Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:27
Publicado Intimação em 30/01/2026.30/01/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202630/01/2026, 00:36
Arquivado Definitivamente28/01/2026, 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/01/2026, 18:19
Determinado o arquivamento28/01/2026, 12:29
Conclusos para decisão26/01/2026, 13:13
Transitado em Julgado em 25/11/202526/01/2026, 13:10
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:40
Juntada de diligência10/11/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2025.31/10/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:11
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 125687060). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 125687060, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 125687060). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 125687060, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
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AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 125687060). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 125687060, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
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AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 125687060). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeçam-se alvarás como requerido, ID 125687060, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normas Judicial. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/10/2025, 18:12
Juntada de diligência29/10/2025, 18:10
Juntada de diligência29/10/2025, 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/10/2025, 18:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento27/10/2025, 18:59
Determinado o arquivamento27/10/2025, 18:59
Conclusos para despacho23/10/2025, 08:23
Transitado em Julgado em 20/10/202523/10/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 13:44
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos. C. S. M. e C. S. M., menores de idade, representadas pelo seu genitor, o Sr. JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO JÚNIOR, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados. As autoras narram que, em 08 de dezembro de 2023, embarcaram no trecho João Pessoa para Guarulhos, mas ao tentarem realizar o segundo trecho, Guarulhos para Nova York, foram impedidas de embarcar, pois a ré não havia repassado os bilhetes à empresa que operaria o voo. Dessa forma, foram reacomodadas para embarque no dia seguinte, com disponibilização de vouchers para alimentação, hospedagem e transporte. Relatam ainda que, em 29 de janeiro de 2024, no retorno da viagem, permaneceram por mais de 5 horas no Aeroporto JFK, e somente conseguiram retornar ao Brasil cerca de 44 horas depois, ocasionando esgotamento físico e psicológico, além de frustrações e constrangimentos. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 100289431). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 107320771), suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, norma internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio e prevalente sobre o CDC. Alega a ausência de responsabilidade civil, já que não houve atuação direta da ré nos episódios narrados, inexistindo nexo de causalidade. Alegou, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral concreto, tratando-se de meros aborrecimentos. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 107833440. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA No presente caso, o voo foi operado no sistema codeshare, ou seja, em parceria comercial com outra companhia (Delta Airlines Inc), as quais respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o voo tenha sido operado pela Delta, a empresa ré realizou a venda das passagens à parte autora, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo, assim, a responsabilidade pelo serviço contratado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO DE RETORNO REMARCADO PARA SAÍDA NO DIA SEGUINTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECHAÇADA. HIPÓTESE DE CODESHARE. VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA TURMA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE 01 (UM) DIA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERNOITE NÃO PROGRAMADA NO PAÍS ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PASSAGEIRO QUE NÃO PERNOITOU NO AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR EXCESSIVO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50017119120248240026, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)". Nesse sentido, presume-se que as autoras menores são economicamente hipossuficientes, devendo-se aplicar o artigo 99, §3º do CPC. Ademais, cabe à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi feito de forma eficaz pela promovida, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO O presente caso retrata típica relação de consumo, já que as partes são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, legislação que deve ser utilizada para solução da controvérsia, pois as autoras são destinatárias final dos serviços prestados pela Ré. Importa ressaltar que a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF tratou exclusivamente da hipótese de dano material de extravio de bagagem e atraso de voo. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (STF Pleno, RE 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17). Confira-se, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.INAPLICABILIDADE. [...]5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial de nº 418.875/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha J. 17/05/2016. Portanto, indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nessa toada, consoante previsão contida no art. 14, do CDC, é inafastável a responsabilidade objetiva da demanda. Diante disso, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a sua ausência de responsabilidade e a existência de fato amparado por causa excludente. Na hipótese, bem provada está a relação de contratação do serviço de transporte entre as partes. Foram acostados aos autos os comprovantes da reserva aérea, com embarque para o dia 08/12/2023, o que não foi cumprido pela demandada, pois as autoras só embarcaram no dia seguinte. Ademais, com relação ao voo de volta, conforme comprovantes juntados ao ID 100281225, as autoras deveriam chegar no destino final às 02h50 de 30/01/2024, mas só desembarcaram às 11h10 do mesmo dia. Assim, restou incontroverso que as autoras não embarcaram no voo originalmente contratado, tendo sido reacomodadas para o dia seguinte, o que já configura descumprimento contratual. Além disso, no retorno, enfrentaram nova situação de atraso, gerando desconforto, desgaste físico e psicológico. A requerida, por sua vez, não aduziu qualquer fato extintivo invocado pela parte contrária. Ao contrário, admitiu a realocação das demandantes, mas não comprovou fato que ensejasse a sua ausência de responsabilidade, não comprovando qualquer fato extintivo do direito invocado pela parte contrária, como lhe caberia pela imposição do art. 373, II, do CPC, tendo se limitado à mera alegação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). E ainda mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No entanto, diante da situação fática narrada, o caso em análise não se limita a mero atraso pontual, mas sim à reiterada falha na prestação do serviço, posto que, diante do atraso reiterado, as autoras, menores, sofreram, além da frustração da programação familiar, desgaste emocional e físico e abalos psíquicos, os quais ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero. Pelo exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do artigo. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos. C. S. M. e C. S. M., menores de idade, representadas pelo seu genitor, o Sr. JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO JÚNIOR, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados. As autoras narram que, em 08 de dezembro de 2023, embarcaram no trecho João Pessoa para Guarulhos, mas ao tentarem realizar o segundo trecho, Guarulhos para Nova York, foram impedidas de embarcar, pois a ré não havia repassado os bilhetes à empresa que operaria o voo. Dessa forma, foram reacomodadas para embarque no dia seguinte, com disponibilização de vouchers para alimentação, hospedagem e transporte. Relatam ainda que, em 29 de janeiro de 2024, no retorno da viagem, permaneceram por mais de 5 horas no Aeroporto JFK, e somente conseguiram retornar ao Brasil cerca de 44 horas depois, ocasionando esgotamento físico e psicológico, além de frustrações e constrangimentos. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 100289431). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 107320771), suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, norma internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio e prevalente sobre o CDC. Alega a ausência de responsabilidade civil, já que não houve atuação direta da ré nos episódios narrados, inexistindo nexo de causalidade. Alegou, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral concreto, tratando-se de meros aborrecimentos. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 107833440. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA No presente caso, o voo foi operado no sistema codeshare, ou seja, em parceria comercial com outra companhia (Delta Airlines Inc), as quais respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o voo tenha sido operado pela Delta, a empresa ré realizou a venda das passagens à parte autora, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo, assim, a responsabilidade pelo serviço contratado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO DE RETORNO REMARCADO PARA SAÍDA NO DIA SEGUINTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECHAÇADA. HIPÓTESE DE CODESHARE. VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA TURMA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE 01 (UM) DIA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERNOITE NÃO PROGRAMADA NO PAÍS ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PASSAGEIRO QUE NÃO PERNOITOU NO AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR EXCESSIVO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50017119120248240026, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)". Nesse sentido, presume-se que as autoras menores são economicamente hipossuficientes, devendo-se aplicar o artigo 99, §3º do CPC. Ademais, cabe à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi feito de forma eficaz pela promovida, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO O presente caso retrata típica relação de consumo, já que as partes são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, legislação que deve ser utilizada para solução da controvérsia, pois as autoras são destinatárias final dos serviços prestados pela Ré. Importa ressaltar que a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF tratou exclusivamente da hipótese de dano material de extravio de bagagem e atraso de voo. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (STF Pleno, RE 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17). Confira-se, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.INAPLICABILIDADE. [...]5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial de nº 418.875/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha J. 17/05/2016. Portanto, indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nessa toada, consoante previsão contida no art. 14, do CDC, é inafastável a responsabilidade objetiva da demanda. Diante disso, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a sua ausência de responsabilidade e a existência de fato amparado por causa excludente. Na hipótese, bem provada está a relação de contratação do serviço de transporte entre as partes. Foram acostados aos autos os comprovantes da reserva aérea, com embarque para o dia 08/12/2023, o que não foi cumprido pela demandada, pois as autoras só embarcaram no dia seguinte. Ademais, com relação ao voo de volta, conforme comprovantes juntados ao ID 100281225, as autoras deveriam chegar no destino final às 02h50 de 30/01/2024, mas só desembarcaram às 11h10 do mesmo dia. Assim, restou incontroverso que as autoras não embarcaram no voo originalmente contratado, tendo sido reacomodadas para o dia seguinte, o que já configura descumprimento contratual. Além disso, no retorno, enfrentaram nova situação de atraso, gerando desconforto, desgaste físico e psicológico. A requerida, por sua vez, não aduziu qualquer fato extintivo invocado pela parte contrária. Ao contrário, admitiu a realocação das demandantes, mas não comprovou fato que ensejasse a sua ausência de responsabilidade, não comprovando qualquer fato extintivo do direito invocado pela parte contrária, como lhe caberia pela imposição do art. 373, II, do CPC, tendo se limitado à mera alegação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). E ainda mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No entanto, diante da situação fática narrada, o caso em análise não se limita a mero atraso pontual, mas sim à reiterada falha na prestação do serviço, posto que, diante do atraso reiterado, as autoras, menores, sofreram, além da frustração da programação familiar, desgaste emocional e físico e abalos psíquicos, os quais ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero. Pelo exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do artigo. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos. C. S. M. e C. S. M., menores de idade, representadas pelo seu genitor, o Sr. JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO JÚNIOR, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados. As autoras narram que, em 08 de dezembro de 2023, embarcaram no trecho João Pessoa para Guarulhos, mas ao tentarem realizar o segundo trecho, Guarulhos para Nova York, foram impedidas de embarcar, pois a ré não havia repassado os bilhetes à empresa que operaria o voo. Dessa forma, foram reacomodadas para embarque no dia seguinte, com disponibilização de vouchers para alimentação, hospedagem e transporte. Relatam ainda que, em 29 de janeiro de 2024, no retorno da viagem, permaneceram por mais de 5 horas no Aeroporto JFK, e somente conseguiram retornar ao Brasil cerca de 44 horas depois, ocasionando esgotamento físico e psicológico, além de frustrações e constrangimentos. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 100289431). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 107320771), suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, norma internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio e prevalente sobre o CDC. Alega a ausência de responsabilidade civil, já que não houve atuação direta da ré nos episódios narrados, inexistindo nexo de causalidade. Alegou, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral concreto, tratando-se de meros aborrecimentos. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 107833440. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA No presente caso, o voo foi operado no sistema codeshare, ou seja, em parceria comercial com outra companhia (Delta Airlines Inc), as quais respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o voo tenha sido operado pela Delta, a empresa ré realizou a venda das passagens à parte autora, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo, assim, a responsabilidade pelo serviço contratado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO DE RETORNO REMARCADO PARA SAÍDA NO DIA SEGUINTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECHAÇADA. HIPÓTESE DE CODESHARE. VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA TURMA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE 01 (UM) DIA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERNOITE NÃO PROGRAMADA NO PAÍS ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PASSAGEIRO QUE NÃO PERNOITOU NO AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR EXCESSIVO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50017119120248240026, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)". Nesse sentido, presume-se que as autoras menores são economicamente hipossuficientes, devendo-se aplicar o artigo 99, §3º do CPC. Ademais, cabe à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi feito de forma eficaz pela promovida, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO O presente caso retrata típica relação de consumo, já que as partes são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, legislação que deve ser utilizada para solução da controvérsia, pois as autoras são destinatárias final dos serviços prestados pela Ré. Importa ressaltar que a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF tratou exclusivamente da hipótese de dano material de extravio de bagagem e atraso de voo. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (STF Pleno, RE 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17). Confira-se, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.INAPLICABILIDADE. [...]5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial de nº 418.875/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha J. 17/05/2016. Portanto, indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nessa toada, consoante previsão contida no art. 14, do CDC, é inafastável a responsabilidade objetiva da demanda. Diante disso, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a sua ausência de responsabilidade e a existência de fato amparado por causa excludente. Na hipótese, bem provada está a relação de contratação do serviço de transporte entre as partes. Foram acostados aos autos os comprovantes da reserva aérea, com embarque para o dia 08/12/2023, o que não foi cumprido pela demandada, pois as autoras só embarcaram no dia seguinte. Ademais, com relação ao voo de volta, conforme comprovantes juntados ao ID 100281225, as autoras deveriam chegar no destino final às 02h50 de 30/01/2024, mas só desembarcaram às 11h10 do mesmo dia. Assim, restou incontroverso que as autoras não embarcaram no voo originalmente contratado, tendo sido reacomodadas para o dia seguinte, o que já configura descumprimento contratual. Além disso, no retorno, enfrentaram nova situação de atraso, gerando desconforto, desgaste físico e psicológico. A requerida, por sua vez, não aduziu qualquer fato extintivo invocado pela parte contrária. Ao contrário, admitiu a realocação das demandantes, mas não comprovou fato que ensejasse a sua ausência de responsabilidade, não comprovando qualquer fato extintivo do direito invocado pela parte contrária, como lhe caberia pela imposição do art. 373, II, do CPC, tendo se limitado à mera alegação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). E ainda mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No entanto, diante da situação fática narrada, o caso em análise não se limita a mero atraso pontual, mas sim à reiterada falha na prestação do serviço, posto que, diante do atraso reiterado, as autoras, menores, sofreram, além da frustração da programação familiar, desgaste emocional e físico e abalos psíquicos, os quais ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero. Pelo exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do artigo. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M., C. S. M., JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859797-51.2024.8.15.2001
Vistos. C. S. M. e C. S. M., menores de idade, representadas pelo seu genitor, o Sr. JOSÉ ALOYSIO DA COSTA MACHADO JÚNIOR, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados. As autoras narram que, em 08 de dezembro de 2023, embarcaram no trecho João Pessoa para Guarulhos, mas ao tentarem realizar o segundo trecho, Guarulhos para Nova York, foram impedidas de embarcar, pois a ré não havia repassado os bilhetes à empresa que operaria o voo. Dessa forma, foram reacomodadas para embarque no dia seguinte, com disponibilização de vouchers para alimentação, hospedagem e transporte. Relatam ainda que, em 29 de janeiro de 2024, no retorno da viagem, permaneceram por mais de 5 horas no Aeroporto JFK, e somente conseguiram retornar ao Brasil cerca de 44 horas depois, ocasionando esgotamento físico e psicológico, além de frustrações e constrangimentos. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 100289431). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 107320771), suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a matéria é regulada pela Convenção de Montreal, norma internacional recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio e prevalente sobre o CDC. Alega a ausência de responsabilidade civil, já que não houve atuação direta da ré nos episódios narrados, inexistindo nexo de causalidade. Alegou, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral concreto, tratando-se de meros aborrecimentos. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 107833440. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem novas provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA No presente caso, o voo foi operado no sistema codeshare, ou seja, em parceria comercial com outra companhia (Delta Airlines Inc), as quais respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o voo tenha sido operado pela Delta, a empresa ré realizou a venda das passagens à parte autora, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo, assim, a responsabilidade pelo serviço contratado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO DE RETORNO REMARCADO PARA SAÍDA NO DIA SEGUINTE, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECHAÇADA. HIPÓTESE DE CODESHARE. VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 3º, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA TURMA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE 01 (UM) DIA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERNOITE NÃO PROGRAMADA NO PAÍS ESTRANGEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PASSAGEIRO QUE NÃO PERNOITOU NO AEROPORTO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR EXCESSIVO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50017119120248240026, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme posicionamento do STJ, "o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (...) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 - SP)". Nesse sentido, presume-se que as autoras menores são economicamente hipossuficientes, devendo-se aplicar o artigo 99, §3º do CPC. Ademais, cabe à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi feito de forma eficaz pela promovida, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. MÉRITO O presente caso retrata típica relação de consumo, já que as partes são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, legislação que deve ser utilizada para solução da controvérsia, pois as autoras são destinatárias final dos serviços prestados pela Ré. Importa ressaltar que a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF tratou exclusivamente da hipótese de dano material de extravio de bagagem e atraso de voo. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (STF Pleno, RE 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17). Confira-se, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.INAPLICABILIDADE. [...]5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial de nº 418.875/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha J. 17/05/2016. Portanto, indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nessa toada, consoante previsão contida no art. 14, do CDC, é inafastável a responsabilidade objetiva da demanda. Diante disso, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a sua ausência de responsabilidade e a existência de fato amparado por causa excludente. Na hipótese, bem provada está a relação de contratação do serviço de transporte entre as partes. Foram acostados aos autos os comprovantes da reserva aérea, com embarque para o dia 08/12/2023, o que não foi cumprido pela demandada, pois as autoras só embarcaram no dia seguinte. Ademais, com relação ao voo de volta, conforme comprovantes juntados ao ID 100281225, as autoras deveriam chegar no destino final às 02h50 de 30/01/2024, mas só desembarcaram às 11h10 do mesmo dia. Assim, restou incontroverso que as autoras não embarcaram no voo originalmente contratado, tendo sido reacomodadas para o dia seguinte, o que já configura descumprimento contratual. Além disso, no retorno, enfrentaram nova situação de atraso, gerando desconforto, desgaste físico e psicológico. A requerida, por sua vez, não aduziu qualquer fato extintivo invocado pela parte contrária. Ao contrário, admitiu a realocação das demandantes, mas não comprovou fato que ensejasse a sua ausência de responsabilidade, não comprovando qualquer fato extintivo do direito invocado pela parte contrária, como lhe caberia pela imposição do art. 373, II, do CPC, tendo se limitado à mera alegação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). E ainda mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No entanto, diante da situação fática narrada, o caso em análise não se limita a mero atraso pontual, mas sim à reiterada falha na prestação do serviço, posto que, diante do atraso reiterado, as autoras, menores, sofreram, além da frustração da programação familiar, desgaste emocional e físico e abalos psíquicos, os quais ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero. Pelo exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este na base de 10% sobre o valor da condenação acima imposta, nos termos do artigo. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 14:20
Julgado procedente o pedido24/09/2025, 20:27
Conclusos para julgamento20/05/2025, 15:31
Determinada diligência19/05/2025, 22:43
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:43
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 06:43
Conclusos para decisão25/04/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.27/03/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2025, 00:00
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Juntada de Petição de petição25/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado25/03/2025, 13:10
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.18/02/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 04:12
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 15:41
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/02/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/02/2025, 15:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:46
Juntada de Petição de contestação06/02/2025, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/12/2024, 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado18/12/2024, 10:48
Expedição de Mandado.12/12/2024, 14:38
Determinada diligência10/12/2024, 08:23
Conclusos para despacho29/11/2024, 15:39
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES MACHADO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de CLARICE SOARES MACHADO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALOYSIO DA COSTA MACHADO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.17/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859797-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 10:43
Ato ordinatório praticado15/10/2024, 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/10/2024, 07:57
Expedição de Carta.25/09/2024, 08:38
Expedição de Carta.25/09/2024, 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. S. M. - CPF: 126.175.524-38 (AUTOR) e C. S. M. - CPF: 126.175.664-98 (AUTOR).24/09/2024, 12:17
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)24/09/2024, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/09/2024, 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2024, 16:45
Distribuído por sorteio13/09/2024, 16:45