Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE DE SOUSA LIMA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de Id. 115460171, alegando, em síntese, omissão quanto à fundamentação, argumentando que a sentença proferida deixou de se manifestar acerca da ausência de termo de consentimento esclarecido, da ausência de recebimento de cartão da crédito e da violação ao dever de informação. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer ausência de manifestação no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Cumpre ressaltar que a sentença de mérito é motivada pelo conjunto probatório que instrui os autos, não cabendo ao Juízo fundamentar o seu convencimento em documentos isolados, como busca o autor. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805888-88.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
19/09/2025, 00:00