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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0862660-77.2024.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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APELANTE: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0862660-77.2024.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:40
Publicação
10/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862660-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 11:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:33
Publicação
22/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DESTE TIPO DE REAJUSTE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE VINCULANTE (RESP 1568244/RJ). APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - ID do Documento 121786551 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 18/09/2025 11:09:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde não regulamentado (contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98), operado pela parte promovida, sendo beneficiária do plano Especial II, Código de identificação 09003005418520013, produto 312. Afirma que no mês de abril de 2024 foi surpreendida com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81, mesmo sem qualquer previsão contratual, o que, a seu ver, é pratica abusiva. Por tais motivos, requereu liminarmente a suspensão do reajuste etário (de 70 para 71 anos) aplicado no mês de abril de 2024. No mérito propriamente dito, pretende o reconhecimento da abusividade do reajuste etário, a declaração de nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato para afastar a majoração aplicada, a condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência em decisão proferida no Id 102699346, que foi mantida pela Superior Instância após recurso da operadora ré (Id 107898050). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id 103472589, sustentando inexistência de abusividade do reajuste aplicado ante a previsão contratual, a legalidade da cláusula contratual, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a necessidade de perícia atuarial. Juntou documentos. Impugnação à contestação juntada no Id 104906335. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 110622965), ao passo que a ré requereu realização de perícia atuarial (Id 110622965). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. No mérito, cinge-se a controvérsia no presente caso acerca da legalidade do percentual de reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde, entendendo a parte autora ser abusivo, ao passo que a parte ré sustenta sua legalidade. Com efeito, o presente caso encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a primeira apelada: Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante disto, as cláusulas contratuais devem ser examinadas à luz dos ditames consumeristas, observando-se, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva. Desta forma, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Portanto, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na presente relação de consumo, esta deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, respeitados seus direitos básicos contidos no art. 6º, e os previstos na Lei 9.656/98 quanto à possibilidade de manutenção do plano de saúde, e limitação à novas regras e cláusulas contratuais. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde individual firmado junto à parte ré em data anterior à publicação da Lei nº 9.656/1998 (Id 101089402). Assim, aplicável o disposto no REsp 1.568.244/RJ, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, restando firmada a tese de que os reajustes das mensalidades em razão da alteração da faixa etária são válidos desde que cumpridos os seguintes requisitos: (a) a expressa previsão contratual; (b) não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que terminem por onerar excessivamente o consumidor e (c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (destaquei) Com base nessas objetivas balizas, a operadora exercita o direito de fixar o preço dos seus produtos colocados no mercado e qualquer interferência nas contraprestações das operadoras, fonte de custeio dos serviços por elas prestados, pressupõe conhecimento científico que extrapola a análise estritamente jurídica, dentre outros, atuária, conforme precedente acima. Compulsando os autos, verifico haver no contrato celebrado entre as partes previsão de reajuste das mensalidades em detrimento da mudança de faixa etária, nos termos da cláusula 16, nos seguintes termos: 16 - CÁLCULO DO PRÊMIO MENSAL 16.1 – O prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme a tabela indicada no Item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no sem a que se refere a cobertura. Esta quantidade de US será convertida para Reais, multiplicando-se na quantidade de US pelo seu valor respectivo, em Reais, vigente para o mês de cobertura. Das referidas condições acima colacionadas, é possível extrair um tipo de reajuste no contrato: reajuste por mudança de faixa etária com base na quantidade de US (unidade de serviço). De acordo com o item 7, alínea a do precedente citado, ficou disciplinado que nos contratos antigos e não adaptados, que é o caso dos autos, deve-se seguir o que disciplina o contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Como vimos, nos termos do precedente, os requisitos para a validade do reajuste por alteração de faixa etária são os seguintes: a) expressa previsão contratual; b) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na presente hipótese, o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi por ela regulamentado ou adaptado, e os direitos e obrigações nele previstos devem ocorrer nos termos do pactuado. Contudo, a supramencionada cláusula 16 do contrato não estabelece os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à parte ré impor reajustes de acordo com sua conveniência. Além disso, diferentemente do que foi alegado em contestação, não se verifica no instrumento contratual acostado pela parte autora a existência da cláusula 15.1 que alegadamente estabelece os percentuais de reajuste. Portanto, observa-se que as cláusulas se utilizam de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, a parte ré se prevalece da falta de clareza da sobredita cláusula contratual para justificar o aumento, o que seria vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC. Em consonância, destaca-se a jurisprudência pátria acerca dessa matéria: SEGURO SAÚDE. Contrato antigo não adaptado. Aplicação do CDC - Reajuste por faixa etária aos 66 anos. Aplicação do REsp. Repetitivo n. 1.568.244 – RJ. Inexistência de previsão dos índices de reajustes de forma clara e adequada. Nulidade. Unidade de Serviços. Impossibilidade de se verificar a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestam serviços, além do que, é incompreensível ao homem médio o seu conteúdo e as consequências do que está disposto, de forma que possa impor reajustes de acordo com sua conveniência. Reajustes por idade afastados - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001735-83.2015.8.26.0565; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Plano de saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos materiais – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Majoração por mudança de faixa etária – Requerida que alega a necessidade de realização de perícia atuarial; legalidade do reajuste, nos termos do REsp 1.568.244/RJ; a observância dos termos da Resolução Normativa n 03/2001, da ANS; previsão contratual para a sua aplicação – Impossibilidade de acolhimento – Reajustes por faixa etária estabelecidos em unidades de serviço (US) – Indexador dependente de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor – Violação do dever de transparência – Precedentes desta E. Corte - Ilegalidade do reajuste por faixa etária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031548920178260009 SP 1003154-89.2017.8.26.0009, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019). Neste contexto, o reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Em conclusão, tem-se como abusivos os reajustes por mudança de faixa etária e, em consequência, como configurado o dano material. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos, com a consequente devolução simples de eventuais cifras cobradas em excesso. Dessa forma, não é o caso de exclusão integral do acréscimo no cálculo da mensalidade - visto que há expressa previsão no contrato de incidência do reajuste -, mas de adequação do percentual de majoração a ser aplicado, mediante cálculo atuarial. Em harmonia com o respectivo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso,
trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1958402 PE 2021/0257129-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Quanto aos alegados danos morais, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. A autora não comprovou que tenha sofrido negativa de cobertura de atendimento médico ou alguma outra consequência mais grave que tenha lhes causado prejuízo, sendo o alegado ilícito cometido pela empresa mero descumprimento contratual, incapaz de ensejar a reparação por danos morais. Pelos fundamentos acima, não há melhor solução para o caso senão a declaração de abusividade e consequente nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e, após a apuração, a devolução simples dos valores porventura pagos em excesso. Não incide no caso a aplicação da penalidade de devolução em dobro, uma vez que tais quantias eram legítimas antes da revisão contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à cominação da multa, ressalto também que é perfeitamente cabível, visto que se busca garantir a efetividade do decisum. Como é sabido, a multa tem caráter coercitivo, de modo que o valor deve ser realmente significativo. Caso contrário, haveria um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Acerca do assunto, note-se em CPC Comentado, de Theotônio Negrão: “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (Nota “7c” ao artigo 461, § 5º, do CPC anotado, de Theotonio Negrão, 41ª ed., pág. 571). In casu, foi proferida decisão no dia 29/10/2024 (Id 102699346) determinando a “suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, tendo aportando nos autos ciência da parte ré acerca da determinação no dia 30/10/2024 (Id 102867135). Comprovado o descumprimento da liminar (Id 103972084), no dia 21/03/2025 foi proferida decisão majorando a multa mensal para R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de recalcitrância no descumprimento (Id 109611592), da qual a parte ré tomou ciência e respondeu com petição de Id 110264452. Apenas em 15/04/2025 a ré comprovou o cumprimento da decisão (Id 111097487), indicando total menosprezo do promovido frente ao Poder Judiciário, razão pela qual cabível a cobrança da multa arbitrada, em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A ABUSIVIDADE E NULIDADE das cláusulas 15 e 16 do contrato firmado entre as partes, DETERMINAR a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e CONDENAR a ré, após a fase de liquidação de sentença com realização de perícia atuarial, a recalcular o eventual valor devido a título de mensalidade do plano de saúde, caso esteja em desacordo com o parâmetro fixado no julgamento do Tema 952 do STJ (REsp 1568244/RJ). No caso de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de cobrança em desacordo com este dispositivo, fica a ré obrigada a ressarcir, de forma simples, o valor pago a maior pelo autor nas mensalidades, respeitada a prescrição trienal, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DESTE TIPO DE REAJUSTE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE VINCULANTE (RESP 1568244/RJ). APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - ID do Documento 121786551 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 18/09/2025 11:09:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde não regulamentado (contrato celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98), operado pela parte promovida, sendo beneficiária do plano Especial II, Código de identificação 09003005418520013, produto 312. Afirma que no mês de abril de 2024 foi surpreendida com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81, mesmo sem qualquer previsão contratual, o que, a seu ver, é pratica abusiva. Por tais motivos, requereu liminarmente a suspensão do reajuste etário (de 70 para 71 anos) aplicado no mês de abril de 2024. No mérito propriamente dito, pretende o reconhecimento da abusividade do reajuste etário, a declaração de nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato para afastar a majoração aplicada, a condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência em decisão proferida no Id 102699346, que foi mantida pela Superior Instância após recurso da operadora ré (Id 107898050). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id 103472589, sustentando inexistência de abusividade do reajuste aplicado ante a previsão contratual, a legalidade da cláusula contratual, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e a necessidade de perícia atuarial. Juntou documentos. Impugnação à contestação juntada no Id 104906335. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 110622965), ao passo que a ré requereu realização de perícia atuarial (Id 110622965). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. No mérito, cinge-se a controvérsia no presente caso acerca da legalidade do percentual de reajuste aplicado em mensalidade de plano de saúde, entendendo a parte autora ser abusivo, ao passo que a parte ré sustenta sua legalidade. Com efeito, o presente caso encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a primeira apelada: Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Diante disto, as cláusulas contratuais devem ser examinadas à luz dos ditames consumeristas, observando-se, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva. Desta forma, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Portanto, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na presente relação de consumo, esta deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, respeitados seus direitos básicos contidos no art. 6º, e os previstos na Lei 9.656/98 quanto à possibilidade de manutenção do plano de saúde, e limitação à novas regras e cláusulas contratuais. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde individual firmado junto à parte ré em data anterior à publicação da Lei nº 9.656/1998 (Id 101089402). Assim, aplicável o disposto no REsp 1.568.244/RJ, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, restando firmada a tese de que os reajustes das mensalidades em razão da alteração da faixa etária são válidos desde que cumpridos os seguintes requisitos: (a) a expressa previsão contratual; (b) não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que terminem por onerar excessivamente o consumidor e (c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (destaquei) Com base nessas objetivas balizas, a operadora exercita o direito de fixar o preço dos seus produtos colocados no mercado e qualquer interferência nas contraprestações das operadoras, fonte de custeio dos serviços por elas prestados, pressupõe conhecimento científico que extrapola a análise estritamente jurídica, dentre outros, atuária, conforme precedente acima. Compulsando os autos, verifico haver no contrato celebrado entre as partes previsão de reajuste das mensalidades em detrimento da mudança de faixa etária, nos termos da cláusula 16, nos seguintes termos: 16 - CÁLCULO DO PRÊMIO MENSAL 16.1 – O prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme a tabela indicada no Item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no sem a que se refere a cobertura. Esta quantidade de US será convertida para Reais, multiplicando-se na quantidade de US pelo seu valor respectivo, em Reais, vigente para o mês de cobertura. Das referidas condições acima colacionadas, é possível extrair um tipo de reajuste no contrato: reajuste por mudança de faixa etária com base na quantidade de US (unidade de serviço). De acordo com o item 7, alínea a do precedente citado, ficou disciplinado que nos contratos antigos e não adaptados, que é o caso dos autos, deve-se seguir o que disciplina o contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Como vimos, nos termos do precedente, os requisitos para a validade do reajuste por alteração de faixa etária são os seguintes: a) expressa previsão contratual; b) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na presente hipótese, o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi por ela regulamentado ou adaptado, e os direitos e obrigações nele previstos devem ocorrer nos termos do pactuado. Contudo, a supramencionada cláusula 16 do contrato não estabelece os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à parte ré impor reajustes de acordo com sua conveniência. Além disso, diferentemente do que foi alegado em contestação, não se verifica no instrumento contratual acostado pela parte autora a existência da cláusula 15.1 que alegadamente estabelece os percentuais de reajuste. Portanto, observa-se que as cláusulas se utilizam de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, a parte ré se prevalece da falta de clareza da sobredita cláusula contratual para justificar o aumento, o que seria vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC. Em consonância, destaca-se a jurisprudência pátria acerca dessa matéria: SEGURO SAÚDE. Contrato antigo não adaptado. Aplicação do CDC - Reajuste por faixa etária aos 66 anos. Aplicação do REsp. Repetitivo n. 1.568.244 – RJ. Inexistência de previsão dos índices de reajustes de forma clara e adequada. Nulidade. Unidade de Serviços. Impossibilidade de se verificar a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestam serviços, além do que, é incompreensível ao homem médio o seu conteúdo e as consequências do que está disposto, de forma que possa impor reajustes de acordo com sua conveniência. Reajustes por idade afastados - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001735-83.2015.8.26.0565; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Plano de saúde – Obrigação de fazer e indenização por danos materiais – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Majoração por mudança de faixa etária – Requerida que alega a necessidade de realização de perícia atuarial; legalidade do reajuste, nos termos do REsp 1.568.244/RJ; a observância dos termos da Resolução Normativa n 03/2001, da ANS; previsão contratual para a sua aplicação – Impossibilidade de acolhimento – Reajustes por faixa etária estabelecidos em unidades de serviço (US) – Indexador dependente de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor – Violação do dever de transparência – Precedentes desta E. Corte - Ilegalidade do reajuste por faixa etária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031548920178260009 SP 1003154-89.2017.8.26.0009, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 13/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019). Neste contexto, o reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Em conclusão, tem-se como abusivos os reajustes por mudança de faixa etária e, em consequência, como configurado o dano material. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos, com a consequente devolução simples de eventuais cifras cobradas em excesso. Dessa forma, não é o caso de exclusão integral do acréscimo no cálculo da mensalidade - visto que há expressa previsão no contrato de incidência do reajuste -, mas de adequação do percentual de majoração a ser aplicado, mediante cálculo atuarial. Em harmonia com o respectivo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso,
trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1958402 PE 2021/0257129-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Quanto aos alegados danos morais, entendo que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. A autora não comprovou que tenha sofrido negativa de cobertura de atendimento médico ou alguma outra consequência mais grave que tenha lhes causado prejuízo, sendo o alegado ilícito cometido pela empresa mero descumprimento contratual, incapaz de ensejar a reparação por danos morais. Pelos fundamentos acima, não há melhor solução para o caso senão a declaração de abusividade e consequente nulidade das cláusulas 15 e 16 do contrato, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e, após a apuração, a devolução simples dos valores porventura pagos em excesso. Não incide no caso a aplicação da penalidade de devolução em dobro, uma vez que tais quantias eram legítimas antes da revisão contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à cominação da multa, ressalto também que é perfeitamente cabível, visto que se busca garantir a efetividade do decisum. Como é sabido, a multa tem caráter coercitivo, de modo que o valor deve ser realmente significativo. Caso contrário, haveria um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. Acerca do assunto, note-se em CPC Comentado, de Theotônio Negrão: “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (Nota “7c” ao artigo 461, § 5º, do CPC anotado, de Theotonio Negrão, 41ª ed., pág. 571). In casu, foi proferida decisão no dia 29/10/2024 (Id 102699346) determinando a “suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, tendo aportando nos autos ciência da parte ré acerca da determinação no dia 30/10/2024 (Id 102867135). Comprovado o descumprimento da liminar (Id 103972084), no dia 21/03/2025 foi proferida decisão majorando a multa mensal para R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de recalcitrância no descumprimento (Id 109611592), da qual a parte ré tomou ciência e respondeu com petição de Id 110264452. Apenas em 15/04/2025 a ré comprovou o cumprimento da decisão (Id 111097487), indicando total menosprezo do promovido frente ao Poder Judiciário, razão pela qual cabível a cobrança da multa arbitrada, em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A ABUSIVIDADE E NULIDADE das cláusulas 15 e 16 do contrato firmado entre as partes, DETERMINAR a apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais e CONDENAR a ré, após a fase de liquidação de sentença com realização de perícia atuarial, a recalcular o eventual valor devido a título de mensalidade do plano de saúde, caso esteja em desacordo com o parâmetro fixado no julgamento do Tema 952 do STJ (REsp 1568244/RJ). No caso de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de cobrança em desacordo com este dispositivo, fica a ré obrigada a ressarcir, de forma simples, o valor pago a maior pelo autor nas mensalidades, respeitada a prescrição trienal, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 11:15
Procedência em Parte
18/09/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:02
Publicação
26/03/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante as alegações de descumprimento de liminar apresentadas na petição de Id 103323133, intime-se a parte promovida para, em 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da medida imposta em decisão de Id 102699346, ficando desde já majorada a multa mensal para R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de recalcitrância no descumprimento. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 11:57
Outras Decisões
21/03/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862660-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, objetivando a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades de seu plano de saúde. Alega o Autor que possui um plano de saúde não regulamentado fornecido pela promovida, mas que, no mês de abril de 2024, foi surpreendido com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81. Aduz que o reajuste imposto é abusivo, implementado de forma unilateral e sem justificativa atuarial ou contratual, de modo a comprometer a manutenção do plano de saúde, especialmente considerando seu quadro de saúde e faixa etária. Requer, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, para afastar o último reajuste etário aplicado no mês de abril/2024, unilateralmente, quando do deslocamento de faixa etária (70 > 71 anos), determinando, por conseguinte, que a parte Promovida emita novo boleto com a incidência apenas dos índices de reajustes anuais estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos. Custas devidamente recolhidas, Id 102362974. É O RELATO. DECIDO. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos acrescidos) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Inicialmente, imperioso ressaltar que o contrato de assistência médica e hospitalar assinado entre as partes é anterior à lei 9.656/98, não havendo, até então, notícia nos autos de que houve a adaptação à Lei 9.656/98, ou pelo menos sua oportunização por parte da promovida, conforme dispõe seu art. 35: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Assim, tendo em vista o equívoco quando da tentativa de intimação para manifestação acerca da tutela provisória requerida, bem como pela urgência da medida, pelo menos até maiores esclarecimentos que poderão ser apresentados na peça de defesa, o negócio jurídico objeto da lide será considerado como não adaptado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp 1.568.244-RJ, com natureza de recurso repetitivo, decidiu que o reajuste em razão da faixa etária, por si só, não é ilegal, devendo-se seguir, nos casos de contratos antigos e não adaptados, o que foi efetivamente contratado, respeitando-se: a) a legislação consumerista; b) quanto à formalidade, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Observa-se que o contrato prevê o reajuste dos prêmios, mas em Unidade de Serviço (US), estabelecendo a conversão em reais, multiplicando-se a quantidade de US pelo seu valor respectivo em reais, vigente para o mês da cobertura. Tal disposição é suficiente para afrontar a legislação consumerista ante a falta de informação e transparência necessárias, de modo que os valores são inacessíveis ao consumidor, causando imprevisibilidade nos valores que serão pagos mensalmente a título de contraprestação pela cobertura oferecida pela parte promovida. Assim, os reajustes realizados a partir de abril de 2024 aparentemente foram desarrazoados, dotados de aleatoriedade, sem justificativa explícita, causando evidente prejuízo à parte autora, que até aquele momento pagava R$ 4.443,47 mensais e hoje tem que arcar com a quantia de R$ 6.184,81, conforme boleto constante do Id n° 101089403. Tenho como preenchidos, então, os dois primeiros requisitos autorizadores para concessão do pleito antecipatório, quais seja, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, este consistente na possibilidade de o autor perder o seu seguro saúde ante a impossibilidade de arcar com os altos valores em questão. Sendo deferido neste momento a suspensão dos reajustes aplicados, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida. Isto porque, no caso de a demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir o promovente ao pagamento dos valores que posteriormente possam ser considerados como devidos. Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência. Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando a suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO, em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, objetivando a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades de seu plano de saúde. Alega o Autor que possui um plano de saúde não regulamentado fornecido pela promovida, mas que, no mês de abril de 2024, foi surpreendido com um aumento de 39,18% em sua mensalidade, passando de R$ 4.443,47 para R$ 6.184,81. Aduz que o reajuste imposto é abusivo, implementado de forma unilateral e sem justificativa atuarial ou contratual, de modo a comprometer a manutenção do plano de saúde, especialmente considerando seu quadro de saúde e faixa etária. Requer, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, para afastar o último reajuste etário aplicado no mês de abril/2024, unilateralmente, quando do deslocamento de faixa etária (70 > 71 anos), determinando, por conseguinte, que a parte Promovida emita novo boleto com a incidência apenas dos índices de reajustes anuais estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos. Custas devidamente recolhidas, Id 102362974. É O RELATO. DECIDO. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos acrescidos) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Inicialmente, imperioso ressaltar que o contrato de assistência médica e hospitalar assinado entre as partes é anterior à lei 9.656/98, não havendo, até então, notícia nos autos de que houve a adaptação à Lei 9.656/98, ou pelo menos sua oportunização por parte da promovida, conforme dispõe seu art. 35: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Assim, tendo em vista o equívoco quando da tentativa de intimação para manifestação acerca da tutela provisória requerida, bem como pela urgência da medida, pelo menos até maiores esclarecimentos que poderão ser apresentados na peça de defesa, o negócio jurídico objeto da lide será considerado como não adaptado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp 1.568.244-RJ, com natureza de recurso repetitivo, decidiu que o reajuste em razão da faixa etária, por si só, não é ilegal, devendo-se seguir, nos casos de contratos antigos e não adaptados, o que foi efetivamente contratado, respeitando-se: a) a legislação consumerista; b) quanto à formalidade, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Observa-se que o contrato prevê o reajuste dos prêmios, mas em Unidade de Serviço (US), estabelecendo a conversão em reais, multiplicando-se a quantidade de US pelo seu valor respectivo em reais, vigente para o mês da cobertura. Tal disposição é suficiente para afrontar a legislação consumerista ante a falta de informação e transparência necessárias, de modo que os valores são inacessíveis ao consumidor, causando imprevisibilidade nos valores que serão pagos mensalmente a título de contraprestação pela cobertura oferecida pela parte promovida. Assim, os reajustes realizados a partir de abril de 2024 aparentemente foram desarrazoados, dotados de aleatoriedade, sem justificativa explícita, causando evidente prejuízo à parte autora, que até aquele momento pagava R$ 4.443,47 mensais e hoje tem que arcar com a quantia de R$ 6.184,81, conforme boleto constante do Id n° 101089403. Tenho como preenchidos, então, os dois primeiros requisitos autorizadores para concessão do pleito antecipatório, quais seja, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, este consistente na possibilidade de o autor perder o seu seguro saúde ante a impossibilidade de arcar com os altos valores em questão. Sendo deferido neste momento a suspensão dos reajustes aplicados, de certo que, quando da decisão final da presente demanda, haverá possibilidade de reversibilidade da medida. Isto porque, no caso de a demanda ser julgada improcedente, haverá mecanismos próprios a compelir o promovente ao pagamento dos valores que posteriormente possam ser considerados como devidos. Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência. Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando a suspensão dos reajustes das mensalidades aplicados a partir de abril de 2024, devendo a promovida proceder, já na fatura com vencimento em novembro/2024, com a substituição pelos índices de reajuste da ANS, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 10:34
Expedida/certificada
29/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:00
Antecipação de tutela
29/10/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:55
Publicação
11/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha. ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR. ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Razão pela qual,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862660-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. Pugna o Promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202. Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito