Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clair Leitao Martins Diniz Advogados: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) e Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708)
Apelado: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Apelação Cível nº 0879192-05.2019.8.15.2001 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem:17ª Vara Cível da Comarca da Capital Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Clair Leitao Martins Diniz, irresignada com a sentença de ID 40633656, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, ajuizada contra a Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, as quais já haviam sido declaradas nulas em demanda anterior que tramitou perante o Juizado Especial. Nas razões recursais (ID 40633658), a apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e informa a ausência de recolhimento do preparo, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Fundamenta sua pretensão no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na declaração de insuficiência financeira anexada aos autos, buscando a isenção total dos custos para o regular processamento da irresignação neste tribunal. Nesse contexto, impende destacar que o exame dos documentos revela indícios que conflitam com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que a apelante reside no Bairro dos Estados, área nobre da Capital, e exerce a profissão de contadora, atividade técnica qualificada que, em regra, sugere percepção de renda incompatível com o estado de carência absoluta. Além disso, o litígio tem origem em um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo modelo Ford Ecosport, cujo valor contratado à época alcançou o expressivo montante de R$ 44.050,00 (quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Tais elementos denotam, em uma análise preliminar, um padrão de consumo e uma capacidade de crédito que não se alinham à alegada dificuldade financeira extrema exigida para a dispensa integral das custas processuais Tal situação exige uma verificação mais aprofundada por este juízo antes de analisar o recurso, pois a gratuidade da justiça é requisito relacionado à admissibilidade recursal (preparo). O Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, conforme estabelece o artigo 98 da legislação processual civil vigente. Embora a lei presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC),
trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. O artigo 99, § 2º, do CPC, faculta ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É dever do magistrado, na condução do processo e na verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, zelar para que o benefício da gratuidade da justiça seja destinado àqueles que efetivamente dele necessitam, evitando a banalização do instituto e o prejuízo ao erário estadual. A concessão do benefício não pode servir de salvaguarda para aventuras jurídicas ou para isentar partes com capacidade contributiva do pagamento das taxas judiciárias devidas pela utilização do serviço público forense. Considerando que a matéria foi devolvida ao Tribunal e que em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), faz-se imperioso oportunizar a apelante a demonstração cabal de sua atual situação financeira, a fim de que se possa decidir sobre a manutenção ou revogação do benefício e, consequentemente, sobre a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Desse modo, proceda-se à intimação da recorrente por seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo ou comprove satisfatoriamente que atende aos requisitos legais para a concessão do mencionado benefício, sob pena de indeferimento. A comprovação deverá ser realizada de forma robusta e documental, mediante a juntada de cópias legíveis e integrais das últimas Declarações de Imposto de Renda (ou declaração de isenção, se for o caso), acompanhadas de extratos bancários de todas as contas, faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos atualizados dos últimos três meses, que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso. Fica, desde já, a parte apelante devidamente ciente de que a inércia no cumprimento desta decisão acarretará a deserção do recurso e, por conseguinte, o seu não conhecimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimação da parte autora realizada diretamente pelo Gabinete, via DJE, nos termos do Ato da Presidência n.º 86/2025. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator