Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR PEREIRA OLIVEIRA.
EXECUTADO: LUNDGREN MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801160-04.2022.8.15.0021 [Rescisão / Resolução].
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por IGOR PEREIRA OLIVEIRA em face de LUNDGREN MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. A sentença anterior (ID 90339495) declarou rescindido o contrato entre as partes e condenou o Réu a devolver integralmente os valores pagos pelo Autor, observadas as deduções contratuais específicas, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de cada pagamento. O Exequente apresentou cálculos (ID 92393063) totalizando R$ 49.080,10. O Executado (Réu) impugnou esses cálculos (ID 97377549) sob a alegação de que as deduções contratuais não foram aplicadas, apresentando um valor que considera devido de R$ 34.356,07. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 102856000). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 116007333), chegando a um Total da Condenação de R$ 49.872,56 e, após considerar os valores já liberados por alvará (R$ 31.232,79 para o Autor e R$ 3.123,28, apurou um Saldo Remanescente para o Autor e Advogado de R$ 17.911,13 (atualizado até 10/07/2025 O Exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 122639892). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na correta aplicação das deduções contratuais específicas, conforme determinado no dispositivo da sentença. O Exequente alegou ter aplicado a dedução de 30% em cada parcela de R$ 11.027,65, que corresponde a 70% do valor total pago de R$ 15.753,68. O Executado considerou o subtotal do cálculo do Exequente (R$ 44.618,27) e aplicou uma segunda dedução de 30% (R$ 13.385,48), chegando ao valor para restituição de R$ 31.232,79. A Contadoria adotou o procedimento do Exequente ao aplicar a dedução de 30% ("DEDUÇÕES CONTRATUAIS 30%") em cada parcela paga, como pode ser visto na coluna "VALOR DEVIDO" na tabela, antes da atualização e juros. O valor final calculado para o autor, atualizado até 24/07/2024, foi de R$ 45.338,69. Este valor está em consonância com a metodologia adotada pelo Exequente, confirmando que a alegação do Executado configuraria uma dedução em duplicidade (primeiro, nas parcelas singelas; depois, no total atualizado). O cálculo da Contadoria Judicial é o mais fiel à determinação da sentença e à metodologia correta de cálculo, devendo ser homologado. Pelo exposto, e com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, por não prosperar a impugnação apresentada pelo Executado, por implicar dedução em duplicidade, e considerando a presunção de legalidade dos cálculos elaborados pela unidade auxiliar do Juízo: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116007333), estabelecendo o valor total da condenação atualizado até 24/07/2024 em R$ 49.872,56 (R$ 45.338,69 para o Autor e R$ 4.533,86 para o Advogado a título de honorários de sucumbência). ACOLHO o pedido do Exequente (ID 122639892) para determinar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1 do art. 523 do CPC, uma vez que não houve pagamento espontâneo do valor executado no prazo legal. Assim, os acréscimos incidirão sobre a diferença apurada entre o valor devido e o valor pago (R$ 15.516,49), conforme cálculo da Contadoria Judicial (ID 116007333), totalizando R$ 1.551,64 para cada verba, bem como o pedido do Exequente de fixação de honorários de sucumbência pela fase de cumprimento de sentença resistida (Impugnação), com base no art. 85, §1e §2 do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (R$ 49.872,56), ou seja, R$ 4.987,25. Em consequência, o Executado deverá pagar o valor total de R$ 26.001,66, resultante do saldo remanescente atualizado até 10/07/2025 (R$ 17.911,13) somado à multa do art. 523, §1 do CPC (R$ 1.551,64), aos honorários do art. 523, §1 do CPC (R$ 1.551,64), e aos honorários de sucumbência pela fase de execução (R$ 4.987,25). INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado habilitado, para o pagamento do importe total de R$ 26.001,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e bloqueio de ativos via SISBAJUD. EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores incontroversos depositados (ID 97377560), em favor de IGOR PEREIRA OLIVEIRA (R$ 31.232,79) e NICOLAU OLIVEIRA DE SÁ no valor de R$ 3.123,28, nos termos dos Alvarás ID 103738896 e ID 103740599. Não sendo saldado o valor executado no prazo, desde já resta AUTORIZADO o bloqueio de ativos via SISBAJUD e, se o caso, RENAJUD. Após o trânsito em julgado e a satisfação integral da obrigação, ou em caso de inércia do Exequente após o prazo, ARQUIVE-SE o processo, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO