Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.º 17.314-A) EMBARGADA: Marlene Ribeiro Pereira ADVOGADOS: Júlio Demétrius do Nascimento Soares (OAB/PB n.º 19.622), Thiago Barbosa Bezerra (OAB/PB n.º 20.221) e Walter Lúcio Belmont Teixeira Filho (OAB/PB n.º 20.367) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO SAQUE DE ABONO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVA O DESFALQUE. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR FATO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 98.101,96 a título de danos materiais por desfalques em conta PASEP, fundamentado em prova pericial técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar o saque de abono em 30/08/2013 como marco inicial da prescrição decenal. 3. Verificar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.387 do STJ. 4. Analisar se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ, especialmente sobre lançamentos "FOPAG". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição decenal (art. 205 do CC) conta-se da ciência inequívoca dos desfalques (Tema 1.150/STJ). O mero saque de abonos ou rendimentos anuais não confere ao servidor a percepção de erros na gestão do saldo principal ou ausência de expurgos inflacionários, os quais só se tornam cognoscíveis com a análise de extratos detalhados e microfilmagens. 6. A suspensão por força do Tema 1.387 do STJ não se aplica de forma automática a processos com instrução pericial encerrada e fundamento em temas repetitivos já pacificados (Tema 1.150). 7. Conforme o Tema 1.300 do STJ, embora o ônus do fato constitutivo seja do autor, a apresentação de perícia judicial que aponta a divergência de saldos transfere ao Banco o dever de provar a regularidade dos lançamentos (fato extintivo, art. 373, II, CPC). O Banco não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar o laudo oficial. 8. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese final de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações de desfalque do PASEP é a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio, o que ocorre com a obtenção dos extratos detalhados, e não com saques parciais de rendimentos (abonos). 2. A prova pericial judicial que identifica prejuízo material é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, cabendo à instituição financeira a prova técnica específica de que os valores foram efetivamente disponibilizados ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 1.022; CC/2002, arts. 186, 205; LC n.º 8/1970. Jurisprudências relevantes: STJ, Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 39111967) em face do v. acórdão (Id. 38881233) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a embargada teve ciência do saldo de sua conta PASEP em 30/08/2013, quando realizou o saque do abono salarial, de modo que a ação protocolada em 2024 estaria fulminada pelo prazo decenal. Além disso, aponta a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e alega obscuridade na distribuição do ônus da prova, invocando o recente Tema 1.300 do STJ, sustentando que caberia à autora a prova da não quitação de valores lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A embargada, Marlene Ribeiro Pereira, apresentou contrarrazões tempestivas (Id. 39505438), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o banco pretende a rediscussão do mérito por via inadequada e que a prescrição foi corretamente afastada conforme o Tema 1.150 do STJ, dado que a ciência inequívoca dos desfalques só ocorreu com a análise técnica dos extratos obtidos recentemente. Refuta o pedido de suspensão e pugna pela manutenção do acórdão, com a condenação do embargante em multa por recurso protelatório. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à integração do julgado ou à correção de erros materiais. Consoante o artigo 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, as razões expendidas pelo Banco do Brasil S/A revelam nítido caráter infringente, visando reformar o mérito do acórdão sob o pálio de omissões inexistentes. Passo ao enfrentamento robusto dos pontos suscitados. 1. Da Inocorrência de Prescrição – Teoria da Actio Nata e Tema 1.150/STJ O embargante aduz que o saque do abono em 30/08/2013 (Id. 39111967, pág. 2) deve ser considerado o termo inicial da prescrição decenal. Tal tese é juridicamente frágil e colide frontalmente com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ. O saque de abono salarial (rendimento anual decorrente da produtividade) ou de pequenos rendimentos não se confunde com o conhecimento técnico acerca da má gestão do saldo principal ou da ausência de expurgos inflacionários acumulados ao longo de décadas. A pretensão reparatória funda-se no desfalque na conta individual, matéria que exige análise pormenorizada de extratos e microfilmagens, muitas vezes inacessíveis ao servidor sem intervenção judicial ou administrativa complexa. Assim, aplica-se a teoria da actio nata, cristalizada no Tema 1.150 do STJ, cujo item "iii" dispõe: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Conforme fundamentado no acórdão
embargado: “A ciência do dano está intrinsecamente ligada à dificuldade que o titular da conta PASEP tem de obter extratos detalhados e microfilmagens, sendo a ciência plena e comprovada geralmente concretizada no momento da obtenção de extratos completos do saldo atualizado...” Admitir o saque do abono como marco inicial seria punir o servidor pela sua hipossuficiência técnica, permitindo que o Banco se beneficie de sua própria falha na transparência da gestão. Logo, mantida a aplicação do art. 205, do Código Civil, o termo inicial ocorreu em 2024, não havendo prescrição a declarar. 2. Da Distribuição do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1.300/STJ O embargante invoca o Tema 1.300, do STJ, para sustentar que a prova do inadimplemento quanto aos lançamentos "FOPAG" e crédito em conta caberia à autora. Contudo, o Banco ignora o desfecho da instrução processual: foi realizada perícia judicial. Nos moldes do art. 373, I, do CPC, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao apresentar os extratos e obter o laudo pericial (Id. 111662462 da origem) que ratificou a existência de saldo remanescente de R$ 98.101,96. A partir do momento em que o perito judicial — auxiliar do juízo equidistante às partes — aponta o desfalque, o ônus da prova transmuda-se para a instituição financeira, que deve provar o fato extintivo (pagamento efetivo), nos termos do art. 373, II, do CPC. O Tema 1.300, do STJ, estabelece diretrizes para a prova, mas não autoriza a improcedência da demanda quando há prova pericial categórica em favor do autor. O Banco do Brasil, detentor da base de dados e dos registros de transferência, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contracheques ou extratos de destino que comprovassem a entrada dos valores no patrimônio da servidora. Conforme consignado no acórdão: “O Banco do Brasil, ao não apresentar fundamentos técnicos consistentes ou documentos novos que invalidassem as bases de cálculo utilizadas pelo perito judicial, falhou em cumprir o seu ônus probatório.” (Id. 38881233). Portanto, não há omissão. O que houve foi o reconhecimento de que o Banco não logrou êxito em desconstituir o laudo pericial, que goza de presunção de veracidade técnica. 3. Do Tema 1.387/STJ e da Inexistência de Suspensão Obrigatória Quanto à necessidade de suspensão em razão do Tema 1.387, ressalto que a controvérsia ali tratada (início do prazo prescricional pelo saque integral) não obsta o julgamento dos presentes aclaratórios. A afetação de tema repetitivo não implica a paralisação automática de todos os processos, mormente quando a matéria já se encontra estabilizada por temas anteriores e a fase de instrução já se exauriu com perícia conclusiva. O sobrestamento deve ser interpretado à luz da celeridade processual e do direito à razoável duração do processo. 4. Conclusão Em suma, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão. O recorrente busca, por vias transversas, a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A reiteração desses argumentos em sede de aclaratórios configura-se como intuito manifestamente protelatório. Fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos com o mesmo conteúdo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858941-87.2024.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 40141880. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator