Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Marinama Dantas da Silva ADVOGADO: Felipe Eduardo Farias de Sousa (OAB/PB 25.251)
RECORRIDO: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800921-63.2023.8.15.0021 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Marinama Dantas da Silva, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Marinama Dantas da Silva ajuizou ação ordinária em face do Banco BMG S/A, postulando a declaração de nulidade do contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois alega não ter contratado o referido serviço bancário, além da devolução dos valores descontados em dobro de sua conta bancária, bem como a indenização por danos morais ora sofridos. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. A promovente interpôs recurso de apelação e o colegiado local negou provimento ao recurso. Eis o teor da ementa do acórdão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pela autora visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário vinculados a Reserva de Margem Consignável (RMC) referente a cartão de crédito consignado. A sentença entendeu pela regularidade da contratação e ausência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com a instituição financeira;(ii) apurar se os registros da Reserva de Margem Consignável configuram desconto efetivo no benefício previdenciário da autora, de forma a justificar a devolução de valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto. Não configurada decadência ou prescrição no caso em tela. 4.Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações iniciais. 5.A instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência, comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a adesão às cláusulas pactuadas. 6.A Reserva de Margem Consignável (RMC) não implica desconto automático no benefício previdenciário, tratando-se apenas de limite reservado para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme definido no art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Não configurada retenção indevida ou prejuízo efetivo. 7.A ausência de comprovação de efetivo desconto ou utilização do cartão afasta a existência de ato ilícito ou dever de indenizar, não havendo fundamento para a devolução de valores ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Reserva de Margem Consignável (RMC) não configura desconto efetivo no benefício previdenciário, tratando-se apenas de limite reservado para uso exclusivo do cartão de crédito consignado. 2.A demonstração de regularidade contratual e a ausência de prejuízo concreto afastam a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º; INSS/PRES nº 28/2008, art. 2º, XIII (alterada pela INSS nº 134/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 24.11.2020. Por isso, a parte autora manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º do NCPC). Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI do CPC, art. 108 da CF, arts. 429, III, 369 e 373 do CPC, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6º da Lei 8.078/90 (CDC), art. 5º, V, da CF e arts. 5º, 15 e 21 da INSS/PRES nº 28/2008. Aduz, em síntese, que houve omissão do acórdão quanto à análise dos descontos efetivamente realizados, desconsideração da ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) como requisito indispensável à validade do contrato, além da existência de lesão concreta e ato ilícito capaz de ensejar indenização. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 489 do CPC, ao afirmar que o acórdão teria fundamentação genérica e não enfrentou circunstâncias específicas do caso. Aduz a parte recorrente, outrossim, suposta afronta à jurisprudência dos tribunais superiores, colacionando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Maranhão, para sustentar a obrigação da instituição financeira de comprovar contratação regular e ausência de descontos não autorizados, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que o colegiado, ao analisar a controvérsia, fundamentou adequadamente que a contratação do cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada pela juntada do respectivo contrato e documentos pessoais (ID 32130503). Explicitou, ainda, que a RMC não implica desconto efetivo, tratando-se apenas de limite reservado, sendo o desconto condicionado à efetiva utilização do cartão. Destacou, por conseguinte, a inexistência de desconto automático ou prejuízo comprovado, afastando a configuração de ato ilícito, dano material ou moral. Assim, a pretensão recursal exige, para sua eventual procedência, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, procedimento manifestamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se inadmissível, assim como a eventual divergência (art. 105, III, c da CF).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba