Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raul Espinola Guedes Advogado: Miguel Lucas Souza Barbosa (OAB/PB 26458-A)
Apelado: Pax Domini Empreendimentos Parque das Acacias Ltda. Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11589-A); Vitor Hugo Andriola Alves (OAB/PB 28009) e Igor Antonio Maia Ferreira (OAB/PB 28212) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SEPULTAMENTO INDIGNO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raul Espinola Guedes contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Pax Domini Empreendimentos Parque das Acácias Ltda.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços funerários apta a configurar responsabilidade civil por dano moral; (ii) estabelecer se é caso de anulação da sentença por suposta necessidade de reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de velório, por decisão expressa do autor, afasta a expectativa de exposição pública do corpo, reduzindo a relevância de eventual inobservância de aparência estética ou vestimenta no sepultamento. A ausência de manifestação imediata de inconformismo quanto aos procedimentos adotados, aliada à falta de prova segura de descumprimento das orientações do autor, conduz à conclusão de anuência tácita quanto à forma do sepultamento. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano alegado, o que não se verifica nos autos, dada a inexistência de prova direta e objetiva de que os abalos emocionais e os conflitos familiares decorreram de falha da empresa ré. O pedido subsidiário de anulação da sentença não se sustenta, diante da ausência de fundamentação concreta que demonstre nulidade processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0827378-46.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAUL ESPINOLA GUEDES, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, movida em face de PAX DOMINI EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS ACÁCIAS LTDA., que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. [...]. Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandada, que aforam assim decididos: [...] ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, NO QUAL PASSA A CONSTAR O SEGUINTE TEOR: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. [...]. Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) sua genitora, Ofélia Guedes, veio a óbito por causas naturais em 29/04/2022, tendo manifestado em vida o desejo de não ser velada, solicitando apenas que fosse sepultada com vestimenta previamente escolhida e com seu terço de orações; (ii) a empresa promovida, contudo, teria tratado o corpo da falecida de forma desrespeitosa, deixando de realizar a higienização e a troca de vestes, bem como impedindo a despedida dos familiares, procedendo ao sepultamento de modo indigno, incompatível com os serviços contratados; (iii) embora tenham sido entregues à apelada o terço e a vestimenta escolhidos pela falecida, tais itens não teriam sido utilizados conforme solicitado, violando a sua memória e dignidade da falecida, bem como agravando o sofrimento emocional dos familiares; (iv) foi injustamente responsabilizado pela forma como se deu o sepultamento de sua genitora, circunstância que gerou conflitos familiares, inclusive culminando em seu impedimento de participar das homenagens religiosas; (v) a falha na prestação dos serviços funerários, marcada pelo desrespeito à honra e à memória da falecida, causou profundo abalo no convívio e no equilíbrio emocional de toda a família, configurando dano moral; (vi) a empresa apelada busca eximir-se de sua responsabilidade ao trazer aos autos episódios pontuais do âmbito familiar, os quais não correspondem à realidade dos fatos, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos; e (vii) não houve autorização expressa e formal para que os serviços fossem prestados da forma como ocorreram, o que evidencia, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral, decorrente da alegada falha na prestação dos serviços funerários pela empresa ré, no contexto do sepultamento da genitora do autor. O autor, ora apelante, sustenta que a empresa funerária descumpriu as orientações expressamente transmitidas por ele, no sentido de que a falecida deveria receber os serviços fúnebres costumeiros, tendo sido dispensado apenas o velório. Alega, assim, que a falecida foi sepultada sem a realização de qualquer procedimento de higienização ou mesmo sem ter sido devidamente vestida, sendo sepultada em condições indignas, “como uma indigente” (id. 38791036). Afirma que o dano moral estaria caracterizado, na medida em que passou a ser visto por seus familiares como responsável por um tratamento desrespeitoso dispensado à falecida, o que lhe teria causado graves transtornos na esfera extrapatrimonial. Pois bem. Atento ao conjunto probatório dos autos, tem-se como incontroverso que o autor manifestou o desejo de que sua genitora fosse sepultada sem a realização de velório, circunstância que, por si só, afasta a perspectiva de exposição pública do corpo e mitiga a relevância jurídica de eventual discussão acerca de sua apresentação estética. Assim, entendo que não restou evidenciada a frustração de legítima expectativa do autor quanto à prestação do serviço, compreendida como a entrega de resultado substancialmente diverso daquele que, objetivamente, se aguardava. Com efeito, a ausência de manifestação contemporânea de inconformismo em relação à forma do sepultamento, aliada à ausência de prova segura de descumprimento de orientação específica e expressa, conduz à conclusão de que houve, ao menos de forma tácita, anuência quanto aos procedimentos adotados. Ressalta-se que a ausência de autorização escrita não se mostra apta a infirmar a manifestação de vontade do autor, porquanto este admite ter externado, de forma clara e inequívoca, o desejo de que o sepultamento ocorresse sem a realização de velório. Vale frisar, ainda, que o óbito ocorreu em 29/04/2022, em contexto ainda submetido às restrições sanitárias impostas pela pandemia do COVID-19, circunstância que naturalmente limitava a personalização dos procedimentos funerários. Portanto, ainda que se admita eventual inobservância quanto à vestimenta escolhida ou desejada para o sepultamento, o fato de o ato ter sido realizado sem qualquer insurgência imediata por parte do familiar responsável, em contexto no qual já se havia afastado previamente a realização de velório e no qual ainda vigoravam protocolos sanitários, impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar. Cumpre destacar, em reforço, que a “comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil.” (STJ, Terceira Turma. AgRg no REsp: 1362240 DF 2013/0006499-7, Relator.: Ministro Sidnei Beneti, j. em 01/09/2014). No caso em apreço, contudo, entendo não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à empresa funerária e os alegados abalos de ordem extrapatrimonial invocados pelo autor. Eventuais repercussões no âmbito do convívio familiar não se mostram amparadas por prova idônea que permita vinculá-las, de forma direta e imediata, à suposta falha na prestação do serviço imputada à demandada, razão pela qual se rompe a cadeia causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença não encontra respaldo, na medida em que o recorrente se limita a formulá-lo sem indicar, de modo claro e objetivo, qualquer fundamento apto a justificar a invalidação do pronunciamento judicial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada, por estes e seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -