Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26,687 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. UTILIZAÇÃO AMPLA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que condenou banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais em razão de descontos questionados. A apelante pretende a majoração da indenização, a ampliação da contagem de juros e o incremento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, inclusive com ampliação do termo inicial dos juros de mora, e se os honorários advocatícios devem sofrer majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A movimentação bancária demonstra que a autora utilizou intensamente diversos serviços de conta corrente — crédito pessoal, cheque especial, saques além do limite gratuito, recebimentos de fornecedores — descaracterizando a natureza de simples conta-salário. O uso prolongado e consciente desses serviços, sem reclamação prévia, gera legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira e atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência reconhece que a aceitação tácita da cobrança de tarifas por anos, com o uso intensivo de serviços não gratuitos, impede posterior insurgência contra sua validade, afastando a configuração de dano moral indenizável. Além disso, a sentença identificou litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas pela mesma parte contra o mesmo banco, medida abusiva que já tornaria, por si só, pouco justificável o reconhecimento do dano moral. O princípio da non reformatio in pejus impede a modificação da condenação em prejuízo da recorrente, razão pela qual se mantém a indenização nos termos em que posta na sentença, sem possibilidade de majoração ou de ampliação da contagem de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) O uso reiterado de serviços bancários não gratuitos descaracteriza a alegação de existência de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas de manutenção; (ii) Não se admite majoração de indenização por dano moral quando a sentença já beneficiou a parte autora com uma indenização indevida, respeitando-se, entretanto, o princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, e 85; CDC, art. 6º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801018-80.2024.8.15.1071 – Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Neves da Silva (Id. 37742448), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por ela interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A apelante requer a reforma parcial da sentença, especialmente para que seja aplicado o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) em vez do quinquenal (art. 27, CDC), bem como à majoração da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à alteração do marco inicial dos juros e correção monetária para a data do evento danoso, e à majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 37742460). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Des.Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença no que tange ao valor fixado para os danos morais, ao prazo prescricional, ao termo inicial dos juros e à base de cálculo dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é ínfimo, pois os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Contudo, uma análise detida dos extratos bancários colacionados aos autos, embora não afaste a ausência de prova da contratação específica do pacote de tarifas, revela um cenário fático bem mais complexo do que o de uma simples conta-salário utilizada apenas para saques de benefício. Os extratos demonstram uma intensa e diversificada movimentação da conta corrente ao longo de anos, incluindo: múltiplos contratos de crédito pessoal com parcelas debitadas diretamente da conta; utilização recorrente de limite de crédito (cheque especial), com cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; operações de saques em quantidade superior ao limite gratuito previsto nos serviços essenciais (quatro por mês); recebimento de valores de outras fontes além do INSS, como "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" e "RECEBIMENTO FORNECEDOR". Essa realidade fática demonstra que a autora não apenas possuía uma conta corrente comum, mas efetivamente se beneficiou de uma gama de produtos e serviços que vão muito além da mera percepção de seu benefício previdenciário. A utilização contínua desses serviços por anos, sem qualquer reclamação administrativa prévia, gera uma legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira e caracteriza um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se pode usufruir dos benefícios de uma conta corrente completa e, posteriormente, insurgir-se contra as tarifas de manutenção, alegando que desejava apenas uma conta-salário isenta. Conforme a jurisprudência desta Corte, a utilização contínua de uma conta corrente não isenta de tarifas e o pagamento dessas tarifas ao longo dos anos demonstra uma aceitação tácita dessa cobrança, razão pela qual não se tem deferido danos morais nessas circunstâncias. Nesse contexto, embora mantida a condenação como posta na sentença, já que não houve recurso do réu e não se pode modificar a sentença em prejuízo da apelante (non reformatio in pejus), não há razão para se ampliar a condenação como pretendido pela recorrente. Além disso, não se pode deixar de lado a identificação, pelo juízo de primeiro grau, da prática de litigância predatória por meio do fracionamento indevido de demandas. Conforme apontado na sentença, a autora ajuizou outra ação (Processo nº 0801019-65.2024.8.15.1071) contra o mesmo banco, discutindo fatos da mesma relação contratual e postulando outra indenização por danos morais. Tal estratégia processual é abusiva e visa a multiplicação artificial de indenizações e honorários, sobrecarregando o Poder Judiciário. A decisão do magistrado de analisar o dano de forma conjunta, porém fracionando o montante entre as ações, mostra-se alinhada ao combate a tais práticas. Portanto, o valor de R$ 2.000,00, analisado sob o prisma da totalidade dos fatos — incluindo a utilização ampla dos serviços bancários e, principalmente, a conduta processual temerária da parte — não merece ser revista por este colegiado. Uma vez mantida a condenação por mero respeito ao princípio da impossibilidade de reforma em prejuízo da apelante, sem se reconhecer que houve, de fato, um dano moral indenizável, restam prejudicados os demais pedidos recursais, inclusive a ampliação dos juros e a majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator