Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0874065-13.2024.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2026, 15:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874065-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2026, 15:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874065-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:43
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:03
Publicação
09/12/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874065-13.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO JUSTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual o autor afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC) cuja contratação nega ter realizado. Narra que, ao consultar seus extratos no aplicativo Meu INSS, identificou lançamentos mensais no valor de R$ 97,64, vinculados ao contrato n. 18990242, incluído em 06/10/2023, embora jamais tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito consignado. Afirma que procurou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou em juízo visando declarar a inexistência do contrato, cessar os descontos, obter a restituição em dobro dos valores já debitados e ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 107018763). Citado, o réu apresentou contestação (id. 108364355), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que o valor correspondente teria sido disponibilizado ao autor. O autor apresentou réplica (id. 113491334). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As partes foram instadas a indicar provas pelo ato de id. 112269524, mas nenhuma delas manifestou interesse na produção de qualquer prova. Diante disso, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia envolve alegação de contratação não reconhecida, situação em que, diante da notória hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do autor - ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. No caso, o réu afirma que a contratação do “BMG Card” teria ocorrido regularmente, com assinatura do termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha. Todavia, o documento apresentado como contrato (id. 108364364) não comprova a formação do vínculo obrigacional, pois se trata de formulário padronizado, sem a assinatura do autor e sem qualquer certificação eletrônica que permita identificar ou validar sua anuência à operação. A única imagem juntada, uma fotografia (“selfie” - id. 108364364, pág. 17), tampouco supre essa lacuna. A selfie apresentada, desacompanhada de assinatura, certificação eletrônica, biometria formal ou qualquer registro objetivo de ''aceite'', não permite aferir a ciência ou a concordância do autor com a contratação, pois, isoladamente, não se revela meio idôneo para evidenciar sua manifestação de vontade. O réu igualmente não produziu prova mínima de que o valor alegadamente liberado tenha sido repassado ao autor, pois não apresentou comprovante de TED, depósito, extrato de crédito em conta ou qualquer outro registro bancário que evidencie a efetiva entrada do numerário. Embora o autor não tenha suscitado a questão, chama a atenção que a contratação, tal como apresentada, não observa a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas por meios eletrônicos com pessoas idosas. Por todo o exposto, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso, não se trata de contrato válido atingido por vício de forma, mas de situação em que a contratação sequer se formou, pois não há assinatura do autor, não há aceite eletrônico minimamente verificável e não há prova de liberação de valores. Sem manifestação de vontade e sem ingresso de numerário, não há relação contratual nem causa jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício do autor, e a cobrança, nessas condições, não representa mera falha formal, mas verdadeira cobrança sem lastro contratual, apoiada exclusivamente em registros unilaterais do próprio banco. Em tal cenário, o fornecedor deixa de observar o dever mínimo de cautela que lhe compete e viola a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, especialmente quando se trata de operação consignada envolvendo pessoa idosa, cuja margem deveria ser tratada com maior rigor. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.501.756/SC (j. 21/02/2024), assentou que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor, e a realização de descontos sem contrato, sem prova de crédito e sem qualquer respaldo jurídico evidencia justamente essa quebra do dever de boa-fé. Deste modo, o autor faz jus a devolução dobrada. DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido sobre benefício previdenciário pode configurar dano moral quando, além da ilicitude objetiva, há violação relevante à dignidade do segurado -- especialmente quando idoso, hipervulnerável e dependente exclusivo da verba atingida. Esse, aliás, tem sido o critério adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: somente afastar a indenização quando o impacto econômico é mínimo e não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025, grifei, disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZbRCWXEf11G2EQCzV0a?words=) Do que colho do extrato de id. 104321436, o benefício líquido do autor, em diversos meses, situa-se pouco acima de R$ 1.000,00 (a exemplo dos pagamentos de junho/2024 - R$ 1.019,82; julho/2024 - R$ 1.047,41; agosto/2024 - R$ 1.036,59), ao passo que o desconto impugnado - R$ 97,64, identificado na rubrica “268 - Consignação - Cartão”, vinculado ao contrato RCC n. 18990242 - consome isoladamente quase 10% de toda a renda mensal. A retirada contínua desse montante, sem contrato, sem aceite verificável e sem ingresso de numerário, representa diminuição materialmente relevante da verba alimentar do autor, pessoa idosa e dependente exclusivo do benefício, configurando violação que supera o mero aborrecimento. Considerando o impacto concreto do desconto irregular sobre a renda alimentar do autor e a gravidade da conduta evidenciada nos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada à reparação do dano, observado o art. 884 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): A. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos. B. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data, e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado nos autos. Sobre a obrigação de pagar quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874065-13.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO JUSTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual o autor afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de Reserva de Cartão Consignado (RCC) cuja contratação nega ter realizado. Narra que, ao consultar seus extratos no aplicativo Meu INSS, identificou lançamentos mensais no valor de R$ 97,64, vinculados ao contrato n. 18990242, incluído em 06/10/2023, embora jamais tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito consignado. Afirma que procurou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou em juízo visando declarar a inexistência do contrato, cessar os descontos, obter a restituição em dobro dos valores já debitados e ver reconhecido o direito à indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 107018763). Citado, o réu apresentou contestação (id. 108364355), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que o valor correspondente teria sido disponibilizado ao autor. O autor apresentou réplica (id. 113491334). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As partes foram instadas a indicar provas pelo ato de id. 112269524, mas nenhuma delas manifestou interesse na produção de qualquer prova. Diante disso, e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a controvérsia envolve alegação de contratação não reconhecida, situação em que, diante da notória hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do autor - ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. No caso, o réu afirma que a contratação do “BMG Card” teria ocorrido regularmente, com assinatura do termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e autorização para desconto em folha. Todavia, o documento apresentado como contrato (id. 108364364) não comprova a formação do vínculo obrigacional, pois se trata de formulário padronizado, sem a assinatura do autor e sem qualquer certificação eletrônica que permita identificar ou validar sua anuência à operação. A única imagem juntada, uma fotografia (“selfie” - id. 108364364, pág. 17), tampouco supre essa lacuna. A selfie apresentada, desacompanhada de assinatura, certificação eletrônica, biometria formal ou qualquer registro objetivo de ''aceite'', não permite aferir a ciência ou a concordância do autor com a contratação, pois, isoladamente, não se revela meio idôneo para evidenciar sua manifestação de vontade. O réu igualmente não produziu prova mínima de que o valor alegadamente liberado tenha sido repassado ao autor, pois não apresentou comprovante de TED, depósito, extrato de crédito em conta ou qualquer outro registro bancário que evidencie a efetiva entrada do numerário. Embora o autor não tenha suscitado a questão, chama a atenção que a contratação, tal como apresentada, não observa a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas por meios eletrônicos com pessoas idosas. Por todo o exposto, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso, não se trata de contrato válido atingido por vício de forma, mas de situação em que a contratação sequer se formou, pois não há assinatura do autor, não há aceite eletrônico minimamente verificável e não há prova de liberação de valores. Sem manifestação de vontade e sem ingresso de numerário, não há relação contratual nem causa jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício do autor, e a cobrança, nessas condições, não representa mera falha formal, mas verdadeira cobrança sem lastro contratual, apoiada exclusivamente em registros unilaterais do próprio banco. Em tal cenário, o fornecedor deixa de observar o dever mínimo de cautela que lhe compete e viola a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, especialmente quando se trata de operação consignada envolvendo pessoa idosa, cuja margem deveria ser tratada com maior rigor. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.501.756/SC (j. 21/02/2024), assentou que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor, e a realização de descontos sem contrato, sem prova de crédito e sem qualquer respaldo jurídico evidencia justamente essa quebra do dever de boa-fé. Deste modo, o autor faz jus a devolução dobrada. DOS DANOS MORAIS. O desconto indevido sobre benefício previdenciário pode configurar dano moral quando, além da ilicitude objetiva, há violação relevante à dignidade do segurado -- especialmente quando idoso, hipervulnerável e dependente exclusivo da verba atingida. Esse, aliás, tem sido o critério adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: somente afastar a indenização quando o impacto econômico é mínimo e não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido que descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025, grifei, disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZbRCWXEf11G2EQCzV0a?words=) Do que colho do extrato de id. 104321436, o benefício líquido do autor, em diversos meses, situa-se pouco acima de R$ 1.000,00 (a exemplo dos pagamentos de junho/2024 - R$ 1.019,82; julho/2024 - R$ 1.047,41; agosto/2024 - R$ 1.036,59), ao passo que o desconto impugnado - R$ 97,64, identificado na rubrica “268 - Consignação - Cartão”, vinculado ao contrato RCC n. 18990242 - consome isoladamente quase 10% de toda a renda mensal. A retirada contínua desse montante, sem contrato, sem aceite verificável e sem ingresso de numerário, representa diminuição materialmente relevante da verba alimentar do autor, pessoa idosa e dependente exclusivo do benefício, configurando violação que supera o mero aborrecimento. Considerando o impacto concreto do desconto irregular sobre a renda alimentar do autor e a gravidade da conduta evidenciada nos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada à reparação do dano, observado o art. 884 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): A. DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos. B. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data, e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado nos autos. Sobre a obrigação de pagar quantia certa incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:30
Procedência
25/11/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 20:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:00
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874065-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874065-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:44
Publicação
07/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Crédito Consignável (RCC), sem que tenha firmado qualquer contrato nesse sentido. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que são ilegais e que comprometem sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa e hipossuficiente. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 300 do CPC/2015 prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o outro requisito estipulado pelo legislador é a possibilidade de reversão da medida. No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária, as provas reunidas nos autos não evidenciam o cumprimento dos requisitos exigidos. Isso porque não há comprovação clara de que os descontos resultam de um empréstimo fraudulento, seja por vício na manifestação da vontade do requerente quanto à contratação pretendida ou por ação de terceiros, por exemplo, o que inviabiliza o requisito da probabilidade de direito. Ocorre que desde 2023 o autor vem pagando mensalmente tais parcelas mínimas, sempre em valores módicos, não tendo demonstrado a impossibilidade de aguardar até o julgamento final da lide para que, em caso de procedência, tais descontos sejam excluídos. É que a antecipação da tutela não é regra, e sim exceção, e só deve ser concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, dentre eles o perigo de dano que torne extremamente penoso à parte aguardar pelo término do processo. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos JOÃO PESSOA, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:17
Expedida/certificada
05/02/2025, 07:12
Gratuidade da Justiça
03/02/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:16
Publicação
04/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito