Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAIR LEITAO MARTINS DINIZ
REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0879192-05.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, proposta por CLAIR LEITÃO MARTINS DINIZ em desfavor de DIBENS LEASING S/A. A autora sustenta que tarifas cobradas em contrato de financiamento foram declaradas ilegais em demanda anterior, com trânsito em julgado, e afirma que, embora reconhecida a nulidade da obrigação principal, não se examinou, naquela ocasião, a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas. Busca, assim, a declaração de nulidade da obrigação acessória e a restituição dos valores correspondentes, que estima em R$ 3.482,40, além de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e devolução em dobro. Este Juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre possível ocorrência de coisa julgada (ID 124320669), tendo este apresentado manifestação em ID 128093042, na qual sustenta a inexistência de identidade de pedidos entre esta ação e aquela anteriormente julgada. Eis o relato, decido. O requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais ''impediria'' a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o ''fracionamento'' da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia ao autor opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito