2023, 13:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:16
Publicação
17/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840706-14.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição do demandado de ID.71094858, DEFIRO o prazo de 10 dias para o promovido comprovar o pagamento da sua cota parte nos honorários periciais, sob pena de bloqueio on line. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:18
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:18
Mero expediente
12/04/2023, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2023, 09:39
Documento (Informações)
21/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 20:54
Mero expediente
29/11/2022, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:58
Mero expediente
21/07/2022, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 14:38
Perito
20/06/2022, 20:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:30
Decurso de Prazo
09/06/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:58
Perito
11/05/2022, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2022, 11:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:49
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 09:23
Mero expediente
23/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2022, 21:20
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:58
Mero expediente
25/10/2021, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 22:19
Ato ordinatório
19/09/2021, 22:18
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:08
Mero expediente
03/08/2021, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:59
Ato ordinatório
07/07/2021, 21:58
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:09
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:22
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 21:24
Perito
21/06/2021, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2021, 00:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2021, 20:41
Perito
05/06/2021, 22:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:09
Ato ordinatório
30/04/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:53
Ato ordinatório
29/03/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))