Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DESTE TIPO DE REAJUSTE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE VINCULANTE (RESP 1568244/RJ). APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - ID do Documento 121786551 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 18/09/2025 11:09:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde não regulamentado (contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98), operado pela parte promovida, sendo beneficiária do plano Especial II, Código de identificação 09003005418520013, produto 312. Afirma que no mês de abril de 2024 foi surpreendida com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81, mesmo sem qualquer previsão contratual, o que, a seu ver, é pratica abusiva. Por tais motivos, requereu liminarmente a suspensão do reajuste etário (de 70 para 71 anos) aplicado no mês de abril de 2024. No mérito propriamente dito, pretende o reconhecimento da abusividade do reajuste etário, a declaração de nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato para afastar a majoração aplicada, a condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência em decisão proferida no Id 102699346, que foi mantida pela Superior Instância após recurso da operadora ré (Id 107898050). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id 103472589, sustentando inexistência de abusividade do reajuste aplicado ante a previsão contratual, a legalidade da cláusula contratual, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a necessidade de perícia atuarial. Juntou documentos. Impugnação à contestação juntada no Id 104906335. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 110622965), ao passo que a ré requereu realização de perícia atuarial (Id 110622965). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. No mérito, cinge-se a controvérsia no presente caso acerca da legalidade do percentual de reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde, entendendo a parte autora ser abusivo, ao passo que a parte ré sustenta sua legalidade. Com efeito, o presente caso encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a primeira apelada: Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante disto, as cláusulas contratuais devem ser examinadas à luz dos ditames consumeristas, observando-se, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva. Desta forma, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Portanto, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na presente relação de consumo, esta deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, respeitados seus direitos básicos contidos no art. 6º, e os previstos na Lei 9.656/98 quanto à possibilidade de manutenção do plano de saúde, e limitação à novas regras e cláusulas contratuais. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde individual firmado junto à parte ré em data anterior à publicação da Lei nº 9.656/1998 (Id 101089402). Assim, aplicável o disposto no REsp 1.568.244/RJ, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, restando firmada a tese de que os reajustes das mensalidades em razão da alteração da faixa etária são válidos desde que cumpridos os seguintes requisitos: (a) a expressa previsão contratual; (b) não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que terminem por onerar excessivamente o consumidor e (c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (destaquei) Com base nessas objetivas balizas, a operadora exercita o direito de fixar o preço dos seus produtos colocados no mercado e qualquer interferência nas contraprestações das operadoras, fonte de custeio dos serviços por elas prestados, pressupõe conhecimento científico que extrapola a análise estritamente jurídica, dentre outros, atuária, conforme precedente acima. Compulsando os autos, verifico haver no contrato celebrado entre as partes previsão de reajuste das mensalidades em detrimento da mudança de faixa etária, nos termos da cláusula 16, nos seguintes termos: 16 - CÁLCULO DO PRÊMIO MENSAL 16.1 – O prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme a tabela indicada no Item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no sem a que se refere a cobertura. Esta quantidade de US será convertida para Reais, multiplicando-se na quantidade de US pelo seu valor respectivo, em Reais, vigente para o mês de cobertura. Das referidas condições acima colacionadas, é possível extrair um tipo de reajuste no contrato: reajuste por mudança de faixa etária com base na quantidade de US (unidade de serviço). De acordo com o item 7, alínea a do precedente citado, ficou disciplinado que nos contratos antigos e não adaptados, que é o caso dos autos, deve-se seguir o que disciplina o contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Como vimos, nos termos do precedente, os requisitos para a validade do reajuste por alteração de faixa etária são os seguintes: a) expressa previsão contratual; b) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na presente hipótese, o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi por ela regulamentado ou adaptado, e os direitos e obrigações nele previstos devem ocorrer nos termos do pactuado. Contudo, a supramencionada cláusula 16 do contrato não estabelece os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à parte ré impor reajustes de acordo com sua conveniência. Além disso, diferentemente do que foi alegado em contestação, não se verifica no instrumento contratual acostado pela parte autora a existência da cláusula 15.1 que alegadamente estabelece os percentuais de reajuste. Portanto, observa-se que as cláusulas se utilizam de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, a parte ré se prevalece da falta de clareza da sobredita cláusula contratual para justificar o aumento, o que seria vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC. Em consonância, destaca-se a jurisprudência pátria acerca dessa matéria: SEGURO SAÚDE. Contrato antigo não adaptado. Aplicação do CDC - Reajuste por faixa etária aos 66 anos. Aplicação do REsp. Repetitivo n. 1.568.244 – RJ. Inexistência de previsão dos índices de reajustes de forma clara e adequada. Nulidade. Unidade de Serviços. Impossibilidade de se verificar a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestam serviços, além do que, é incompreensível ao homem médio o seu conteúdo e as consequências do que está disposto, de forma que possa impor reajustes de acordo com sua conveniência. Reajustes por idade afastados - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001735-83.2015.8.26.0565; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Plano de saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos materiais – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Majoração por mudança de faixa etária – Requerida que alega a necessidade de realização de perícia atuarial; legalidade do reajuste, nos termos do REsp 1.568.244/RJ; a observância dos termos da Resolução Normativa n 03/2001, da ANS; previsão contratual para a sua aplicação – Impossibilidade de acolhimento – Reajustes por faixa etária estabelecidos em unidades de serviço (US) – Indexador dependente de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor – Violação do dever de transparência – Precedentes desta E. Corte - Ilegalidade do reajuste por faixa etária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031548920178260009 SP 1003154-89.2017.8.26.0009, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019). Neste contexto, o reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Em conclusão, tem-se como abusivos os reajustes por mudança de faixa etária e, em consequência, como configurado o dano material. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos, com a consequente devolução simples de eventuais cifras cobradas em excesso. Dessa forma, não é o caso de exclusão integral do acréscimo no cálculo da mensalidade - visto que há expressa previsão no contrato de incidência do reajuste -, mas de adequação do percentual de majoração a ser aplicado, mediante cálculo atuarial. Em harmonia com o respectivo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso,
trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1958402 PE 2021/0257129-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Quanto aos alegados danos morais, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. A autora não comprovou que tenha sofrido negativa de cobertura de atendimento médico ou alguma outra consequência mais grave que tenha lhes causado prejuízo, sendo o alegado ilícito cometido pela empresa mero descumprimento contratual, incapaz de ensejar a reparação por danos morais. Pelos fundamentos acima, não há melhor solução para o caso senão a declaração de abusividade e consequente nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e, após a apuração, a devolução simples dos valores porventura pagos em excesso. Não incide no caso a aplicação da penalidade de devolução em dobro, uma vez que tais quantias eram legítimas antes da revisão contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à cominação da multa, ressalto também que é perfeitamente cabível, visto que se busca garantir a efetividade do decisum. Como é sabido, a multa tem caráter coercitivo, de modo que o valor deve ser realmente significativo. Caso contrário, haveria um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Acerca do assunto, note-se em CPC Comentado, de Theotônio Negrão: “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (Nota “7c” ao artigo 461, § 5º, do CPC anotado, de Theotonio Negrão, 41ª ed., pág. 571). In casu, foi proferida decisão no dia 29/10/2024 (Id 102699346) determinando a “suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, tendo aportando nos autos ciência da parte ré acerca da determinação no dia 30/10/2024 (Id 102867135). Comprovado o descumprimento da liminar (Id 103972084), no dia 21/03/2025 foi proferida decisão majorando a multa mensal para R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de recalcitrância no descumprimento (Id 109611592), da qual a parte ré tomou ciência e respondeu com petição de Id 110264452. Apenas em 15/04/2025 a ré comprovou o cumprimento da decisão (Id 111097487), indicando total menosprezo do promovido frente ao Poder Judiciário, razão pela qual cabível a cobrança da multa arbitrada, em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A ABUSIVIDADE E NULIDADE das cláusulas 15 e 16 do contrato firmado entre as partes, DETERMINAR a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e CONDENAR a ré, após a fase de liquidação de sentença com realização de perícia atuarial, a recalcular o eventual valor devido a título de mensalidade do plano de saúde, caso esteja em desacordo com o parâmetro fixado no julgamento do Tema 952 do STJ (REsp 1568244/RJ). No caso de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de cobrança em desacordo com este dispositivo, fica a ré obrigada a ressarcir, de forma simples, o valor pago a maior pelo autor nas mensalidades, respeitada a prescrição trienal, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO