Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB nº 19.102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A).
APELADO: Banco Bradesco S. A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação e manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) analisar se o acórdão deixou de se pronunciar adequadamente sobre o afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de majoração de honorários, deferindo-o exatamente nos termos requeridos pelo apelante, ao fixar o percentual de 20% sobre o valor da condenação. A pretensão de alterar o critério de fixação dos honorários para apreciação equitativa configura inovação recursal e rediscussão do mérito, hipótese vedada em sede de embargos declaratórios. O colegiado também apreciou de forma fundamentada a ausência de danos morais, destacando que descontos de pequena monta não configuram lesão a direito da personalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ. O embargante busca, sob a forma de embargos, modificar o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 13/03/2019; TJPB, Apelação nº 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05/02/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801018-80.2024.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Neves da Silva (Id. nº 38449295) contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Sustenta o embargante, em síntese, que há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. Por outro bordo, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. Alega que ao proferir o Acórdão, jugou desprovido o recurso autoral, afastando a condenação em danos morais do banco réu ora Embargado, com o fundamento de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, onde não estaria configurado o dano moral, havendo omissão no julgado quando de acordo com a documentação que consta nos autos, resta devidamente configurado o dano moral pelos descontos efetuados de forma indevida. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios sanando a OMISSÃO da respeitável decisão, analisando os fatos e documentos anexados na inicial que são indispensáveis ao julgamento do mérito, onde comprovam que de fato o Embargante sofreu vários descontos em seu benefício, restando configurado o dano moral de acordo com entendimento do TJPB. Requer, ainda, majore o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao patrono do EMBARGANTE, arbitrando-os no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do NCPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator. Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante" (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juis- Jurisprudência Informatizada Saraiva" nº 19). Compulsando atentamente os autos, não prosperam as alegações suscitadas pela recorrente, que se utiliza dessa estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa. Destaca-se a inviabilidade do pedido de declaração quando os Embargos Declaratórios, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento da causa ou do recurso anterior, como é exatamente o caso destes Embargos. Com efeito, nestes aclaratórios, o embargante busca rediscutir o direito vindicado e mudar o entendimento da Corte, a pretexto de existir omissão/contradição no julgado, de modo a moldá-lo ao reconhecimento do seu direito para o reconhecimento de suposto dano moral. Ora, ao analisar a matéria, esta Corte de Justiça esgotou todos os pontos e provas apresentados nos autos, concluindo que: “Portanto, o valor de R$ 2.000,00, analisado sob o prisma da totalidade dos fatos — incluindo a utilização ampla dos serviços bancários e, principalmente, a conduta processual temerária da parte — não merece ser revista por este colegiado. Uma vez mantida a condenação por mero respeito ao princípio da impossibilidade de reforma em prejuízo da apelante, sem se reconhecer que houve, de fato, um dano moral indenizável, restam prejudicados os demais pedidos recursais, inclusive a ampliação dos juros e a majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade”. Nesse contexto, observo que o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer omissão/contradição a ser sanada, ressaltando, ainda, o fato de não serem os embargos de declaração meio próprio para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, sequer para fins de prequestionamento. Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015 2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que não foram supridas a contradição e as omissões apontadas nos Embargos de Declaração (...) 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas: os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017). PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão recorrida quanto ao ponto dos danos morais. Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. Isso permite, mesmo em causas de menor complexidade, que o juiz estabeleça valor fixo que remunere condignamente a dedicação e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte exitosa na demanda. No mesmo sentido é a jurisprudência uníssona dos Tribunais de Justiça pátrios. A propósito: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trazem os autos para apreciação recurso de apelação cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do código de processo civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0908059-19.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/07/2017; Pág. 104) Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para fixar os honorários de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator