Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jardson Marcelo Borba Advogados: Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726-A); Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) e Elidian Irene Sales Correia Moreira (OAB/RJ 246697)
Agravado: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogados: Ariosmar Neris (OAB/SP 232751-A) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23733-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jardson Marcelo Borba contra decisão monocrática que, nos presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz das provas constantes nos autos e do disposto no art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos probatórios suficientes a comprovar a incapacidade financeira. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a determinar a comprovação da condição econômica do requerente, especialmente quando há indícios de suficiência de recursos. No caso concreto, o Relator oportunizou ao agravante a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira (declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e guia de preparo), mas o recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas de hipossuficiência. A renda mensal declarada de R$4.300,00, desacompanhada de prova de encargos relevantes, não permite concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo Interno na Apelação Cível nº 0807633-40.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JARDSON MARCELO BORBA, irresignado com decisão monocrática deste Relator que, nos presentes autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, movida por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) a negativa da gratuidade judiciária, sobretudo em sede recursal, inviabiliza o acesso à justiça, configurando cerceamento do direito à ampla defesa; (ii) a aptidão para assumir parcelas de financiamento não pode ser interpretada como capacidade de arcar com despesas processuais inesperadas e elevadas; e (iii) é trabalhador assalariado, recebendo remuneração mensal de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, comumente adotado pela jurisprudência como critério para a concessão da gratuidade judiciária. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, a fim de conceder o benefício do acesso gratuito à justiça, afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao recorrente. Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, j. em 24/02/2025) […] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ, Quarta Turma. REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17/08/2016) É dizer, em suma, que o CPC buscou evitar a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, direcionando-a para aqueles que efetivamente não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que a declaração de hipossuficiência detém presunção relatividade de veracidade. Pois bem. No caso em apreço, este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente a oportunidade para “comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais” (id.36647964). Desse modo, requereu-se a juntada de cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (3) extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses; e (4) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB. O apelante, contudo, limitou-se a formular alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de qualquer documento capaz de evidenciar sua incapacidade financeira (id. 36942718). Assim, deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Ressalte-se, em reforço, que o recorrete afirma ter rendimento mensal de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Dessa forma, ausente qualquer comprovação de encargos gravosos ou dificuldades extraordinárias, não há elementos que permitam concluir que o recolhimento do preparo afetaria sua subsistência. No mesmo sentido, a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. A assistência judiciária gratuita pode ser revogada em sede recursal, desde que não se comprove situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. Na espécie, em que se pese a argumentação do Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0808363-28.2021.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/12/2023) [...] IV - Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não comprovam de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos. 2. Cabe à parte interessada demonstrar, por meio de documentação idônea, que o pagamento das custas processuais compromete seu sustento ou de sua família. 3. O indeferimento da gratuidade, diante da ausência de comprovação adequada e após regular oportunidade de manifestação, não afronta o princípio do acesso à justiça. (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0810287-24.2025.8.15.0000, Relator.:Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 26/09/2025) [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. O benefício pode ser negado quando os elementos constantes nos autos indicarem que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. (TJPB, 3ª Câmara Cível. AI 0824628-89.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j. em 17/02/2025) Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -