Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.º 17.314-A) APELADA: Marlene Ribeiro Pereira ADVOGADOS: Júlio Demétrius do Nascimento Soares (OAB/PB n.º 19.622); Thiago Barbosa Bezerra (OAB/PB n.º 20.221); e Walter Lucio Belmont Teixeira Filho (OAB/PB n.º 20.367) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE OPERADOR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública em ação de indenização por danos materiais e morais relativos à má gestão de conta vinculada ao PASEP. O Juízo de origem condenou o Banco ao pagamento de R$ 98.101,96 a título de danos materiais, afastando o pedido de indenização moral. O Apelante alega ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, indevida concessão da justiça gratuita, prescrição quinquenal e inexistência de responsabilidade pelos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão da conta PASEP e se a Justiça Estadual é competente; (ii) verificar a validade da concessão da justiça gratuita à autora; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iv) examinar se a prova pericial comprova a responsabilidade civil do Banco e o dever de indenizar pelos danos materiais apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na escrituração, movimentação e gestão das contas individuais, nos termos do art. 4º da LC n.º 8/1970 e do Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, afastando-se a alegada competência da Justiça Federal. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, decorre do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta, o que não ocorreu nos autos. Mantida, pois, a gratuidade judiciária. 5. A pretensão de ressarcimento por má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. Inaplicável o Decreto n.º 20.910/32. 6. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e com metodologia idônea, demonstrou saldo de R$ 98.101,96 em favor da autora, constituindo prova robusta do dano material. O Banco do Brasil não produziu elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 7. A condenação por danos materiais funda-se na falha do serviço bancário e na violação do dever fiduciário do agente operador, configurando responsabilidade civil subjetiva com base no art. 186 do Código Civil. 8. Inexiste interesse recursal quanto aos danos morais, pois o pedido foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte autora. 9. Mantém-se, portanto, integralmente a sentença de primeiro grau e majoram-se os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias por má gestão de contas PASEP. 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência do desfalque. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural somente é afastada mediante prova robusta em contrário. 5. A prova pericial judicial, quando elaborada com imparcialidade e sob contraditório, constitui elemento suficiente para embasar a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 178, 373, 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 205; LC n.º 8/1970, art. 4º; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150, Segunda Seção, j. 22.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858941-87.2024.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. Sentença (Id. 38146359) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0858941-87.2024.8.15.2001, ajuizada por Marlene Ribeiro Pereira, ora Apelada. Na exordial, a autora, servidora pública, relatou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e alegou a ocorrência de má gestão por parte do Banco do Brasil, que teria resultado em ausência de correção monetária e em desfalques indevidos, ocasionando saldo inferior ao devido. Requereu, inicialmente, o pagamento de R$ 13.844,42 a título de danos materiais e compensação por danos morais. O Juízo a quo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação, determinando a realização de perícia técnica. Após a juntada do laudo retificado — que apurou saldo de R$ 98.101,96 em favor da autora —, proferiu sentença (Id. 38146359), julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento do referido valor a título de danos materiais, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 38146364), o Banco do Brasil sustenta, em síntese: (1) ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade seria da União/Conselho Diretor; (2) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo; (3) indeferimento da justiça gratuita à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (4) prescrição quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 5) no mérito, requer a improcedência total da demanda, e subsidiariamente, a minoração dos valores (incluindo danos morais). Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 38146419), pugnando pela manutenção da Sentença. Refuta todas as preliminares e a prejudicial de mérito, invocando o entendimento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e a competência da Justiça Comum. Ao final, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embora não anexado aos autos digitais, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 do CPC/2015, cujo posicionamento será considerado no julgamento. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo, cabível e adequado. A pretensão do Apelante gira em torno de quatro eixos argumentativos principais: o primeiro, de natureza processual, concerne à Ilegitimidade Passiva e à Incompetência Absoluta; o segundo, de ordem processual incidental, refere-se à impugnação da Justiça Gratuita; o terceiro, de caráter prejudicial, tange à Prescrição Quinquenal; e, por fim, o quarto eixo, material, debate o Mérito da condenação por danos materiais e a validade da prova pericial. 1. Da Análise das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta O Apelante insiste veementemente na tese de sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que sua atuação no âmbito do PASEP se resume à condição de mero banco depositário, cabendo o ônus e a responsabilidade primária pela correta atualização, gestão e aplicação dos recursos à União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Como decorrência lógica desta premissa, argumenta que o debate sobre a correção monetária e a apuração dos valores envolveria necessariamente a União, o que atrairia a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, em favor da Justiça Federal. Entretanto, este Egrégio Colegiado não pode se furtar a observar que a matéria arguida encontra-se há muito tempo pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão máximo responsável pela unificação da interpretação infraconstitucional em todo o território nacional. A questão foi dirimida, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, garantindo a sua estabilidade e obrigatoriedade, notadamente no julgamento do Tema n.º 1.150. Tal entendimento é crucial para a uniformidade e segurança jurídica e deve ser aplicado de forma categórica ao caso sub judice. A controvérsia central não reside na discussão sobre a política de juros e critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor, cuja responsabilidade, de fato, seria da União. O cerne da pretensão da Apelada, conforme farta prova e a própria descrição da causa de pedir na inicial, reside na falha na prestação do serviço de gestão da conta individualizada, saques indevidos, desfalques e omissão na escrituração e creditamento dos valores devidos. O Banco do Brasil, na qualidade de Agente Operador do PASEP, por força do mandamento contido no artigo 4º da Lei Complementar n.º 8/1970, detém o dever legal de zelar, escriturar, proteger e gerir de forma diligente as contas individuais de cada servidor. É este descumprimento do dever fiduciário e operacional que configura o ato ilícito e gera a responsabilidade civil do Banco. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.150, foi absolutamente claro ao dispor que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Não se pode ignorar a literalidade e a imperatividade da tese firmada. Sendo o Banco do Brasil legalmente responsável pela prestação do serviço inerente à escrituração e à gestão das contas individuais, a pretensão indenizatória decorrente da má execução desse serviço possui natureza privada e patrimonial, atraindo a responsabilidade da instituição financeira e afastando, de forma peremptória, o interesse primário da União Federal na composição do polo passivo. O fato de a União ser a gestora do Fundo não a torna responsável pela conduta negligente do Agente Operador na administração dos valores que lhe foram depositados para guarda e aplicação. Desse modo, estando a pretensão autoral alicerçada na responsabilidade civil do Banco do Brasil por falha na gestão e operacionalização da conta, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam e, por consequência direta, afasta-se a alegada incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Rejeitam-se, inequivocamente, as preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência Absoluta da Justiça Comum Estadual. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Apelante, em seu exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, impugna a gratuidade de justiça concedida à Apelada, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, apta a custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É fundamental ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física goza de amparo legal direto, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe textualmente que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser desconstituída, mas exige que a parte adversa apresente elementos concretos e robustos capazes de pôr em cheque a condição declarada. No panorama fático dos autos, o Apelante limitou-se a lançar uma impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova documental sólida, indício veemente ou argumento detalhado sobre a real capacidade econômica da Apelada que demonstrasse a falsidade ou a impropriedade da declaração firmada. A mera especulação sobre ser a Apelada servidora pública, por si só, não configura prova suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, considerando que rendimentos e despesas devem ser analisados em conjunto. Ademais, o benefício foi deferido pelo Juízo a quo em momento processual anterior, e o Apelante não demonstrou a ocorrência de alteração significativa na situação financeira da beneficiária que justificasse a revogação neste momento processual. A manutenção do status quo e o respeito à presunção legal são, portanto, medidas que se impõem na ausência de prova cabal em sentido contrário. Rejeita-se a preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita. 3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco do Brasil S/A renova a tese da prescrição, arguindo a necessidade de aplicação do prazo quinquenal, constante do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, norma que versa sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios e que, conforme sua argumentação, seria aplicável ao caso por envolver o Fundo PASEP. Contudo, assim como ocorreu com as preliminares processuais, a prejudicial de mérito esbarra frontalmente na orientação estabilizada e verticalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, novamente no bojo do Tema 1.150. A natureza da pretensão, que é indenizatória e decorrente da falha na gestão dos recursos pelo Agente Operador, enquadra-se na regra geral do Código Civil. A Segunda Seção do STJ, ao assentar as teses sobre a matéria, foi incisiva e categórica nas conclusões II e III do Tema Repetitivo, as quais merecem destaque: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Conforme a tese expressa, o prazo aplicável não é o quinquenal, mas sim o decenal, aquele que se aplica às pretensões pessoais não regidas por prazo específico, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil de 2002. A aplicação do Decreto n.º 20.910/32 revela-se equivocada, pois a relação jurídica ora debatida é de responsabilidade civil do Agente Operador, e não de dívida passiva da Fazenda Pública. Ademais, o termo inicial para a contagem desse prazo decenal é a data da ciência inequívoca do desfalque ou da má gestão, e não a data de depósito ou fato gerador do crédito. No caso em análise, a discussão sobre a ciência do dano está intrinsecamente ligada à dificuldade que o titular da conta PASEP tem de obter extratos detalhados e microfilmagens, sendo a ciência plena e comprovada geralmente concretizada no momento da obtenção de extratos completos do saldo atualizado, o que, conforme registrado no Relatório e constatado pelo Juízo a quo, ocorreu em momento próximo à propositura da demanda, datada de 2024 (ID 100054311 da origem). Não há, portanto, que se falar em fulminação do prazo decenal. Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito da Prescrição. 4. Do Mérito Recursal - Da Manutenção da Condenação em Danos Materiais Superadas as questões preliminares e a prejudicial que visavam extinguir o processo sem resolução de mérito ou inviabilizar a apreciação da lide por este Juízo, resta agora a análise do ponto central do recurso do Banco do Brasil: a discordância quanto à condenação por danos materiais e à validade da prova que a sustentou. O Apelante pleiteia a improcedência total da demanda, alegando que realizou a correta aplicação dos valores e, subsidiariamente, requer a minoração da condenação. Esta tese recursal impõe a análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A e, principalmente, da robustez da prova pericial que subsidiou a Sentença. 4.1. Da Responsabilidade Civil do Agente Operador (Banco do Brasil) Conforme já detalhado na análise da preliminar de ilegitimidade, o Banco do Brasil, ao aceitar o encargo de Agente Operador, assume um dever inescusável de diligência, guarda e escrituração dos valores pertencentes aos titulares das contas PASEP. O artigo 4º da Lei Complementar n.º 8/1970 estabelece claramente esta função, determinando que cabe à instituição financeira o gerenciamento, os créditos de atualização monetária, juros e o resultado das operações financeiras inerentes. A responsabilidade civil da instituição financeira, neste contexto, decorre da falha na prestação de seu serviço, caracterizada pela má gestão, omissão na inserção de valores ou aplicação incorreta dos índices devidos. O contrato de depósito e administração estabelece um dever fiduciário, e seu descumprimento gera a obrigação de indenizar o titular da conta pelos prejuízos que lhe foram causados. A discussão não é sobre o quantum de correção a ser aplicado por determinação do Conselho, mas sim se o Banco, no exercício de sua função operacional, efetivamente computou todos os valores e aplicou os índices que lhe competiam, o que a prova dos autos demonstrou não ter ocorrido. 4.2. Da Força Probante Incontestável do Laudo Pericial Judicial O Juízo a quo, com grande acerto, pautou sua decisão de fundo integralmente no resultado do Laudo Pericial retificado (ID 111662462), que concluiu pela existência de prejuízo material no valor de R$ 98.101,96 (noventa e oito mil, cento e um reais e noventa e seis centavos). A perícia judicial é um instrumento de extrema relevância no processo, especialmente em casos de alta complexidade contábil como o presente. O perito, como auxiliar técnico do Juízo, atua sob o princípio da imparcialidade e seu trabalho, desenvolvido sob o crivo do contraditório e pautado pelo rigor técnico-científico, goza de uma elevada presunção de veracidade e idoneidade. A Sentença reflete tal convicção judicial: “No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 100054311), microfilmagens do PASEP (Id. 100054313) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 100054309). Ademais, ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 98.101,96 (noventa e oito mil cento e um reais e noventa e seis centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.” Em contraponto a essa prova técnica robusta, o Apelante, embora detentor exclusivo do conhecimento técnico e dos dados originais que permitiriam desconstruir o laudo de forma eficaz, limitou-se a apresentar, nos autos, um parecer técnico unilateral e manifestações genéricas, que não demonstraram, de forma detalhada e precisa, qual seria o erro metodológico ou fático cometido pelo perito oficial na apuração do montante. Conforme a regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, a Apelada, autora da ação, cumpriu o ônus imposto em seu inciso I, ao apresentar a documentação e, fundamentalmente, ao obter a confirmação do dano por meio da prova pericial. Inverte-se o ônus para o Apelante, a quem cabia o teor do inciso II, ou seja, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. O Banco do Brasil, ao não apresentar fundamentos técnicos consistentes ou documentos novos que invalidassem as bases de cálculo utilizadas pelo perito judicial, falhou em cumprir o seu ônus probatório. A impugnação superficial dos cálculos, apenas reiterando teses de mérito já superadas, é insuficiente para infirmar a prova pericial, que, por sua natureza e origem, se mostra a prova mais robusta do prejuízo material efetivamente sofrido pela Apelada. Portanto, a manutenção do valor de R$ 98.101,96, tal como fixado na Sentença, é imperiosa e reflete o ressarcimento integral do dano material. 4.3. Da Ausência de Interesse Recursal no Tópico de Danos Morais O Apelante, em suas razões recursais, pleiteia, de forma subsidiária, a minoração dos valores, mencionando genericamente (e de forma incorreta) os danos morais. Contudo, ao analisar a Sentença recorrida (Id. 38146359), verifica-se, de forma expressa, que o Juízo de primeiro grau afastou integralmente a condenação por danos morais, ao considerar que a situação se resumiu a um mero aborrecimento, sem violação concreta à honra ou à dignidade da parte Autora. Dessa forma, o recurso do Banco do Brasil S/A, neste específico ponto, carece de interesse recursal. O pedido de minoração de uma condenação inexistente configura uma pretensão inútil, pois a decisão do Juízo a quo já foi favorável à instituição financeira. Não tendo a Apelada interposto recurso adesivo ou Apelação própria para discutir a ausência de danos morais, a matéria transitou em julgado para ela. Portanto, o Voto se limita à manutenção da condenação em danos materiais, única parte da Sentença que gerou sucumbência ao Apelante. 5. Conclusão e Dispositivo Em face de todo o exposto, as teses processuais e de mérito, apresentadas pelo Apelante não se sustentam frente ao entendimento consolidado das Cortes Superiores e à robusta prova técnica produzida sob o manto do contraditório. A Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira demonstrou acerto irreprochável ao afastar as preliminares e ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP, condenando-o ao ressarcimento integral do dano material apurado.
Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO incidental à Justiça Gratuita, AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO da Prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. Sentença em todos os seus termos. Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 98.101,96), mantida a exigibilidade suspensa caso a parte adversa ainda seja beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Conforme certidão Id 38838385. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator