Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874065-13.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO JUSTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual o autor afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC) cuja contratação nega ter realizado. Narra que, ao consultar seus extratos no aplicativo Meu INSS, identificou lançamentos mensais no valor de R$ 97,64, vinculados ao contrato n. 18990242, incluído em 06/10/2023, embora jamais tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito consignado. Afirma que procurou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou em juízo visando declarar a inexistência do contrato, cessar os descontos, obter a restituição em dobro dos valores já debitados e ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 107018763). Citado, o réu apresentou contestação (id. 108364355), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que o valor correspondente teria sido disponibilizado ao autor. O autor apresentou réplica (id. 113491334). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As partes foram instadas a indicar provas pelo ato de id. 112269524, mas nenhuma delas manifestou interesse na produção de qualquer prova. Diante disso, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia envolve alegação de contratação não reconhecida, situação em que, diante da notória hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do autor - ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. No caso, o réu afirma que a contratação do “BMG Card” teria ocorrido regularmente, com assinatura do termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha. Todavia, o documento apresentado como contrato (id. 108364364) não comprova a formação do vínculo obrigacional, pois se trata de formulário padronizado, sem a assinatura do autor e sem qualquer certificação eletrônica que permita identificar ou validar sua anuência à operação. A única imagem juntada, uma fotografia (“selfie” - id. 108364364, pág. 17), tampouco supre essa lacuna. A selfie apresentada, desacompanhada de assinatura, certificação eletrônica, biometria formal ou qualquer registro objetivo de ''aceite'', não permite aferir a ciência ou a concordância do autor com a contratação, pois, isoladamente, não se revela meio idôneo para evidenciar sua manifestação de vontade. O réu igualmente não produziu prova mínima de que o valor alegadamente liberado tenha sido repassado ao autor, pois não apresentou comprovante de TED, depósito, extrato de crédito em conta ou qualquer outro registro bancário que evidencie a efetiva entrada do numerário. Embora o autor não tenha suscitado a questão, chama a atenção que a contratação, tal como apresentada, não observa a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas por meios eletrônicos com pessoas idosas. Por todo o exposto, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso, não se trata de contrato válido atingido por vício de forma, mas de situação em que a contratação sequer se formou, pois não há assinatura do autor, não há aceite eletrônico minimamente verificável e não há prova de liberação de valores. Sem manifestação de vontade e sem ingresso de numerário, não há relação contratual nem causa jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício do autor, e a cobrança, nessas condições, não representa mera falha formal, mas verdadeira cobrança sem lastro contratual, apoiada exclusivamente em registros unilaterais do próprio banco. Em tal cenário, o fornecedor deixa de observar o dever mínimo de cautela que lhe compete e viola a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, especialmente quando se trata de operação consignada envolvendo pessoa idosa, cuja margem deveria ser tratada com maior rigor. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.501.756/SC (j. 21/02/2024), assentou que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor, e a realização de descontos sem contrato, sem prova de crédito e sem qualquer respaldo jurídico evidencia justamente essa quebra do dever de boa-fé. Deste modo, o autor faz jus a devolução dobrada. DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido sobre benefício previdenciário pode configurar dano moral quando, além da ilicitude objetiva, há violação relevante à dignidade do segurado -- especialmente quando idoso, hipervulnerável e dependente exclusivo da verba atingida. Esse, aliás, tem sido o critério adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: somente afastar a indenização quando o impacto econômico é mínimo e não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025, grifei, disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZbRCWXEf11G2EQCzV0a?words=) Do que colho do extrato de id. 104321436, o benefício líquido do autor, em diversos meses, situa-se pouco acima de R$ 1.000,00 (a exemplo dos pagamentos de junho/2024 - R$ 1.019,82; julho/2024 - R$ 1.047,41; agosto/2024 - R$ 1.036,59), ao passo que o desconto impugnado - R$ 97,64, identificado na rubrica “268 - Consignação - Cartão”, vinculado ao contrato RCC n. 18990242 - consome isoladamente quase 10% de toda a renda mensal. A retirada contínua desse montante, sem contrato, sem aceite verificável e sem ingresso de numerário, representa diminuição materialmente relevante da verba alimentar do autor, pessoa idosa e dependente exclusivo do benefício, configurando violação que supera o mero aborrecimento. Considerando o impacto concreto do desconto irregular sobre a renda alimentar do autor e a gravidade da conduta evidenciada nos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada à reparação do dano, observado o art. 884 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): A. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos. B. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data, e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado nos autos. Sobre a obrigação de pagar quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito