Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL ESPINOLA GUEDES
REU: PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827378-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACACIAS LTDA face a sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Alega a embargante que houve contradição na mencionada sentença, posto que, inexistente o deferimento da gratuidade judiciária em relação às verbas sucumbenciais, a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada neste ponto, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários fixados. Por tal razão, requer que seja sanada a contradição apontada a fim de afastar o erro de premissa fática apontada e dar provimento aos presentes embargos para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer suspensão da exigibilidade das verbas. Intimada para se manifestar, a parte embargada se pronunciou no Id 107897010. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta contradição existente na sentença de Id 104041808, uma vez que não houve o deferimento da gratuidade em relação às verbas sucumbenciais, sendo incabível suspender a exigibilidade dos honorários fixados. A respeito do assunto é importante esclarecer que, ao proferir a decisão contida no Id 60092050, este Juízo reduziu em 90% o valor das custas iniciais, tudo com base no art. 98, §5º, do CPC, que prevê a possibilidade da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como bem pontuou a parte embargante, houve apenas a redução e parcelamento das despesas iniciais, não se estendendo às demais despesas do processo, notadamente as decorrentes da sucumbência, razão pela qual indevida a suspensão da exigibilidade dos honorários arbitrados. Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada e reconhecer ser incabível a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO