Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARLUCE DE SOUSA LIMA Advogado: TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - OAB/PB 28.469
Agravado: BANCO AGIBANK S/A Advogado: PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336.353 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marluce de Sousa Lima contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Agibank S/A, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se era possível o julgamento monocrático do apelo, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) determinar se a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é inválida por ausência de consentimento esclarecido, vício de vontade ou falha no dever de informação, com consequente direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, o que se verifica diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte acerca da validade do contrato de RMC quando comprovada a contratação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia os fundamentos necessários à solução da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida, inclusive para negar provimento a agravo interno, quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA). A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontra amparo na Lei nº 13.172/2015 (art. 6º, §5º) e exige autorização expressa do beneficiário, conforme a IN INSS nº 39/2009 (art. 3º, III). A instituição financeira comprova a contratação mediante juntada de contrato assinado de próprio punho pela autora, cuja autenticidade não é impugnada, além da demonstração de liberação e utilização do crédito. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido não acarreta, por si só, a nulidade do contrato quando o conjunto probatório evidencia que a contratante tinha ciência da natureza do produto e usufruiu dos valores disponibilizados. O vício de consentimento não se presume e exige comprovação mínima do erro substancial ou da falta de informação relevante, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1328873/RJ; AgInt no AREsp 1325967/RS). A ausência de insurgência administrativa por longo período e o acesso regular aos extratos do benefício previdenciário revelam comportamento incompatível com alegado desconhecimento da natureza do contrato. Comprovada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A assinatura do contrato e a comprovação da liberação do crédito demonstram a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC). A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato quando os demais elementos probatórios evidenciam ciência e anuência do consumidor. O vício de consentimento exige comprovação mínima e não se presume a partir de alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 932; 1.021, §3º; 1.022. CDC, art. 6º, III. Lei nº 13.172/2015, art. 6º, §5º. IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0805888-88.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARLUCE DE SOUSA LIMA, inconformada com decisão monocrática terminativa desta relatoria, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A, assim versada sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marluce de Sousa Lima contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e danos morais, determinando o pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida ou viciada por erro, ausência de informação ou falta de consentimento, com consequente direito a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador afirma que não há negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apreciou os fundamentos necessários à solução da controvérsia e não está obrigada a responder uma a uma todas as alegações apresentadas quando já houver motivação suficiente. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) encontra amparo legal na Lei nº 13.172/2015 (art. 6º, § 5º) e exige autorização expressa para consignação em benefício previdenciário, conforme IN INSS nº 39/2009 (art. 3º, III), requisitos comprovadamente atendidos. A instituição financeira comprovou a contratação, juntando contrato assinado de próprio punho pela autora, que não impugnou a autenticidade da assinatura, o que confirma sua anuência às condições pactuadas. A ausência de juntada do Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato quando o conjunto probatório demonstra conhecimento da natureza do produto e usufruto do crédito obtido. O vício de consentimento não se presume, exigindo prova mínima do erro substancial ou falta de informação relevante, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou fato constitutivo de seu direito, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1328873/RJ; AgInt no AREsp 1325967/RS). A autora usufruiu do crédito, recebeu valores e permaneceu por anos sem apresentar qualquer insurgência administrativa, o que é incompatível com alegação de desconhecimento ou engano sobre a natureza do contrato. Ausente ilicitude, não há danos materiais ou morais a serem indenizados, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, conforme reiterada jurisprudência do próprio TJPB e de outros tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura do contrato e o recebimento do crédito comprovam a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC). A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato quando há outros elementos que demonstram ciência e anuência do consumidor. O vício de consentimento exige comprovação mínima, não se presumindo por alegações genéricas. Inexistente ilícito contratual, não há falar em repetição de indébito ou danos morais. [...]. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o julgamento monocrático mostra-se inadequado diante da controvérsia fático-probatória existente nos autos, notadamente quanto à alegada contratação por biometria facial e à incongruência documental reconhecida na origem; (ii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), especialmente quanto à comprovação do consentimento esclarecido para contratação de RMC; (iii) a ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" não poderia ser relativizada no caso concreto, pois o próprio banco fundamentou sua defesa na existência desse instrumento firmado por biometria facial; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante da ausência de enfrentamento específico quanto à não entrega do cartão, inexistência de faturas e violação ao dever de informação qualificada; Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, a fim de seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ou que seja julgado procedentes os pedidos da exordial com a declaração da nulidade da contratação na modalidade Cartão de Crédito com Registro Consignado (RMC), e determinação do cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, da repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) REJEITO a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 o relator, monocraticamente, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso dos autos, a decisão monocrática está formalmente amparada em julgados dos Tribunais Superiores, bem como, se coaduna com o entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal, evidenciando o entendimento dominante acerca do tema e viabilizando o provimento do recurso especial em decisão unipessoal pelo relator, conforme jurisprudência, exemplificativamente colacionada à decisão recorrida. No mérito, adianto que a decisão monocrática atacada não comporta reforma. Reexaminando o caso, entendo que nenhum dos argumentos expostos pelo agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada, firmada em análise dos fatos e da legislação pertinente, pelo que a mantenho. Na decisão recorrida, que examinou de forma pormenorizada os argumentos apresentados pelo recorrente, consignou-se claramente que: a) Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida examinou todos os fundamentos e documentos constantes dos autos, apresentando fundamentação suficiente. O magistrado não está obrigado a embasar seu convencimento em documentos isolados, como pretende o autor, nem a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando já houver motivo bastante para decidir. b) A contratação voluntária do empréstimo na modalidade RMC foi devidamente comprovada pela instituição financeira, mediante contrato assinado de próprio punho pela apelante, no qual consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. Em nenhum momento a recorrente impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, além de ter sido efetivamente beneficiada com a liberação do crédito. c) Não houve qualquer relativização quanto à necessidade do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), sendo pacífico que sua ausência não acarreta, por si só, a nulidade do contrato. Ademais, os demais elementos probatórios demonstram que o agravante tinha plena ciência da natureza do produto contratado, do qual regularmente utilizou e usufruiu do crédito. d) A alegação de falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ou de vício de consentimento no momento da contratação não se sustenta, pois não basta a mera afirmação genérica de que foi induzida a erro. Não é verossímil o alegado desconhecimento acerca dos descontos realizados ao longo de anos, considerando que a recorrente tinha acesso aos extratos de seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem que tenha apresentado qualquer insurgência administrativa, somente questionando os descontos por meio da presente demanda. Assim sendo, vê-se que toda argumentação constante nas razões do presente recurso, tão somente repete o contido no apelo, sendo objeto de exaustiva análise da decisão recorrida, restando, pois, novamente refutados seus fundamentos. Por fim, destaco que ao julgar o Tema repetitivo 1.306, o STJ adotou uma estabeleceu as seguintes teses: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (STJ - Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025, Tema 1.306). Assim sendo, uma vez que no presente recurso a agravante tão-somente repete os fundamentos contidos na apelação cujo provimento fora monocraticamente negado o provimento e, restando ausentes novos argumentos a serem apreciados pelo colegiado, utilizo os fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, cujos trechos passo a transcrever: […] REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, por suposta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida analisou todos os fundamentos e documentos insertos aos autos pelas partes, restando devidamente fundamentada. Ademais, não cabe ao Juízo fundamentar o seu convencimento em documentos isolados, como busca o autor, bem como, cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mérito, versam os autos acerca de querela onde se discute contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário - e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada em 2021, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos contrato assinado de próprio punho pela apelante, onde se faz constar de forma expressa que se trata de um cartão de crédito consignado, sendo que, em nenhum momento o recorrente se insurgiu contra a veracidade da assinatura aposta na avença. Ademais, como bem disse o juiz de origem: [...] Não há dúvida de que a assinatura constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação que firmou o referido contrato; nega, apenas, que a finalidade do instrumento fora débito em cartão de crédito. Não obstante, reitera-se, a parte autora firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais. Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o instrumento contratual e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada em seu favor, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC [...] Ademais, a ausência de juntada aos autos do "Termo de Consentimento Esclarecido (TCE)", exigido pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, não conduz automaticamente à nulidade do contrato, sobretudo quando os demais elementos de prova indicam que a parte contratante tinha plena ciência da natureza do produto e efetivamente usufruiu do crédito. Relevante salientar que o vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado mediante demonstração de erro substancial ou de falta de informação essencial. Ausente essa prova, prevalece a validade da contratação. Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor que alega ausência de contratação dos empréstimos descontados de seu benefício previdenciário. 2. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Configurada. Comprovação da contratação e da regularidade da avença na modalidade reserva de cartão consignado (RCC), eis que: a) o autor assinou o termo de adesão ao cartão RCC; b) ausente impugnação objetiva sobre a contratação digital e o crédito em sua conta por meio de saque vinculado ao cartão; c) existência de outra contratação na mesma modalidade. 3. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006826-62.2024.8.26.0526; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL – Contrato bancário – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora. I. Não conhecimento do pedido de indenização por dano moral. Inovação recursal. II. Alegação de ausência de informação sobre a natureza do produto contratado (RCC). Pretensão de exibição do "Termo de Consentimento Esclarecido" e, subsidiariamente, de conversão em empréstimo consignado comum. Inadmissibilidade. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica regular entre as partes. Autora que não nega o recebimento e a utilização do crédito. Contratação eletrônica acompanhada de biometria facial e cópia de documento pessoal. Margem consignável para empréstimo comprometida. Ausência de prova de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. Validade da avença reconhecida. III. Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327313220248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/11/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Desse modo, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Destaco que não se mostra verossímil o desconhecimento da recorrente acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Acresça em consonância com o STJ: […] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […]. (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Nesse norte, comprovada a validade da contratação, inexiste ato ilícito e, por consequência não há de se falar em condenação do demandado em danos materiais ou morais, restando, assim, prejudicados os demais pleitos do recorrente. Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). [...]. Portanto, sem novos elementos capazes de infirmar a decisão monocrática atacada, impõe-se a sua confirmação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -